quinta-feira, 28 de abril de 2011

El Barcelona denuncia a Mourinho por sus declaraciones ante la prensa después del primer partido en la Champions



AS.com - 27/04/2011

Los servicios jurídicos del Barcelona denunciarán a Mourinho ante la UEFA por las declaraciones del luso tras el partido, según ha comunicado Toni Freixa, portavoz del club azulgrana. "El presidente decidió convocar una junta extraordinaria y vamos a denunciar al entrenador del Real Madrid ante el Comité de Disciplina y Control de la UEFA por sus declaraciones. Son constitutivas de una fracción del artículo 5. El Barcelona se siente perjudicado", dijo en rueda de prensa.

"Nos agarramos al punto B y D del artículo porque lesionan y vulneran la reputación del club", dijo. "Es inaceptable que alguien cuestione nuestros títulos y nuestra vinculación con UNICEF", apostilló.

Freixa aseguró que la intención de la denuncia es acabar con la polémica en lugar de incentivarla. "La finalidad de la denuncia no es avivar el fuego, es apagarlo. Creemos que los entrenadores solo deberían hablar de fútbol y no de cosas extradeportivas que incitan a la violencia. Rechazamos confrontaciones dialécticas y Mourinho las superó".

Se desconoce la sanción que podría sufrir Mourinho pero según el propio Freixa podría ir "desde la amonestación a una sanción a perpetuidad".

Por último, el portavoz depositó toda la confianza del club en las instituciones de la UEFA. "Mostramos confianza plena en los órganos disciplinarios de la UEFA y satisfacción con la trayectoria del primer equipo en su conducta en las victorias y en las derrotas", finalizó.

Comentários:


Conforme video anexado ao presente post, a denuncia do F.C Barcelona, decorreu das palavras proferidas pelo treinador do Real Madrid, José Mourinho, na coletiva de imprensa posterior a primeira partida de ida das semi-finais da Champions League 2010/2011. O técnico do Real disparou ainda, na ocasião, os seus “porquês”. "Por que expulsam Pepe, Motta e Van Persie? Por que não marcam os quatro pênaltis para o Chelsea? Por que não ganham com seu poder futebolístico”, em alusão ao que considerou erros de arbitragem pró-Barça nesta e em outras edições do torneio continental.

Como afirmado pelo Diretor jurídico culé, Mourinho foi denunciado pelo disposto nas alíneas (letras) "b" e "d", do art. 5º do Código Disciplinar da UEFA, a qual faço questão de trazer à baila para melhor entendimento dos leitores.

Reza o artigo:

Art 5º - dos princípios de conduta desportiva:

Membros associados, clubes, bem como os jogadores e membros oficiais dos clubes (comissão técnica, diretores), devem seguir uma conduta condizente com os principios da lealdade, integridade e esportividade (fair-play).

Serão punidos as pessoas que:

b) cuja conduta/comportamento insulta ou viola as regras básicas de uma conduta esportiva decente;

d) cuja conduta traga ao futebol, e a UEFA em particular, descrédito.

As penas para esta infração, conforme elucida a noticia do diário as.com, poderá ser de uma simples advertência até sanções perpétuas. Estas últimas, a meu entendimento, são absurdas e de difícil concretização, haja vista que não se conhecem precedentes ao caso em comento, de por exemplo, termos algum treinador sendo privado de exercer sua profissão.


Vejo que a denúncia elaborada pelo corpo jurídico blaugrana, foi pautada em parte, por puro subjetivismo. O disposto na alínea "b" utilizada na promoção da denúncia, é digna de interpretação extensiva. Entendo que as palavras de Mourinho não violaram ou insultaram regras básicas de condutas desportivas decentes. Estas, penso que seriam as que tendem a incitar a violência aos seus comandados e/ou aos seus aficcionados contra os adversários ou, mesmo ir as vias de fato tanto contra a equipe de arbitragem como com a equipe adversária, infringindo assim o espírito do "fair play", fatos estes que não ocorreram, ao menos por parte de José Mourinho.

Entretanto, vislumbrando a alínea "d" e pelas declarações do treinador luso: "não sei como conseguiram este poder" referindo-se notadamente à UEFA favorecer o Barcelona por meio das arbitragens, resta por óbvio que colocou em cheque a credibilidade da UEFA e por extensão do clube catalão. Não enxergo outra alternativa, se não uma advertência ou suspensão, como aconteceu com o técnico do Manchester, Alex Ferguson quando teceu duras criticas a parcialidade do árbitro na partida contra o Chelsea. Na ocasião o treinador afirmou que existe uma injustiça na "indústria do futebol", já que é a unica indústria onde você não pode dizer a verdade. (http://www.lancenet.com.br/minuto/Ferguson-suspenso-ofensas-arbitro_0_445155586.html).

Parece-me ser o mesmo caso de José Mourinho, onde expressou o que pensa, mas claramente deveria ter se munido de provas para realizar tal acusação, o que no mundo do futebol é realmente muito difícil, se não impossível.

Reafirmo, não deverá se penalizar com sanções de caráter perpétuo, quaisquer que sejam elas (proibição de exercer profissão, proibição de realizar entrevista coletiva por determinado número de partidas ou meses/anos), sob pena de infringir os direitos universais da liberdade de expressão e do trabalho.

Caso fosse em nosso país, quiçá, Mourinho fosse vir a ser réu em uma ação cível, onde o Barcelona possivelmente iria requerer um valor a título dos danos morais gerados pela suposta violação da imagem e da idoneidade do clube. Ainda, caberia representação criminal por difamação.

Como se sabe, as declarações de Mourinho, sempre e continuarão a serem dignas de manchetes em todos os jornais desportivos do mundo, por sua notória habilidade em se dirigir a imprensa e levantar com sutileza e senso de ironia, seus pontos de vista que muitas vezes acabam por provocar estes episódios.

Confesso que estou curioso para saber, se procedente a denúncia, o que julgará o colegiado da UEFA, haja vista que poder-se-á criar um inédito e perigoso precedente. Lembro ainda que a UEFA também abriu um inquérito disciplinar para avaliar as declarações de Mourinho.

Os resultados devem sair até a semana que vem, quando novamente volto a postar acerca do tema.

Nota.: Hoje, em entrevista coletiva em Madrid, José Mourinho se defendeu:

Continuar no Real Madrid tem agora mais sentido do que nunca. “Eu não fiz nenhuma acusação, só uma fiz uma pergunta: por quê? Uma imagem vale mil palavras, as imagens do que aconteceu são reais e dizem tudo. Não são nenhuma montagem de photoshop, nem de vídeo, pelo que penso que não tenho de dizer mais nada sobre esse assunto".

Grande abraço,
Fiquem com Deus!
Bom final de semana a todos!

quinta-feira, 21 de abril de 2011

TJD/SC - Resultado do julgamento do Joinville Esporte Clube na 3a CD.

2 -) PROCESSO nº 60/2011 - JULGADO

AUDITOR RELATOR: DR MAURÍCIO CHEDID DOS SANTOS

CAMPEONATO: CAMPEONATO CATARINENSE PROFISSIONAL DIVISÃO PRINCIPAL CATEGORIA PROFISSIONAL

JOGO: Joinville X Avaí

DATA DO JOGO: 27/03/2011

DENUNCIADO(S):

1-) JOINVILLE E.C - CLUBE FCF - Artigo 213 - III -


DENÚNCIA DA PROCURADORIA:

- JOINVILLE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, pois, conforme consta no relatório do árbitro da partida, "aos 35 min. do primeiro tempo foi atirado ao campo de jogo um chinelo, sendo que o objeto veio da torcida do Joinville e não atingiu ninguém". Agindo da forma relatada incorreu a denunciada nas sanções do art. 213, III do CBJD.

Decisão Comissão:

- Por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia e absolver o denunciado da infração imputada, tendo em vista a excludente contida no § 3° do art. 213 do CBJD, vez que o clube comprovou a identificação do autor do arremesso, o qual fora julgado (termo circunstanciado n° 003/2011) e condenado por meio do Juizado Especial Criminal de Joinville - unidade móvel do Poder Judiciário - Estádio da Arena/Joinville, cuja condenação fora de R$ 300,00 divididos em 02 parcelas, no prazo de 30 e 60 dias respectivamente, sendo tal receita convertida em favor de instituição de caridade a ser indicada pelo cartório do Juizado Especial Criminal de Joinville. Além disso, juntou contrato de prestação de serviços de segurança para o evento. Por fim, compromete-se o procurador do clube denunciado a tentar dar publicidade deste julgamento.

_______________
Comentários:

Conforme apregoado no último post, este julgado só vem a confirmar a excludente que preve o art. 213 em face da notória dificuldade que o clube enfrenta para solucionar estes atos infracionais.

Vale fazer menção a punição que o infrator mereceu, alertando a todos os torcedores de que condutas impensadas como essas que poderiam ser facilmente evitadas por meio da educação e civilidade que se esperam dos frequentadores das praças desportivas, além de eventualmente prejudicarem o clube com multa e/ou perda de mando de campo, certamente complicam e acabam por manchar suas vidas pessoais e profissionais, já que a publicidade pelo ato cometido é irreversível.

Funcionou na defesa do Joinville Esporte Clube, o advogado Roberto J. Pugliese Jr.

Abraços!
Bom feriado a todos!
Fiquem com Deus!

terça-feira, 5 de abril de 2011

A Invasão à Praça de Desporto

Autor: Rafael A. Dantas - Advogado, especialista em Direito Desportivo. Belo Horizonte - Minas Gerais.

O Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, em vigência a partir de 2010, trouxe inúmeras alterações importantes para a Prática do Desporto em âmbito Nacional. Algumas das mudanças são benéficas ao Atleta Profissional, pois reduziu a prescrição de penalidade e multas às algumas infrações disciplinares.

Neste sentido, também relaciona algumas indicações inovadoras, a se destacar a adequação internacional à questão do Doping, a possibilidade de propositura de transação aos infratores, entre outras valorosas determinações. Dentre outras disposições, trago ao debate a infração tipificada no artigo 213 do CBJD:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I - desordens em sua praça de desporto;

II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Traçando um paralelo entre o artigo que trata deste assunto no antigo código e o que está em vigor, aquele não contemplava a hipótese da entidade se eximida de responsabilidade na hipótese de identificação do invasor e a conseqüente medida administrativa repressiva. Já no atual CBJD, esta possibilidade, de certa forma, traz uma hipótese de impunidade a aqueles que não previnem as invasões e são coniventes com tal infração. Assim, analisando uma situação concreta onde um torcedor invade o campo de jogo, estaria a entidade de prática desportiva incursa no citado artigo. Porém, esta infração vem sendo interpretada auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, de diversas maneiras, principalmente acerca da possibilidade de exclusão de responsabilidade.

No Campeonato Brasileiro de 2009, tivemos muitas ocorrências deste fato, onde, exemplificando, o São Paulo Futebol Clube foi punido, pela 4ª Comissão Disciplinar, com a perda de mando de campo em uma partida, além de multa. O entendimento predominante, neste julgamento, baseou-se na ineficácia da excludente de punibilidade com a demonstração do torcedor preso pelas autoridades, e a comprovação aos autos, de todas as medidas possíveis para repressão à invasão. A relatoria alegou a não extensão da literalidade da lei, a desnecessidade de prejuízo na conduta, adentrando nos riscos eminentes da invasão e concluindo na preponderância, para absolvição, da prevenção e não na repressão.

Em se tratando do Pleno do STJD, a tese que predomina é a interpretação literal do artigo, onde a entidade deverá ser isenta de condenação, quando demonstrada a correta repressão ao invasor. O que, de fato, traz à infratora uma probabilidade enorme de se “livrar” de uma punição. Esta infração pode tomar amplitudes enormes, desde um simples “desfile” em campo de jogo ou uma agressão física aos jogadores, árbitros e outros envolvidos. A quem se imputará a responsabilidade do fato, com sua devida punição, na hipótese de uma gravidade maior na invasão ocorrida. Não se pode basear somente na repressão para isentar o responsável de culpa. Isso porque, a identificação e prisão do torcedor que invade ao campo de jogo é o mínimo a ser feito, além da facilidade em se reprimir desta maneira.

O objetivo do legislador foi, data maxima venia, quanto à infração de lançamento de objetos à praça de desporto. Aí, realmente, é um grande feito para a Entidade relatar o torcedor causador da infração, tanto na forma de inibir outros a cometerem o mesmo fato quanto para estimular os torcedores à delatarem quem esteja prejudicando o clube.

Ao nosso entendimento, a repressão ao fato não poderia ser valorizada à exclusão de infração, pois claro está, na maioria dos casos, a rápida detenção do invasor, com a conseqüente apresentação à autoridade competente e levada à Comissão Disciplinar do respectivo boletim de ocorrência. Isto é uma atitude mínima da Entidade de Prática Desportiva face ao risco da infração.

Em termos da invasão da praça de prática desportiva, a simples ocorrência já configuraria as iras do art. 213, sem possibilidade de excludente pela prevenção ou repressão. Se houve a invasão, a prevenção não foi adequada e o ato de auxiliar os órgãos competentes na repressão da invasão, em certa parte, uma obrigação da Entidade de Prática de Desporto em seu caráter social, e não virtude capaz de se eximir da responsabilidade.

Comentários:

Excelente o tema proposto pelo nobre amigo e Advogado das Minas Gerais, Dr. Rafael Dantas. A invasão das praças desportivas e a prática do arremesso de objetos ao interior do gramado, infelizmente, ainda persistem não só em nosso país, mas no mundo inteiro. Basta acompanhar as notícias dos jornais esportivos que refletem informações de todo o mundo, a se destacar - http://globoesporte.globo.com/futebol/futebol-internacional/noticia/2011/04/clube-da-tunisia-diz-que-nao-fara-reclamacao-apos-violencia-no-egito.html; http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a3256091.xml&template=3898.dwt&edition=16784§ion=132; http://esportes.terra.com.br/futebol/europeu/2010/noticias/0,,OI4822456-EI16651,00Classico+de+Birmingham+termina+com+violencia+e+invasao+de+campo.html; http://globoesporte.globo.com/futebol/futebol-internacional/noticia/2011/01/fa-vai-investigar-invasao-de-campo-e-briga-de-torcidas-na-rodada-do-ingles.html; http://uolesporte.blogosfera.uol.com.br/2011/02/21/classico-grego-acaba-com-invasao-de-campo/, para então comprovar a assertiva acima mencionada.

Felizmente, tais episódios vêm diminuindo ao longo das ultimas décadas.

Nota-se que estamos discorrendo acerca de um problema global, mas com sensíveis diferenças quanto ao tratamento dispensado pelos órgãos disciplinares da Europa (UEFA e Confederações locais) e do STJD no que se refere às punições destes atos. Como visto a posição majoritária de nosso Superior Tribunal de Justiça Desportiva, traduz-se pela exclusão da responsabilidade quando cumprido em plenitude o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Como é cediço entre todos os que vivem e trabalham no preparo de espetáculos esportivos, se mostra muito difícil prevenir por completo os atos infracionais do artigo 213 do CBJD, principalmente o arremesso de objetos nos gramados. A invasão, a meu entendimento, se mostra aos clubes e poder público, responsáveis pela segurança de determinada partida, uma tarefa menos árdua para se combater do que o arremesso de objetos ao interior do gramado. Digo isto, basicamente, em virtude da precária e antiquada infra-estrutura da maioria dos estádios brasileiros.

Pois bem, de antemão, atrelando-me a posição do Autor, abro divergência frente ao posicionamento do Pleno antes mencionado, por entender que a rápida verificação do infrator e a conseqüente condução do mesmo às autoridades policiais e judiciais para o seu devido julgamento, devem isentar a responsabilidade do clube, tão somente quanto aos objetos arremessados no interior do gramado.

Isto por que, mesmo se utilizarmos o exemplo que pratica o Coritiba quanto ao reforço no nível segurança, principalmente no momento das revistas pessoais, junto a seus aficionados nas partidas no Couto Pereira, que se faz por meio de triagens (1ª revista pessoal feita por um agente; 2ª revista feita por detector de metal e; 3ª revista feita por outro agente), sempre com vistas a diminuir radicalmente a entrada de materiais ditos ofensivos e perigosos a integridade física de todos os participes, os mesmos torcedores revistados podem tanto se utilizar de objetos do próprio estádio (cadeiras), bem como de seus pertences pessoais (celulares, chinelos, sapatos) para então os arremessarem nas 4 linhas. A dificuldade reside nisto, na certeza de que é impossível mobilizar e garantir segurança, quanto aos arremessos de objetos ao gramado.

Portanto, aplicar-se-ia, a exclusão de responsabilidade, se cumprida é claro pelo clube denunciado, a totalidade do parágrafo 3º do art. 213 do CBJD. Por outro lado, no que tange as invasões, estas não mereceriam a exclusão, diferentemente do que entende o Pleno. Desta feita, julgo oportuno para fundamentar meu posicionamento, nos atermos a realidade infra-estrutural dos estádios desportivos de nosso país, para comprovar e deixar assentado que a excludente de responsabilidade não deverá ter eficácia quando pretendida/argüida pelos advogados do clube infrator.

Em nosso país, existem os famosos “fossos” e alambrados que dividem as arquibancadas dos torcedores. Estas divisórias traduzem-se em um perigoso obstáculo à segurança dos torcedores, principalmente no que se refere aos fossos, por que são em maioria profundos, com cerca de 3m de profundidade, o que por certo demonstram ser um risco a integridade física dos torcedores, podendo até levá-los a morte, caso estes venham a cair. Infelizmente, foi o que aconteceu no Estádio do Arruda, no mês passado, durante o clássico Santa Cruz e Náutico, conforme se depreende da noticia do website: http://esportes.terra.com.br/futebol/estaduais/2011/noticias/0,,OI5010940-EI17153,00-Torcedor+morre+ao+comemorar+gol+do+Nautico+contra+o+Santa+Cruz.html.

Felizmente, no Brasil, com relação aos alambrados nenhuma tragédia do porte de Hillsborough (http://pt.wikipedia.org/wiki/Desastre_de_Hillsborough) ou a tragédia de Heysel (http://pt.wikipedia.org/wiki/Trag%C3%A9dia_de_Heysel), se concretizou. O fato a se lamentar, é mesmo que com os exemplos do estrangeiro, nossos dirigentes e entidades de administração do desporto não se mobilizaram para prevenir o que pode ser inevitável, caso venha a surgir um motim ou uma enorme confusão nas arquibancadas.

Ocorre que ao passo que demonstra ser perigoso para a integridade física dos torcedores, indiretamente, e aqui adentrando ao principal motivo da invalidação da excludente de responsabilidade do artigo 213 do CBJD, tal óbice (fosso) é deveras eficaz e importante para a prevenção das invasões aos gramados, por promover a facilidade de se antever o ato infracional em tela. Ora, com uma simples mobilização de policias e agentes de segurança, ao redor das 04 linhas, quando um torcedor tentar atravessar o fosso, imediatamente estas equipes de segurança já estarão de prontidão para receber o infrator, sem deixá-lo sequer mover-se em direção ao gramado para, quiçá, exibir-se aos meios de televisão ou então agredir o trio de arbitragem e jogadores. O mesmo pode se valer aos alambrados!

Todavia, ao meu entendimento, mesmo que facilite a inibição deste ato infracional, a presença destes obstáculos deve ser o mais rapidamente abolido dos estádios de nosso país para alcançarmos a erradicação destes problemas no interior de nossas praças esportivas.

Caso tivéssemos estádios com a infra-estrutura européia (principalmente britânica), ou seja, sem divisórias entre torcedores e jogadores, certamente poderíamos aplicar, como o vem fazendo o Pleno do STJD, a excludente de responsabilidade do artigo 213 pela notória dificuldade que então se demandaria impedir um torcedor de adentrar ao gramado, onde não existem resistências físicas (fossos e alambrados) para impedir e/ou dificultar a prática de tal ato. O disposto no parágrafo terceiro certamente, se cumprido, abrigaria a tese da absolvição da entidade de prática desportiva.

Creio, por conseguinte, que neste ponto deveria haver uma alteração no CBJD, haja vista que o expresso no referido artigo não se coaduna com a realidade dos estádios de nosso país.

Deveria o STJD utilizar como a UEFA já o faz, em seu âmbito local por meio de legislações específicas, punir tão somente, o infrator que praticou o ato ilícito em comento. Este, como na Europa, poderá ficar por muitos jogos sem assistir ao seu time de coração e, quando incidindo novamente na infração, nunca mais voltar a ver ao vivo as cores do seu clube. Ademais, a conscientização de que a cultura da promoção da paz é muito mais benéfica ao campeonato, aos clubes e principalmente a todos os torcedores, instalou-se de tal modo nas principais ligas da Europa que o torcedor que vier a praticar atos indignos nos estádios, rapidamente é pego e entregue pelos próprios torcedores aos agentes de policia, sem contar nas implicações na sua vida pessoa que podem ocorrer, quais sejam, desagregamento familiar; ida a prisão; perda do emprego; nome estampado nos principais meios de comunicação da cidade e a concreta e efetiva proibição de freqüentar os estádios e bares, durante um prazo determinado pela autoridade competente.

Assim, pelo todo exposto, mostra-se de fundamental importância a discussão destes atos infracionais previstos em nosso CBJD, para atentar aos operadores do direito desportivo, a necessidade de analisar o artigo em tela, não em sua literalidade, mas nas perspectivas da realidade concreta que não só deveriam possuir notável interferência no resultado dos julgados de ambas as infrações, mas como também deveriam servir de exemplo para conscientizar os torcedores de que o importante é torcer pacificamente, não causando prejuízos ao clube e muito menos as suas vidas pessoais.