quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Entrevista com Dr. Gustavo Lopes Pires de Souza





Iniciando o ano de 2011, venho realizar a primeira postagem do ano deste blog com uma entrevista pra lá de esclarecedora acerca do Estatuto do Torcedor. Antes, rapidamente gostaria de informar e ressaltar que no ano que passou foram totalizados 16 posts, envolvendo artigos de minha autoria, bem como artigos, notícias e fatos do desporto que mereceram e foram alvo de comentários, sempre seguidos de uma análise jurídico desportiva em particular.

Assim, deixo meu agradecimento aos leitores deste blog pelos comentários dispostos e o pelo crescente número de acessos que tenho registrado ultimamente.

E, a fim de iniciar os artigos do corrente ano, e automaticamente criando uma motivação extra para a sequencia de 2011, em virtude da realização do Projeto de Pesquisa que irei realizar junto à minha Universidade, acerca do "Novo Estatuto do Torcedor e Suas Implicações Na Sociedade", venho disponibilizar à todos, uma rica e produtiva entrevista que realizei com o Dr. Gustavo Lopes Pires de Souza, advogado e professor universitário, especialista no tema Estatuto do Torcedor, durante o II Seminário Nacional de Futebol e Justiça Desportiva - Novos tempos para o esporte brasileiro - na cidade de Salvador/BA, em Outubro de 2010.

Dr. Gustavo é também autor do Livro "ESTATUTO DO TORCEDOR - A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DO ESPORTE", que pode ser adquirido em seu próprio site - ( www.gustavolpsouza.com.br ) ou acessando seu blog ( www.gustavolpsouza.blogspot.com ).

Nesta entrevista de 15 perguntas, abordou-se as principais mudanças da Lei 12.229/2010 (Novo Estatuto do Torcedor), bem como suas implicações perante o corpo social e os agentes diretamente envolvidos (Entidades Organizadoras, Clubes, Dirigentes, Torcedores, Poder Público, Poder Legislativo e Poder Executivo), nos espetáculos esportivos. Evidencia-se também, a importância e o potencial de eficácia e validade das novas alterações e, se foram realmente promovidas para modelar e reeducar os torcedores em virtude da proximidade dos grandes eventos, vide Copa do Mundo, Copa das Confederações e Jogos Olímpicos e ParaOlímpicos. Por fim, abrange tanto experiências internacionais de clubes Europeus, como de clubes Nacionais, que alcançaram o sucesso, promovendo novas formas de tratamento e respeito aos seus torcedores.


1 - Quais os avanços significativos do advento do novo estatuto? O que precisaria ter sido implementado que não foi?

Entendo que o maior dos avanços foram: Racionalização dos campeonatos, das tabelas e dos regulamentos. É exigido, ao menos, um campeonato anual que mantenha os clubes durante a temporada e que disponha de ante mão aos clubes, os seus respectivos adversários. Um claro exemplo é o campeonato de pontos corridos (Série A e Série B), cujo regulamento só pode ser alterado há cada 2 anos.

Outro avanço. Os ingressos são numerados e contém seguro de vida aos torcedores. Todo estádio, independente do número de torcedores tem que ter numeração. Nos estádios com mais de 10.000 espectadores, faz-se obrigatória a emissão eletrônica dos tickets (ingressos), sendo que as catracas deverão ser monitoradas eletronicamente por cameras, controlando assim o acesso dos torcedores ao estádio, o que tem funcionado bem. Já o que não tem funcionado de forma positiva, é uma central tecnica do estádio, por parte dos clubes. Muitos ainda nem implementaram este sistema. Certo é que os dirigentes passaram a ficar um pouco mais preocupados com os torcedores.

2 - O que ainda não foi implementado por parte dos clubes, além das centrais técnicas dos estádios?

A Racionalização da venda de ingressos. Basta analisarmos a total desorganização que ocorreu na final do Campeonato Brasileiro do ano de 2009, no jogo entre Flamengo x Grêmio, em que enormes filas se formaram, inúmeros torcedores esperando até dias na fila e muitos ficando sem ingresso.

Também, ocorre a falta de conhecimento da lei. Muitos não sabem que o Estatuto do Torcedor serve para todos os desportos profissionais.

3 - As torcidas organizadas agora são instituições juridicas e seus dirigentes respondem pelos atos de seus afiliados. Caminhamos para um modelo inglês de pacificação das torcidas? Esta situação não fere a liberdade do individuo na medida em que se obriga o cadastramento?

Quanto as torcidas organizadas, o Art 5º de nossa CF, assegura direito à associação desde que para fins licitos. Se estas torcidas organizam-se para fins ilicitos, entendo que não precisaria ser feita a nova regulamentação, até porque a constituição já previa tal punição. Quanto ao cadastramento, vejo que é importante para avaliar a idoneidade dos torcedores.Já no que pertine à liberdade, penso que não. Basicamente se trata do mesmo processo que você enfrenta em uma loja no shopping, onde alí você fornece seus dados como o RG e CPF.

E no que tange à criminalização, sigo com o posicionamento de cessare becharia, de que o castigo deve ser inevitável, mas que não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da punição ao defender que a perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. Ou seja, a prevenção dos crimes é melhor do que a punição.

Com relação ao modelo inglês, este hoje é uma referencia no mundo. Obtiveram um resultado rápido. Em menos de 10 anos sairam de uma situação dificil, focados em um tripé: Organização, Respeito e Punição. Trouxeram melhor organização para os eventos, ingressos numerados, conforto nos assentos e nas demais áreas dos estádios. Para se ter uma idéia no Emirates, estádio do Arsenal, você desce do metrô dentro do estádio, no Benfica cerca de 50m do Estádio da Luz, é muito próximo. Nestes estádios e na maioria dos estádios europeus, os entornos são muito organizados. Atualmente, os hooligans continuam sendo punidos.

4 - A aplicabilidade da lei é o maior problema? Deveria ter sido alterada a lei?

Aplicabilidade e o conhecimento são os maiores problemas. Se o povo nao se reconhece na lei, ela não vai pegar. É a questão da lei que pega e lei que não pega. O estatuto do torcedor deve ser algo plausivel, palatável, deve partir do titular do direito.

5 - Qual a importância dos orgãos públicos que participam na elaboração, fiscalização e cumprimentos desta lei? Voce acha que o Poder Judiciario não capta os anseios do povo na medida em que se mostra ineficaz, não aplicando a lei ao caso concreto, não punindo da maneira que deveria os infratores? Ainda a isonomia das partes no processo é respeitada? O onus da prova está sendo invertido?

Infelizmente, alguns órgãos como os de proteção às relações de consumo e o próprio Ministério Público tem fechado os olhos no que concerne à fiscalização do cumprimento do Estado do Torcedor. O Poder Judiciário, por seu turno, quando bem provocado atende.

Por exemplo, toda partida deve ter um plano de ação que é um pequeno projeto para cada partida que deverá constar como vai funcionar os pontos estruturais do evento. Clubes e poder publico irão elaborar esse plano de ação, sendo que este plano, deve ser divulgado no site da entidade organizadora ou de uns dos fornecedores, o que muitas vezes não é observado. Assim, o caminho é trazer aos cidadãos maior conhecimento de seus direitos para que o povo possa conferir legitimidade à lei fiscalizando e exigindo seu cumprimento.

Acerca da isonomia processual, o Estatuto do Torcedor prevê a responsabilidade objetiva dos organizadores de eventos esportivos e/ou dos clubes mandantes. Ademais, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova.

6 - As indenizações aos prejudicados, reclamadas no Poder Judiciário, são infimas ou se mostram coerentes com o que se tem aplicado, nos casos análogos, como em um dano em uma loja de shopping.

Tem sido proporcional. Entretanto, acho que os valores não são suficientes.

7 - Dr., você entende que o caráter educativo das puniçoes é eficaz, ou será preciso que se mexa no “bolso dos infratores”?

Penso que a educacao é o principal meio. Mas, se não for obedecido deve ser punido com rigor para dar exemplo.

8- O Novo Estatuto do Torcedor seria um Código de Defesa do Consumidor copilado para esta lei?

O CODECON é a lei geral, sendo o estatuto do torcedor uma lei específica. Existindo a comunição das leis, deve-se aplicar a lei específica quando não há previsao na lei geral.

9 - O que é indispensável para a validade e real eficacia desta lei? A vontade politica? Ou o auxilio e cooperação da sociedade? Ou um misto disto?

Além disso, a mudança de paradigma. Os clubes precisam enxergar o torcedor como consumidor, é a minha “galinha dos ovos”, ou seja, sem ele não chegarei a lugar nenhum.

10 - A OAB, atua na fiscalização do estatuto do torcedor? Existe alguma comissão de analise?

A OAB tem criado comissões em âmbito estadual, sendo a do Estado de São Paulo, a mais atuante. A comissao de direito desportivo foca a justiça desportiva, mas não foca o caráter disciplinar. Também não foca a transferência, o marketing, licenciamento de produto, parcerias de logomarca, imagem, etc.

11 - Existe um arranjo politico, no sentindo das cobranças aos dirigentes esportivos, quanto a responsabilidade da aplicação do estatuto? Os politicos nao deveriam resolver o problema na base, nos pilares da questão, ao invés de somente realizarem “melhorias”?

A Lei busca uma situação ideal e perfeita, entao tenho que trazer uma perfeição da lei para a realidade. Posso fazer o estadio mais bonito do mundo, mas preciso de organização. Exemplo de organização é a SAT (Serviço de Atendimento ao Torcedor) existente nos clubes de Porto Alegre, Grêmio e Inter.

12 - Os clubes não deveriam receber alguma bonificação/ incentivo para conseguir cumprir com as alterações determinadas pelo Novo Estatuto do Torcedor? Pelo que vejo os Clubes de menor expressão, os chamados Clubes Pequenos, enfrentam essa dificuldade, principalmente no que tange ao monitoramento eletrônico para estádios a partir de 10.000 torcedores.

R: Entendo que poderia ter sido feito um beneficio inicial, entretanto vejo que a principal questão remonta à responsabilidade e iniciativa dos clubes para com as novas alterações. É imprescindivel que os clubes consigam enxergar esta nova forma de ver o desporto, respeitando e zelando pela segurança de seus aficionados. Se você exerce um desporto profissional, é preciso que você tenha competência e consequentemente se imponha, adequando-se as regulamentações que por ventura venham a ser exigidas.

13 - Como fazer para eliminar do entorno dos estadios, os males que infelizmente afastam as familias dos estadios?

Penso que poderia se fazer o que já se executa em Copas do Mundo. Você fica num raio de 1km, somente com torcedores com o ingresso na mão. Os que não tem não passam.

14 - O Estatuto do Torcedor vale também para o Esporte “Amador” ou Não Profissional?

No esporte amador, o Estatuto do Torcedor não funciona, haja vista pela previsão legal na Lei 10.671/2003 que assim dispõe e, por que no esporte amador o atleta não tem fonte de subsistência.

15 - Chegando ao fim, você entende que o novo estatuto do torcedor vem no bojo da mudança do cenário esportivo no Brasil? A Copa do Mundo e as Olimpíadas até onde influenciaram nesta mudança?

A criação da Lei de 2003, adveio da necessidade de moralização e valorização do desporto brasileiro.Já, a atual proposta que foi sancionada vem do ano de 2005, contudo a partir da partida entre Coritiba x Fluminense na última rodada da Série A do ano passado, o trâmite foi agilizado no Senado pelo Senador Alvaro Dias. Em sintese, a mola propulsora desta promulgação foi o incidente da última rodada do Brasileiro e a venda de ingressos na partida Flamengo x Grêmio. Tambem foi uma resposta para demonstrar sensibilidade à FIFA, à sociedade e à comunidade juridica-desportiva.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Comportamento anti-desportivo grosseiro

Conforme dito no post anterior, o presente artigo versa acerca da punição ao goleiro suplente, José Pinto, do F.C Barcelona, por ter imitado o som do apito do juiz em uma jogada de contra-ataque do F.C Coppenhagen, em partida realizada no estádio Camp Nou, Catalunya, Espanha, válida pela 1a fase de grupos da Liga dos Campeões da Europa.


Na partida supracitada, válida pelo Grupo D da Champions League 2010/2011, o goleiro Pinto travou um ataque perigoso da equipe dinamarquesa, do avançado César Santin, ao "apitar" o lance, fazendo com o que o atacante brasileiro desistisse da jogada e consequentemente não marcasse para a equipe visitante.


Veja o lance no link abaixo:



















Notem que a reação dos narradores é incrivel e ao mesmo tempo de muita surpresa. Perguntam-se repetidamente o que passou para o jogador ter desistido do ataque!

A resposta surgiu somente após a partida, em entrevista de César Santin aos meios de comunicação da UEFA. Ele afirmou que o que Pinto fez foi sujo.

“Pensei que tinha sido o árbitro (a apitar), recordo-me perfeitamente da jogada e ouvi um apito, por isso é que parei. Creio que Pinto não devia ter feito isso, pois era uma oportunidade de golo para a nossa equipa” (1).

Indignados com a atitude do atleta culé, a equipe Dinamarquesa, adentrou em forma e tempo hábil (por escrito e em até 24hrs depois da partida) com protesto perante o Comite de Controlo e Disciplina da UEFA para que o arqueiro fosse devidamente julgado e por ventura, punido.

Os nórdicos se utilizaram dos artigos 22 e 23 do Código Disciplinar da UEFA que tratam do instituto do protesto nas competições que a entidade européia organiza.

Art 22: As associações membros da UEFA e os clubes possuem o direito de protestar. O inspetor disciplinar da UEFA também tem status de parte no processo. (traduzido)

22.1: As razões do protesto devem ser encaminhadas por escrito e, em 24 hrs após a partida, ao Orgão de Controle e Disciplina da UEFA.
(traduzido)

23.1: O protesto busca arguir a validade do resultado de uma partida. É baseado na eligibilidade ou não do atleta para atuar, uma falha decisiva dos árbitros para com o regulamento (erro de direito) ou outros incidentes que influenciaram a partida. (traduzido)

Nota-se que o protesto foi baseado no último item do artigo 23.1, "incidentes" que influenciaram a partida. O som do apito do goleiro do Barça, claramente influenciou na partida, haja vista a ilusão criada gerou uma interrupção de contra-ataque e uma possível chance de gol.

Desta forma, o Comitê de Controlo e Disciplina da UEFA recebeu o protesto e prontamente abriu inquérito para apurar o caso.

Após análise dos diversos vídeos do mesmo lance, o Comitê de Controlo e Disciplina da UEFA, entendeu que o goleiro havia mesmo apitado o lance em questão, qual seja, a paralisação do contra ataque da F.C Coppenhaguen, e decidiu punir o goleiro Pinto com 2 jogos de suspensão, por conduta anti-desportiva grosseira.


O supedâneo legal para a punição de 2 partidas do goleiro reserva do Barcelona, encontra-se nos artigos 5º, caput e alíneas b e j; 8º; e 10º, caput, alínea a, inciso 5, do Código Disciplinar da UEFA, todos também já traduzidos:

Art 5º - dos princípios de conduta desportiva:

Membros associados, clubes, bem como os jogadores e membros oficiais dos clubes (comissão técnica, diretores), devem seguir uma conduta condizente com os principios da lealdade, integridade e esportividade (fair-play).

Serão punidos as pessoas que:

b) cuja conduta/comportamento insulta ou viola as regras básicas de uma conduta esportiva decente;
(grifei)

j) pessoa que age de maneira a influenciar no progresso da partida e/ou resultado da partida por meios contrários aos defendidos pela UEFA, para se beneficiar a si próprio ou a terceiros. (grifei)

Art 8º - dos Príncipios:

A conduta anti-desportiva, viola as regras do jogo, bem como infringe o estatuto, regulamentos e decisões da diretiva da UEFA. Estas condutas são puníveis pelas normas disciplinares;

As penas disciplinares previstas poderão ser tomadas contra todos os listados no artigo 3º (Clubes, Membros associados, Membros Oficiais, Jogadores, árbitros e oficiais da UEFA que estejam trabalhando na organização de uma partida) do presente regulamento, para delitos antes, durante e depois da partida. (grifei)


Art. 10º - má conduta:

As penas disciplinares são aplicáveis para jogos desta competição:

a) Suspensão de uma partida ou período específico para:

5. Conduta Anti-Desportiva.

Certamente, causa estranheza a punição de duas partidas para o arqueiro Pinto, haja vista o próprio Código Disciplinar determina em seu artigo 10º, inciso 5, pena de apenas 1 partida para conduta anti-desportiva. Entretanto, esta conduta foi considerada grosseira, ficando passível de ser tipificada nos termos da alínea b, do mesmo artigo.

b) suspensão por duas partidas ou periodo determinado por incomodar ou insultar em jogo oficial. (traduzido)


Ora, a palavra incomodar gera uma enorme subjetividade, ainda mais no idioma inglês, de onde foi traduzido, no qual as palavras adquirem variados significados. Sendo assim, vejo por dois prismas distintos, embora muito próximos disciplinarmente falando, a condenação do goleiro Pinto que se deu em primeiro grau de jurisdição no sistema disciplinar da UEFA, Comitê de Controle e Disciplina.

O primeiro prisma a ser vislumbrado, concerne na subjetividade que a palavra "incomodar" nos remete. A meu ver, ela pode ser interpretada também por "causar desconforto" e/ou "atrapalhar". Fato é que conforme demonstram as imagens do vídeo, o goleiro espanhol, gerou sim, uma enorme confusão no lance, atrapalhando o atacante do Coppenhaguen. Aí que pode ter residido sua condenação nesta alínea e condenação da pena para 2 partidas, conforme determina o diploma legal.

Quanto a segunda explicação para tal penalidade, a majoração da pena resta facilmente identificada, ao evidenciarmos o adjetivo "grosseira", utilizado pelo Controle e Comitê Disciplinar da UEFA, quando determinou sua suspensão por 2 partidas. Muito provavelmente, o fato de o arqueiro ter ultrapassado os limites do fair-play, ao enganar sorrateiramente, não só seu companheiro de profissão, mas a todos que estavam em campo, ao imitar e se passar por árbitro, tenha feito que a pena inicial de uma partida fosse devidamente ampliada à duas partidas.

Realizado o julgamento e assentado o entendimento quanto a condenação de Pínto, o clube catalão entrou com recurso/apelação (artigo 24), requerendo a absolvição de seu atleta. Alegaram que a pena foi em demasia injusta e que as provas juntadas aos autos, não eram suficientemente elucidativas ao ponto de suspender seu atleta.

Art. 24: O Comitê de Recursos lida com os recursos advindos contra decisões do Comitê e Controle Disciplinar da UEFA. (Cumpre aqui informar que o prazo para entrar com recurso no sistema europeu é de 3 dias, após o recebimento dos argumentos da decisão).

Entretanto, o Comitê de Recursos rejeitou o recurso interposto pelo Clube da Catalunya e, a pena se manteve. José Pinto precisou cumprir punição nas últimas duas partidas do Barcelona na fase de grupos da Champions League, contra Coppenhaguen e Panathinaikos, respectivamente.

Caríssimos leitores, confesso que jamais havia visto caso semelhante em qualquer campeonato de âmbito nacional ou internacional. A suspensão, sob minha ótica, se mostrou justa e temporal, mesmo que feita após a partida. O atleta escapou da punição dentro das 4 linhas, contudo não teve a mesma sorte no rigoroso Controle Disciplinar da UEFA.

Trazendo o presente exemplo à baila de nosso ordenamento jurídico desportivo, acredito que tal conduta, enquadrar-se-ia nas penas do art. 250 do CBJD, qual seja, praticar jogada hostil ou desleal, ferindo a ética do jogo.

A doutrina nos ensina que esta prática é contra os bons costumes, devendo ser automaticamente abominada e passível de punição imediata e exemplar.

Art. 250: Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este código.

§1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente.

Em breves linhas, sabe-se que o ato desleal é aquele praticado à traição, em abuso à confiança da vítima. É anti-desportivo, rejeitável, contrário a ética desportiva. Não só engana ao jogador diretamente envolvido na jogada, mas as vezes também toda a equipe de arbitragem, demais jogadores, comissão técnica e espectadores.

É o caso do uso da mão na bola para impedir um gol e, agora o caso do goleiro Pinto que imitou o som do apito do árbitro para interromper um perigoso contra-ataque.

Quase chegando ao fim do presente texto, imagino que muitos já se perguntaram no decorrer desta leitura, como a UEFA teve a certeza de que o arqueiro José Pinto realmente assobiou no lance?

Para espanto da maioria, a pergunta foi respondida posteriormente ao resultado do julgamento do recurso, pelo próprio envolvido. Pinto, assim explanou:

"Continuo a assobiar para comunicar com os defesas, parece-me uma maneira totalmente legal de o fazer. Também é normal que os treinadores, que têm de dar muitas ordens durante um jogo, assobiem. Se o árbitro tivesse ouvido, tinha de marcar livre indireto e dar-me um amarelo". (2)

Vejo que se deve dar os parabéns a UEFA e os membros do Comitê Disciplinar que através das provas de vídeo, conseguiram identificar o verdadeiro culpado deste ato de indisciplina tão desleal e consequentemente anti-desportivo.

Diferentemente do caso do Real Madrid, anteriormente abordado neste espaço, aqui se têm uma prova robusta, ou seja, foi possível evidenciar dos vídeos juntados aos autos, o som do apito do juiz, sendo imitado por José Pinto. No caso de José Mourinho e seus atletas, as acusações se mostraram apenas suposições, já que as provas (fotos, filmagem) em nada permitiriam condená-los. Ademais, a conduta incriminada, a meu ver, em nada tem de anti-desportiva, conforme já expliquei em miúdos minha posição.

Encerro, esperando que atos de indisciplina como o abordado neste artigo, não se repitam mais nos campos de futebol de todo o planeta.


Grande Abraço,


Fiquem com Deus!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

LA UEFA REBAJA LAS SANCIONES AL MADRID







El Comité de Apelación de la UEFA ha estimado parcialmente el recurso presentado por el Real Madrid contra las sanciones que le impuso el de Control y Disciplina por las expulsiones forzadas por Xabi Alonso y Sergio Ramos ante el Ajax hace dos semanas. Lo más significativo es que su técnico, José Mourinho, sólo deberá cumplir un partido de suspensión por "conducta impropia" y ya no estará tres años bajo vigilancia con un segundo partido de castigo pendiendo sobre su cabeza.

Además, reduce de 120.000 a 100.000 euros la multa al club y de 40.000 a 30.000 la impuesta a Mourinho. En cambio, mantiene las sanciones económicas de 20.000 euros a los expulsados Xabi Alonso y Sergio Ramos, de 10.000 a Casillas y de 5.000 a Dudek. También se mantiene el partido de suspensión a los dos primeros por la roja que forzaron en el Amsterdam Arena .
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Comentários:
Conforme dito anteriormente, entendo que as punições se mostraram equivocadas. Entretanto, ao que pese ao menos a pena imposta para o treinador José Mourinho foi atenuada.
De ante-mão, adianto que o próximo artigo tratará da punição ao goleiro reserva do Barcelona, Pinto, por ter imitado o som do apito do juíz, enganando assim o atacante adversário, em partida válida pela Champions League, contra o Koppenhagen.
Grande Abraço!
Fiquem com Deus!



terça-feira, 30 de novembro de 2010

SANCIÓN AL MADRID

El Comité de disciplina de la UEFA sancionó hoy con dos partidos al entrenador del Real Madrid , José Mourinho, uno de los cuales está en suspenso, dependiendo de su comportamiento en los próximos tres años. De esta forma, Mourinho cumplirá sanción ante el Auxerre y recibiría otro partido de castigo si su comportamiento no es el adecuado en el período comprendido en los próximos tres años.

La UEFA multó a Mourinho además con 40.000 euros por el comportamiento que tuvo durante la disputa del partido de Liga de Campeones Ajax-Real Madrid . Xabi Alonso y Sergio Ramos fueron castigados con 20.000 euros cada uno; Iker Casillas con 10.000 y Jerzy Dudek con 5.000 euros. El Real Madrid fue multado con 120.000 euros.

La Comisión de Control y Disciplina de la UEFA falló estas decisiones tras reunirse hoy en Nyon (Suiza) y examinar el expediente abierto al Real Madrid por el comportamiento de su entrenador, José Mourinho, y los jugadores Sergio Ramos, Xabi Alonso, Iker Casillas y Jerzy Dudek en el partido de la Liga de Campeones contra el Ajax en Amsterdam.

El órgano disciplinario de la UEFA debía decidir si hubo intencionalidad en que Xabi Alonso y Sergio Ramos recibieran la segunda tarjeta amarilla en los minutos finales del partido, para cumplir así un encuentro de sanción y pasar limpios a la fase de octavos de final.

Las imágenes de televisión del partido, en el que el Real Madrid se impuso 0-4 , mostraron una secuencia en la que Dudek se acercaba a la portería de Iker a decirle algo al oído y posteriormente Xabi Alonso y Sergio Ramos cometieron acciones que les costaron la expulsión, con lo que cumplirán ciclo de tarjetas antes de entrar en la siguiente ronda.

El árbitro escocés Craig Thompson mostró la segunda tarjeta amarilla a Xabi Alonso en el minuto 87 -la primera la vio en el 68- y en el 91 a Sergio Ramos, que había visto otra en el 33, aparentemente a ambos por pérdida de tiempo.

Los dos se perderán el último partido de la fase de grupos, el 8 de diciembre en el Santiago Bernabéu, contra el Auxerre. Tras recibir la comunicación oficial de la UEFA sobre la apertura del expediente por conducta inapropiada, el pasado día 25, el Real Madrid expresó su sorpresa al entender que no se ajusta al contenido del reglamento disciplinario de la UEFA.

Fonte: AS.COM
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COMENTÁRIOS:
Entendo que a punição acima imposta, foi demasiadamente pesada e desnecessária. A expulsão de ambos, não prejudicou o espetáculo. Ademais, quando forçaram suas expulsões, não agrediram o adversário.
Vejo que não foi levado em consideração as circunstâncias da partida que, em nada favoreceram o Real Madrid. As punições da UEFA, se trazidas ao contexto brasileiro, seriam inéditas, haja vista que jamais vimos um Procurador denunciar um atleta que forçou uma expulsão, com um simples puxão de camisa, por exemplo. (Zé Roberto, atleta do Vasco, na ultima rodada contra o Corinthians, forçou a expulsão com um puxão de camisa. Não foi denunciado.)
A penalidade imposta, ao que parece, foi realizada na subjetividade. As provas trazidas aos autos (fotografias), não conseguem provar o que disse Mourinho a Dudek, Dudek a Casillas, Casillas a Sérgio Ramos e Xabi Alonso. É pura especulação, mesmo se depois as expulsões vieram a acontecer, claramente forçadas.
Como bem disseram os advogados do Real: A regra permite. Não há nada que proíba a expulsão no futebol, forçada ou não. Como mencionei acima, se levarmos a risca estas denúncias, que se mude a regra e a forma de punição pelos cartões amarelos/vermelhos.
Tenho minhas dúvidas se o expediente disciplinar só foi aberto, em virtude da 2a expulsão, quando ficou nítida a intenção de Sérgio Ramos em levar o segundo amarelo e, consequentemente, atuar na fase de 8vas, sem nenhum cartão. Me recordo que assistindo a partida, os comentaristas não entenderam como forçada a expulsão de Xabi Alonso.
Como já houvera precedentes, como no caso de Cris e Juninho Pernambucano, ambos do Lyon, em 2008, quando foram punidos somente com 20.000 euros de multa cada, seguiu-se a lógica dos julgados da UEFA de Platini que cada vez mais prima pelo fair-play.
Porém, ao meu ver, desta vez o comité de disciplina esportiva da UEFA, foi infeliz em sua decisão, principalmente no que se refere à pena de 2 jogos a José Mourinho e aos altos valores impostos aos jogadores e ao Clube de Madrid.
Abraços!
Fiquem com Deus!
FELIPE TOBAR

domingo, 14 de novembro de 2010

Os orgãos jurídicos da UEFA

Os três órgãos jurídicos da UEFA – Comité de Controlo e Disciplina, Comité de Recursos e Inspectores Disciplinares da UEFA – são independentes dentro da estrutura do organismo que gere o futebol europeu e os seus membros estão vinculados às regras e regulamentos da UEFA.

O Comité de Controlo e Disciplina lida com casos disciplinares, tanto dentro como fora do terreno de jogo, que resultam dos estatutos e regulamentos, mas também das decisões da UEFA que não sejam da competência de outro comité. O Comité de Controlo e Disciplina determina a suspensão de processos, absolvições, condenações e da rejeição ou aceitação de protestos. Também decide a respeito da elegibilidade para jogar e das admissões dos clubes nas competições europeias da UEFA.

O Comité de Recursos trata dos recursos contra decisões disciplinares tomadas pelo Comité de Controlo e Disciplina, podendo confirmar, alterar ou revogar a decisão contestada.

O papel dos inspectores disciplinares pode ser comparado ao de um ministério público. Os inspectores disciplinares da UEFA investigam as violações dos estatutos da UEFA, regulamentos e decisões, e representam a UEFA em procedimentos disciplinares. Podem ainda receber e encaminhar recursos. Os inspectores disciplinares são nomeados pelo Comité Executivo.

Na administração da UEFA, os serviços disciplinares desempenham o papel fundamental de controlar os jogos para evitar a viciação de resultados. O Sistema de Detecção de Fraudes em Apostas (BFDS) analisa os jogos dos dois escalões principais e dos jogos da taça das 53 federações associadas da UEFA, isto para além de todos os jogos das competições europeias.

Em conjunto com as três entidades acima mencionadas, serão aplicadas sanções pesadas aos clubes, federações ou indivíduos que forem considerados culpados de manipular um jogo por causa de apostas ou qualquer outro motivo.

As questões disciplinares estão sob alçada do Comité de Governação e Assuntos Jurídicos da UEFA, sob a direcção do Secretário-Geral da UEFA, Gianni Infantino.

FONTE: UEFA.COM

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Futebol e video-game. Até que ponto devemos aproximá-los?

O presidente da Uefa, Michel Platini, ratificou nesta segunda-feira sua oposição ao uso da tecnologia no futebol, mais especificamente em lances duvidosos envolvendo a bola e a linha do gol, como na Copa do Mundo, na partida entre Alemanha e Inglaterra. Tudo por conta das discussões reabertas na última semana pela International Board, entidade que controla as regras do futebol.

Alguns sistemas devem ser testados até o fim de novembro e nova reunião, entre os dias 4 e 6 de março de 2001, definirá o rumo da tecnologia. Atualmente, assistentes extras têm participado dos jogos da Liga Europa e da Liga dos Campeões. Platini argumenta que prefere os olhos humanos por temer que o futebol vire um vídeo-game.

– Um juiz não é suficiente, não na era moderna quando você tem 20 câmeras acompanhando o jogo. É injusto, as câmeras podem ver tudo, mas o árbitro tem apenas um par de olhos. Toda vez que um erro é cometido, as câmeras estão lá para mostrar. O artifício pode tornar o jogo um futebol de Playstation – avaliou.

– É por isto que temos a utilização de dois assistentes a mais na Liga dos Campeões. É um caminho lógico com essas câmeras que podem flagrar tantos incidentes: quanto mais olhos ajudando o árbitro, maior a chance de diminuir estes incidentes – finalizou Platini.
GLOBOESPORTE.COM
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Comentário:
Já havia comentado acerca disto em post anterior (Uso da tecnologia no futebol argentino). A opinião de Michel Platini serve para alertar, aos responsáveis da International Board, o quão polêmicas serão, no meio jurídico-desportivo, as alterações acima propostas e/ou aceitas.
Não me parece apropriado substituirmos nossos árbitros/assistentes pela tecnologia que já é utilizada no tênis, por exemplo. Ali, o erro é mais provável de acontecer, em virtude da velocidade com que a bola atravessa a quadra e passa rente a linha. Vejo que, no tênis, a tecnologia se faz necessária face a concreta dificuldade da marcação dos pontos.
Ora, no futebol, a realidade é outra. Os árbitros/assistentes podem dar conta destas criteriosas análises. Como feito na Europa League e Champions League, com o acréscimo de dois assistentes, ambos atrás das balizas, além de prevenir uma jogada duvidosa (bola rente a linha), estes servirão como apoio as marcações de infrações que os atletas vierem a praticar, como por exemplo, um "empurra-empurra" na área durante um escanteio.
Vejo que a tecnologia não deve ser adotada no futebol, sob o risco de extinguirmos o principal motivo deste esporte gerar tamanha alegria e tristeza ao mesmo tempo. O erro, típico do ser humano, deve ser respeitado. A adrenalina do futebol, mola propulsora deste sentimento inexplicável que sentem os torcedores, não pode ser alvo de mudança. Caso contrário, o futebol se torna previsível e, ao meu ver, perde sua essência.
Aos amantes do futebol, digam NÃO às mudanças da International Board, no que concerne a implantação da tecnologia, para que nosso esporte não se transforme em video-game, como bem mencionou Michel Platini.

sábado, 23 de outubro de 2010

JEC com reais chances de subir a Série C

JEC tem chance de jogar a série C

Diretoria do Joinville descobre irregularidade que pode desclassificar o América-AM e dar a vaga ao JEC

Uma notícia traz esperança ao torcedor tricolor: a diretoria do JEC descobriu uma irregularidade na inscrição de um dos jogadores do time do América, que pode desclassificar o time amazonense e dar ao JEC a vaga na série C.

Durante uma coletiva de imprensa, na manhã deste sábado, o presidente do clube, Nereu Martinelli, e o assessor jurídico do JEC, Roberto Pugliese Junior, explicaram que o jogador do América Marcus Vinicius de Oliveira Pereira, o Amaral, que defendeu o time do Amazonas em alguns jogos da Série D, inclusive contra o Joinville, não estava devidamente inscrito junto à Confederação Brasileira de Futebol.

Em Manaus, ele teria jogado sem contrato, e aqui em Joinville, com o contrato fora do prazo. Por isso, o Joinville recorreu ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e entrou com uma ação pedindo a desclassificação do América. O que, consequentemente, dará ao JEC, a classificação para disputar a Série C de 2011 e a oportunidade de voltar a disputar o título da Série D deste ano.

A CBF deve anunciar a decisão na segunda-feira. Mas como o América infringiu uma regra básica da competição, a diretoria já dá como certo que o JEC ficará com a vaga.

AN.COM.BR

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Lei pode obrigar futebol argentino a utilizar o uso da tecnologia

Fonte: Globoesporte.com

A deputada nacional Silvia Vázquez elaborou um projeto de lei que pretende incorporar o olho eletrônico, ou ‘olho de falcão’ como é chamado na Argentina, para situações pontuais no futebol argentino. A medida de Vázquez é tentar evitar as injustiças e diminuir a violência no futebol.

- Nos propomos incorporar a tecnologia para arbitrar as arbitrariedades dos árbitros – declarou a deputada à rádio La Red.

De acordo com a deputada, o projeto surgiu após a conquista do título do Vélez Sarsfield em 2008, quando Maxi Moralez marcou um gol que gerou controvérsias, devido a uma falta cometida no goleiro do Huracán na jogada.

- Se trata de estabelecer o impacto que algumas arbitragens tem em cima da violência. Mas temos visto que não existem setores que impulsionam esta mudança, porque enviei para a AFA e não obtive resposta.

Na última rodada do Apertura três lances de mão criaram muita polêmica. A utilização da tecnologia poderia ter sanado as dúvidas da arbitragem e evitado o empate do River Plate na partida contra o Godoy Cruz.

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Comentário:

Entendo que tal projeto se faz inviável/impráticavel em todas suas intenções. E explico o porquê.

Ao tentar atribuir à tecnologia, o poder de decisão das partidas, a deputada argentina ignora o "erro de fato" comumente cometido pelos árbitros. O "erro de fato" caracteriza-se pela falha/equívoco na interpretação de um fato ocorrido durante a partida. Como por exemplo, uma falta que para uns seria mais grave e para outros mais leve.
Em linhas breves, os árbitros são passíveis do "erro de fato" e, não há neste caso, o que se debater no que concerne a uma possível anulação da partida. Os erros são comuns dentro da prática desportiva e penso ser inadmissivel alterarmos "a posteriori" o resultado de uma partida, de um campeonato por um "erro de fato". Caso fosse por um "erro de direito", entendo que seria possível, pois ali se agiu com dolo, tendo a consciência que estava infringindo as normas, regras de qualquer modalidade, para ajudar determinado clube.

Acerca do tema violência, sonho com uma possível mudança de se ver o esporte e, sobretudo, trabalhar/viver o esporte. Os torcedores devem entender as dificuldades que os árbitros enfrentam, como por exemplo, a ausência de um suporte por parte das federações (falta seguro para árbitros, se não estou enganado), plano de saúde, acompanhamento psicológico e, este ao meu ver, o mais relevante, dentre tantos outros problemas.

Se absorvidas estas informações, quem sabe, os torcedores entendessem o quão complicado é a situação dos árbitros em todo o mundo. Não se trata de uma profissionalização, mas de políticas que lhes dêem maior segurança e tranquilidade para apitarem todas as partidas em que forem escalados, seja na varzea, ou em campeonatos oficiais.

Ademais, a contribuição de todos que vivem o desporto diariamente (clubes, dirigentes, federações, atletas, orgãos públicos), se mostra imprescindivel, como feito na Inglaterra, exemplo de sucesso na erradicação quase que total da violência e na pacificação e conseqüente educação dos torcedores. Imputar a violência a uma decisão dos árbitros, só demonstra, ao meu ver, um total despreparo da deputada. É preciso conscientizar e trabalhar políticas que alcancem o torcedor como um consumidor em potencial, tratando-o com qualidade e respeito. O torcedor estaria mais civilizado. Assim, muito provavelmente, iremos diminuir a violência, entretanto sabemos que demandará longos anos.
Não se pode tirar do futebol, a "injustiça", que tanto causa paixão e ódio entre os torcedores. Ao invés de mecanizar o futebol com tecnologias para alterar resultados, como quer a deputada, vejo que seria mais justo e até mais barato a colocação de material humano (mais árbitros, bandeirinhas), como já vem sendo feito em campeonatos europeus (LIGA EUROPA) e como será realizado em Campeonatos Tupiniquins, vide, Campeonato Carioca 2011.

Por fim, denota-se um conflito de competências, pois, caso seja aprovado este projeto, o que não acredito, a FIFA terá que intervir pontualmente, haja vista, que as competições da AFA se subordinam as regras da entidade máxima do futebol (FIFA) e não do Congresso Nacional Argentino. Em suma, este projeto viola as normas da FIFA.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A cláusula penal nos contratos de trabalho desportivo

Autor: Amilar Fernandes
Como é sabido a Cláusula Penal no contrato de Trabalho do atleta profissional é de natureza obrigatória, devido a redação expressa do artigo 28 da lei 9615/98 (Lei Pelé), o § 3º. do citado artigo, aduz que o valor será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite de cem vezes da remuneração anual pactuada, podendo ainda não sofrer qualquer limitação se a transferência for internacional (art. 28, § 5º, Lei Pelé).

Após essa breve explanação devemos fazer alguns comentários à Cláusula Penal, primeiramente deve-se fazer uma diferença entre a cláusula penal e a multa rescisória.

A multa rescisória é a indenização devida pelo clube ao atleta, no caso do empregador, sem justa causa demitir o empregado, nos termos do artigo 479 da CLT, como nos remete o entendimento do artigo 31 § 3º da Lei Pelé.

Já a cláusula penal é o valor devido ao clube pelo atleta no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, conforme redação do artigo 28, caput da lei 9615/98.

Mesmo havendo julgados condenando o clube a pagar o valor da cláusula penal ao atleta, a maioria da jurisprudência entende que o valor da cláusula penal é devido somente ao clube como disposto no Acórdão da I Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, alegando divergência jurisprudencial para conhecer os Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-93940-49.2006.5.04.0203, em que é Embargante MAURO MACHADO e é Embargado SPORT CLUB ULBRA, no qual foi relatora a Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, onde por unanimidade, decidiram que a cláusula penal é devida somente ao clube.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DESPORTIVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já se debruçou sobre a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram percuciente estudo, decidindo no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por parte do empregador, cabe ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 do mesmo diploma legal, na forma estabelecida no art. 479 da CLT. Precedentes da SDI-I/TST.
Recurso de embargos conhecido e não provido.

Após este comentário vamos ao seguinte ponto, a possibilidade de valor igual a zero na cláusula penal.

Por mais de uma vez foi possível observar, sem nenhuma restrição, o registro de contratos de trabalho com cláusula penal de valor zero. Sendo, na maioria das vezes tal procedimento prontamente autorizado pelo ilustre Dr. Valed Perry, considerando como um “direito do clube a cláusula penal, podendo este estipular o valor que desejar, visto que não lhe é impedido pela Lei Geral Sobre Desporto” (9615/98).

Apesar de não haver debate sobre este tema, entendo que a cláusula penal, mais que um direito do clube é uma obrigação do mesmo, devendo o valor ser diferente de zero, pelo simples fato de que a cláusula penal é o único impedimento para o atleta deixar o clube sem qualquer justificativa.

Logo, imaginemos a seguinte situação: um jogador com cláusula penal de valor zero começa a disputar determinado campeonato por seu clube, após uma excelente partida o próximo adversário oferece valor salarial superior ao atleta, sendo prontamente aceito pelo mesmo, o clube perderia seu jogador sem nada poder fazer.

Portanto a cláusula penal garante uma segurança jurídica e uma estabilidade contratual ao clube em relação ao seu atleta, devendo o valor, mesmo que não expressamente disposto na lei, ser superior a zero, até porque este valor será a recompensa do clube, em caso de não cumprimento do contrato por parte do atleta, não sendo prejudicado por este fato.

Deve-se concluir, diante do que foi apresentado, que a cláusula penal é um valor devido pelo jogador ao clube, onde pagando-o encontra-se livre para atuar por outro clube, e apesar do silêncio da lei sobre a possibilidade ou não do valor da cláusula penal ser igual a zero, entende-se por sua possibilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/index_acordao.html

http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm
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Comentários:
Ao meu entendimento, estudando o art. 28, a cláusula penal pode valer para ambos os lados (clube e empregador), haja vista o que está expresso no caput:

“devera conter cláusula penal em caso de descumprimento, rompimento ou rescisão UNILATERAL.”

Ora, o artigo comporta interpretações distintas, mas creio que aí ocorreu um lobby dos clubes e dirigentes para que fosse aceito a corrente favoravel a eles próprios.

Atrelado a posição que defendo, o parágrafo primeiro é claro, sobretudo em sua segunda parte, quando expressa que as particularidades acerca de contrato de atleta, previsto na lei Pelé, se sobrepujará sobre as regras da CLT.

§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

Logo, e em virtude do entendimento do caput do art. 28., que em momento algum expressa que a cláusula penal é devida, somente, pelo atleta ao clube, este posicionamento ao meu ver não procede.

A cláusula penal, querendo ou não, é uma multa. No direito civil, estipula-se determinada claúsula penal, quando não cumprido uma obrigação em um determinado contrato. Logo terá que pagar a cláusula penal, a parte que descumprir com sua obrigação.

Da mesma forma, deveria acontecer nos contratos de trabalhos desportivos.

Também, como postei no artigo do Caso Felipe, a Dra. Juiza de Jundiai também entendeu que o clube ao afastar os atletas, esquivou-se de pagar a cláusula penal determinada no art. 28 da lei pelé, e não a multa rescisória, regida pela CLT em seu art. 479.

Em linhas breves, vejo que tal posição adotada pelo TST de “pacificar”, que somente o atleta deve a cláusula penal, é de fundamental importância para os clubes não sofrerem revéses financeiros. Também entendo que se por ventura vier advogar para clubes, é imprenscindível que siga a linha de raciocinio defendida pelo autor, até por que é muito mais positivo aos cofres dos clubes.

Por fim, sigo tua posição no que compete a cláusula penal NÃO poder ter valor zero, pois acarreta injustiça aos clubes que investiram qualquer quantia na contratação ou criação de atletas (base).

Rapidamente, o 1º exemplo: o Grêmio contratou Loco Abreu do Botafogo e estipulou valor zero para cláusula penal. Loco Abreu deslancha e vai pro Real Madrid e o clube gaúcho não aufere nenhum valor. Neste ponto, entendo que deverá haver outros benefícios para o clube em relação ao atleta, como redução dos vencimentos, redução no valor pago ao direito de imagem, de arena etc.

Até por que, o jurídico do clube estaria operando na inércia, deixando o clube sem auferir grandes cifras com o pagamento da cláusula penal.

2º exemplo: Neymar, garoto criado na base do Santos, com cláusula penal valor zero. Deslanchou, veio o Chelsea, e este, iria oferecer um salário astronômico por que não precisaria arcar com a cláusula penal e assim, consequentemente, contrataria o jogador.

Quanto a justificativa para este posicionamento, reitero as considerações do 1º exemplo hipotético, acima criado.
Discorridas tais considerações, agradeço ao artigo enviado pelo colega e novo amigo, Amilar Fernandes, que está continuamente contribuindo para as discussões acerca de nossa legislação desportiva e tantas outras questões do direito desportivo.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

NOVA REGRA DE TRANSFERÊNCIAS DA FIFA - O TMS OBRIGATÓRIO.

FONTE: FIFA.COM - - http://pt.fifa.com/aboutfifa/federation/administration/releases/newsid=1309845.html#revolucao+futebol+tms+obrigatorio

Já esta valendo! Desde de 1º de outubro de 2010, o uso do Transfer Matching System (TMS) da FIFA é obrigatório em todas as transferências internacionais. O TMS é um sistema on-line que torna as transferências internacionais mais ágeis, mais fáceis e, acima de tudo, mais transparentes. Ele foi instituído em fevereiro de 2008 para uma fase de testes em 18 países e, a partir daí, foi implantado em todos os países afiliados à FIFA e em um total de 3.633 clubes.

"Este é um momento histórico para o futebol", declarou o presidente da FIFA, Joseph S. Blatter. "O TMS é um sistema on-line relativamente simples, mas causará um enorme impacto sobre a transferência internacional de jogadores. Graças ao TMS, as autoridades do futebol têm mais detalhes sobre cada transferência. O mais importante é que ele torna mais transparente cada transação e nos ajuda em aspectos como a luta contra a lavagem de dinheiro e a proteção de menores de idade em transferências."

Os dois clubes envolvidos em uma transferência precisam informar os mesmos dados no TMS. Do contrário, a transação será bloqueada e a federação em questão não poderá emitir o Certificado Internacional de Transferência (ITC, na sigla em inglês).

Cada transferência necessita de mais de 30 informações diferentes, como detalhes sobre o jogador, os clubes, todos os pagamentos e valores, prazos, dados bancários e pagamentos da contribuição de solidariedade a clubes em que o jogador em questão tenha atuado anteriormente. Esses detalhes também precisam ser comprovados por cópias de documentos de identificação do jogador, pelo seu novo contrato de trabalho e pelo contrato de transferência entre o clube antigo e o clube novo. A nova plataforma substitui o antigo sistema que usava documentos em papel.

Uma parte importante do programa passa pela implementação de uma central de troca de informações que monitora o correto pagamento das taxas de transferência. A venda de jogadores só poderá ser realizada entre os clubes, impedindo esquemas ilegais de intervenção de terceiros e combatendo a lavagem de dinheiro.

O objetivo é assegurar que a quantia referente à venda de um jogador vá diretamente de um clube para o outro. Nenhuma transação poderá ser efetuada sem os dados bancários completos dos dois clubes, aumentando a transparência nas transferências internacionais.

Isso agilizará as transferências durante as janelas de verão e de inverno, reduzindo o uso de formulários em papel. Além disso, os clubes serão informados permanentemente quanto ao prazo através de um relógio que indica a contagem regressiva. Se o intervalo de tempo for excedido, será impossível finalizar a operação. Toda e qualquer justificativa para a não-observância do prazo deve ser encaminhada, sem exceção, ao Comitê de Status de Jogadores da FIFA, que decidirá sobre a validade da contratação.

O primeiro certificado eletrônico de transferência internacional foi expedido em setembro de 2009, quando Jean-Joël Perrier-Doumbé trocou o Celtic da Escócia pelo Toulouse da França. O clube escocês também detém o recorde da transferência mais rápida realizada via TMS até o momento: o procedimento levou apenas sete minutos para ser finalizado. Na mesma tarde, o atleta já tinha autorização para se apresentar à nova equipe. Na última janela de transferências, 2.500 operações foram realizadas através do novo sistema eletrônico.

A proteção de dados também é plenamente assegurada pelo TMS. As informações referentes a uma determinada transferência ficam disponíveis somente para os clubes e federações envolvidos no negócio e para a FIFA, na qualidade de órgão regulador do futebol mundial. Assim, os detalhes relativos à venda de um jogador permanecem fora do alcance de terceiros.

No caso de jogadores jovens e menores de idade, o TMS também tem uma função vital. Por monitorar o histórico de cada jogador, o sistema pode ser usado para que cada clube com participação na formação de um atleta possa receber as quantias apropriadas quando o atleta em questão for negociado.

Além disso, o sistema foi adaptado para auxiliar a FIFA nos seus esforços de redução do número de transferências internacionais de jogadores menores de idade. De acordo com o texto sancionado pelo Congresso da FIFA em 2009, as transferências desses atletas — e as solicitações de registro de menores de idade para atuação em países dos quais não sejam cidadãos — precisam ser inicialmente aprovadas por um subcomitê do Comitê de Status de Jogadores da FIFA. O TMS gerencia tanto a solicitação inicial quanto o processo posterior de tomada de decisão.

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Comentário:

As atuais inovações que buscam garantir uma melhor saúde financeira dos clubes no mundo inteiro, em maioria criadas pela FIFA e pela UEFA (neste caso, clubes europeus), oportunizam uma maior credibilidade as relações entre clubes, atletas e dirigentes. A partir de agora, nas transferências via sistema TMS, as fraudes deverão ser controladas e os valores que vierem a ser desembolsados pelos clubes/investidores deverão quedar-se cristalinos no novo TMS.
Entendo que já havia passado da hora, de em pleno século XXI, com tamanha tecnologia que possuímos, utilizá-la para o bem do desporto.
Ressalto e parabenizo, por fim, o Fair Play Financeiro (que será tema posterior de estudo neste blog), já sendo executado na Europa, que sob a égide de Michel Platini, Presidente da UEFA, vem sendo trabalhado no intuito de oferecer, além de longa estabilidade financeira aos clubes, critérios e medidas destinadas a restaurar o bem-estar do futebol europeu de clubes.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O uso da mão para impedir lances claros de gol. Em especial nos casos Luis Suarez (Uruguay) e Diego da Silva Diareta – (Grêmio Prudente)

Lances como o de Luis Suarez, Atacante da Celeste Uruguaia, em jogo válido pelas 4as de finais da Copa do Mundo de 2010 contra Seleção de Gana, e do Zagueiro Diego do Grêmio Prudente, na partida contra o Goiás pelo Campeonato Brasileiro da Série A de 2010, suscitaram enormes discussões no meio jurídico-desportivo, principalmente no que tange a real validade e desportividade destas condutas.

Lembro-vos, para que fique cristalino em suas memórias, os momentos que tais infrações aconteceram, nas respectivas partidas. O primeiro lance a ser elencado é de Luis Suarez, que ocorreu no último minuto da prorrogação do jogo Uruguai x Gana, quando o mesmo impediu clara oportunidade de gol da seleção africana ao defender a “pelota”, em uma defesa verdadeiramente salvadora. Assinalado pênalti, Suarez foi corretamente expulso. Contudo, Gyan, Atacante de Gana, falhou o pênalti, perdendo assim a chance de classificar, no tempo extra, seu país para as inéditas semi-finais. O jogo foi decidido nas penalidades, e os uruguaios seguiram em frente no torneio. Já no lance do zagueiro do Prudente, tal se passou durante o tempo regulamentar, já no término da partida, tendo semelhante desenrolar do caso Suarez. Como relatado na Súmula do Árbitro da Partida, Evandro Rogério Roman, o jogador Diego foi expulso aos 42 minutos do 2º Tempo, de forma direta, “por colocar a mão na bola de forma intencional, quando esta estava em direção ao gol, impedindo uma chance clara de gol do Goiás”.1

Ora, as atitudes dispensadas por ambos os atletas foram dignas de medidas disciplinares pelos órgãos julgadores competentes de cada competição. Ao tribunal “ad hoc” da FIFA coube julgar o atacante Luis Suarez, sendo que o STJD cuidou julgar disciplinarmente o defensor do clube do interior paulista.

Desta forma, faz-se mister evidenciar as punições, citar os enquadramentos das denúncias atribuídas aos jogadores e, por fim, explicar, em particular, o tema principal desta postagem, qual seja, o erro cometido na denúncia contra o atleta do Grêmio Prudente.

No que atenta a punição imposta pelo Comitê Disciplinar da FIFA, no desenrolar do maior torneio de seleções do planeta, este declarou que Luis Suarez “negou à equipe adversária uma clara oportunidade de gol” [2], e por isto lhe atribuiu 01 (uma) partida de suspensão ao jogador da celeste olímpica. Por sua vez, tal decisão suscitou um debate sobre o fair play no futebol e sobre a justiça do castigo aplicado ao jogador uruguaio.

Nesta mesma esteira, formulou-se a denúncia para o caso da partida Prudente x Goias, disputado no Serra Dourada. O atleta Diego foi enquadrado nos artigos 250 e 258, ambos do CBJD.

Rezam os artigos:

Art. 250: Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol,
pontuação ou equivalente; (AC). (grifei)

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 258: Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifei)

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

Referente a denúncia pelo art. 250, ao meu ver, esta se faz perfeitamente possível e obrigatória, haja vista, encontra tipicidade em seu parágrafo 1º, inciso I.

“impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol...” (grifei)

Ora, o atleta do Prudente, como bem relatado na súmula do árbitro, impediu, com sua mão, oportunidade clara de gol. Ademais, ocorreu ato desleal, que é aquele ato realizado contra o altruísmo alheio, atrelado a claro abuso à confiança dos prejudicados, neste caso o time de Goiânia. Assim, entendo que não há mais nada o que discorrer quanto a denuncia deste artigo, quando vislumbrado tal inciso.

Portanto, é no art. 258 que reside a errônea denúncia do Procurador, quando o enquadra com enfâse ao que está expresso no caput:

“Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código”.(grifei)


Paulo Marcos Schmitt, em seu livro Curso de Justiça Desportiva, IX – Infrações disciplinares – Principais tipos infracionais – pags.239/240, assim leciona sobre ATITUDE CONTRÁRIA A DISCIPLINA OU A MORAL DESPORTIVA:

Em verdade, todos os tipos infracionais encerram atos contrários ou violadores da disciplina e moralidade desportiva. Nesse contexto, o tipo em exame é considerado tipo muito abrangente, por descrever uma infração que, de maneira geral, ocorre em qualquer situação comportamental reprovável no ambiente desportivo e que conduz a uma persecução de natureza disciplinar. O enquadramento, neste tipo denominado de muito aberto, portanto, somente deve ocorrer em casos excepcionais, ou seja, que não estejam previstos e já tipificados no respectivo Código de Justiça Desportiva. A regra é tentar estabelecer uma correlação estrita entre a ação e as infrações previstas no instrumento disciplinar para que, de forma inadequada, lance-se mão desse tipo infracional. (grifei).

Pelo grifo acima disposto, evidencia-se o erro da denúncia que antes alertei. Como já esta previsto e tipificado no art. 250 do novo CBJD, jamais poderia o procurador enquadrar o atleta do Grêmio Prudente nos termos do art. 258, que trata de atitude contrária a disciplina ou a moral desportiva. Realmente, a conduta do zagueiro Diego se deu contrária a ética desportiva, porém a denúncia se mostra infundada, por já estar disposto no CBJD, art. 250, tal infração disciplinar!

E com base nestes fundamentos, decidiu o STJD em punir o atleta somente nos termos do art. 250, excluindo-o do art.258, como consta no acordão da decisão, abaixo transcrito:

6. PROCESSO Nº 74/2010 - Jogo: Goiás EC (GO) X Grêmio Prudente FLSP) categoria profissional, realizado em 21 de agosto de 2010 – Campeonato Brasileiro - Serie A - Denunciado: Diego da Silva Giareta, atleta do Grêmio Prudente FL, incurso nos Art. 258 do CBJD. - AUDITOR RELATOR DR. PAULO BRACKS.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida, Diego da Silva Giareta, atleta do Grêmio Prudente FL, por infração ao Art. 250, face a desclassificação do 258, ambos do CBJD.” (grifei).


Funcionou na defesa do Grêmio Prudente FL – Dr. Pedro Diniz”[3]

Tecidas estas considerações, cabe assim, aos militantes do meio jurídico-desportivo e do futebol, extrair destes dois episódios, de maneira extremamente oportuna, debates a fim de analisar se o uso da mão nas partidas, seja para marcar gols ou para impedir situações eminentes de gols, configurariam punição mais severa do que o já disposto em nosso Código Brasileiro de Justiça Brasileira.

Entendo, por fim, que o uso da mão nas partidas fez, faz e sempre fará parte da mística do futebol, não devendo ser alvo de rigorosa punição ou extinção. Estaríamos correndo o risco de mecanizar tal esporte, imputando tecnologia a ele (câmeras como no tênis) para, no ato, interromper as infrações, esquecendo e deixando de lado os principais sentimentos que definem tal paixão pelo futebol, quais sejam a alegria e a decepção dos torcedores.

Ademais, voltaríamos no tempo para tirar de nossos hermanos argentinos o título mais emocionante de sua seleção, que foi conquistado com “la mano del dios” nas 4as de finais contra Inglaterra em 1986, ou dos ingleses que venceram a final contra Alemanha com um gol que não existiu na copa de 1966. Ou ainda, iriamos apagar dos corações dos torcedores uruguaios o êxtase de ver seu país classificado para uma semi-final de copa do mundo, depois de mais de 50 anos.

E, aos que entendem ser injusta esta corrente de pensamento que defendo, vejo que o futebol faz justiça ao longo de sua história. Exemplo disto aconteceu na última copa do mundo, curiosamente no jogo entre Inglaterra x Alemanha, quando Lampard teve um gol não validado, mesmo tendo a bola ultrapassado 0,33 centímetros a baliza alemã. Todos acabaram por lembrar do que tinha ocorrido na final da copa 1966, e concluíram que aquele poderia ser um sinal de justiça depois de muitos anos.

Mas, reforço, esta é uma posição mais torcedora do que doutrinadora, sendo que para esta última e, aqui mais relevante e importante, julgo que as punições do atual CBJD são perfeitamente condizentes com o grau de importância da infração, por entender que o atleta somente pratica tal conduta pela necessidade de salvar sua equipe de lance claro e evidente de gol, o que ao mesmo tempo que resta injusto, acaba sendo louvável e indispensável para a outra parte. Ademais, já demonstrou a FIFA no caso Suarez e o STJD no episódio Diego - Grêmio Prudente x Goiás, que o entendimento pertinente a estes lances encontra-se pacificado.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS



http://www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=3&id=1593 [1]

http://aeiou.expresso.pt/fifa-suspende-luis-suarez-por-um-jogo=f592079 [2]

http://www.cbf.com.br [3]