Texto publicado no Jornal Correio Popular de Campinas - SP, no dia 25/11/2011 - pág. A2.
Por: Felipe Tobar e Vanderlei de Lima
A chamada invasão de campo, prática comum nos campeonatos amadores e esporádica nos campeonatos profissionais, se dá quando um ou mais torcedores tomados pela emoção desmedida, abandonam seus espaços para avançarem em áreas restritas aos principais atores do espetáculo de futebol.
Por: Felipe Tobar e Vanderlei de Lima
A chamada invasão de campo, prática comum nos campeonatos amadores e esporádica nos campeonatos profissionais, se dá quando um ou mais torcedores tomados pela emoção desmedida, abandonam seus espaços para avançarem em áreas restritas aos principais atores do espetáculo de futebol.
Ora, para coibir essa ausência de educação básica, o Estatuto do Torcedor vigente, em seu artigo 13-A, IX, determinou: “não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores”. Vê-se, pois, que não se pune apenas o ato de invadir o local da competição esportiva, mas também é punida a incitação à invasão, ainda que, por circunstâncias diversas, tal incursão não se realize. Portanto, se alguns torcedores (ou uma torcida inteira) passarem a forçar a proteção divisória entre os assistentes e os competidores ou começarem a gritar “Vamos invadir!” ou outro slogan semelhante já se tem o descumprimento do artigo em questão.
Daí duas perguntas: Qual a punição aos clubes, no âmbito dos Tribunais Desportivos, caso a torcida incite uma invasão ou mesmo venha a invadir o campo de jogo? Como o torcedor-infrator também poderá ser punido?
Para o clube mandante que “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto e/ou invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo”, de acordo com o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a pena poderá ser de multa, que variará de R$100,00 a R$ 100.000,00 e eventual perda de um até dez mandos de jogos. Com relação ao torcedor ou à torcida que ultrapassar o seu limite para adentrar ou incentivar a entrada no espaço dos jogadores, a punição encontra-se prevista no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor. Este artigo prevê pena de reclusão de um a dois anos e multa, ainda que, de acordo com o parágrafo 2º, o juiz deva substituir a pena de prisão pela pena impeditiva de comparecimento do torcedor a locais onde se realizam eventos esportivos por um prazo que poderá variar de três meses a três anos, observada a gravidade do delito e a análise dos antecedentes de conduta do torcedor que burlou a lei. Nesse sentido, uma vez efetivada a pena de impedimento, o juiz indicará um local onde esse torcedor ficará por um período de duas horas antes e duas horas depois da partida, a fim de que tal punição seja efetivamente cumprida.
Caso, porém, a pessoa punida, cujo nome deverá se tornar público tanto no site do organizador da competição como nos portões de acesso ao estádio, conforme predispõe a Lei 10.671/2003, ignore a punição, o impedimento de se dirigir aos locais de competição poderá ser substituído pela pena de prisão. Importante frisar que tal substituição, em contrariedade ao que diz a lei, somente ocorrerá depois do devido processo legal, quando há o direito de ampla defesa e do contraditório ao torcedor-infrator.
Caso, porém, a pessoa punida, cujo nome deverá se tornar público tanto no site do organizador da competição como nos portões de acesso ao estádio, conforme predispõe a Lei 10.671/2003, ignore a punição, o impedimento de se dirigir aos locais de competição poderá ser substituído pela pena de prisão. Importante frisar que tal substituição, em contrariedade ao que diz a lei, somente ocorrerá depois do devido processo legal, quando há o direito de ampla defesa e do contraditório ao torcedor-infrator.
No entanto, como quer que seja, invasão de campo ou incitação a essa prática poderá render suspensão de comparecimento aos estádios ou até mesmo a prisão dos torcedores envolvidos. Para a torcida organizada há também a mesma pena de impedimento por até 3 anos (art. 39-A), uma vez que, sob a letra da lei, ainda que controversa, a organizada responde solidariamente pelo erro de seus membros (art. 39-B).
Frise-se, ainda, que independentemente das ações concretas da Justiça, as Federações de futebol, dentre as quais a Paulista é uma das mais atuantes, estão baixando resoluções que proíbem as organizadas desobedientes de entrarem caracterizadas nos estádios de futebol, com provável amparo do artigo 1ºA. Vê-se, pois, que formar bem o torcedor é função do clube e da torcida séria, caso ambos não queiram sofrer dissabores perante a legislação vigente. Parece que o tempo de acobertar os poucos vândalos travestidos de torcedores já passou. Infelizes daqueles que ainda não perceberam essa mudança e continuam pensando que ser torcedor é promover brigas com os rivais ou invadir o campo para agredir atletas, comissão técnica, dirigentes ou árbitros. Esses falsos torcedores, sejam ou não de organizada, não têm mais vez nem para o Ministério Público, nem para as Federações e nem para 60% da população brasileira (cf. Lance! 18/08/10, p. 26) que está de olho nos arruaceiros inconsequentes e nos clubes ou torcidas que, de modo cúmplice e covarde, os apoiam.
Felipe Tobar é Procurador de Justiça Desportiva de Joinville (SC), modalidades campo e futsal e estudioso do Direito Desportivo; Vanderlei de Lima é filósofo e autor de livros sobre torcidas organizadas.
Felipe Tobar é Procurador de Justiça Desportiva de Joinville (SC), modalidades campo e futsal e estudioso do Direito Desportivo; Vanderlei de Lima é filósofo e autor de livros sobre torcidas organizadas.
E no caso se o torcedor for menor de idade?
ResponderExcluirele vai pra febem
ResponderExcluirperde ponto ou não?
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