Escrevo este artigo, em virtude de um projeto de lei que atualmente tramita na Câmara de Vereadores de Joinville - SC, de autoria do vereador Jucélio Girardi, que tem por escopo exigir das entidades de prática desportiva, das autarquias responsáveis pelos estádios e dos dirigentes de ambas, uma completa identificação dos torcedores, em estádios que possuam capacidade mínima de quinze mil pessoas.
A identificação, segundo consta do referido projeto, dar-se-á, por meio da apresentação de um documento de identificação oficial (Cédula de Identidade ou Carteira de Motorista) e de documento que comprove o endereço residencial do torcedor (Carnê de Luz, Água, Telefone etc.). Haverá, também, a realização de um cadastro do torcedor em sistema a ser criado pelos sujeitos supracitados, devendo os dados ali cadastrados, permanecerem resguardados pelo prazo de 600 (seiscentos) dias. Ainda, menciona que não serão vendidas entradas para torcedores que não apresentarem os documentos exigidos e que os estádios de futebol, notadamente aqui se referindo à Arena Joinville, em virtude de ser o único estádio com esta capacidade na cidade de Joinville, deverão possuir meios de monitoramento por imagem nas catracas e equipamentos para gravação fotográfica do rosto do torcedor para assim identificá-lo. O equipamento deverá registrar a imagem do torcedor e vincula-lo em um banco de dados mostrando o dia, hora e o local de acesso ao estádio. Alerta o projeto que quem descumprir as determinações, poderá receber multa de até dez mil reais e cassação do alvará de localização e funcionamento da praça desportiva.
Certamente, muito será questionado acerca da legalidade e da viabilização deste projeto que em virtude do alto custo e, por em tese, infringir ditames constitucionais, deverá ser analisado com a máxima cautela que se espera dos legisladores. Imprescindível a lembrança de que o referido projeto abriga direitos difusos² e coletivos³, e estes quando em conflito com os direitos considerados individuais³, deverão, na maioria das vezes, atender e surtir efeitos em prol da coletividade. Ademais, este tema, em outra nuance, já foi alvo de abordagem mais específica no Estatuto do Torcedor, recentemente reformado com a vigência da Lei 12.299 de 2010, a qual discorre sobre o cadastramento das torcidas organizadas junto às entidades de administração do desporto (neste caso as federações).
Entende parte da doutrina de que a imposição criada em se exigir identificação dos torcedores mediante os documentos acima descritos, importaria no esvaziamento do princípio da presunção da inocência, limitando o direito de ir e vir dos cidadãos. Em processo semelhante de cadastramento, no ano de 2009, o governo Lula ao tentar criar a carteirinha do torcedor, sofreu inúmeras criticas, fracassando também pelo alto custo de operacionalização. O professor e procurador-geral da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ronaldo Cramer, quando o Ministério do Esporte cogitou criar a carteirinha do torcedor, assim explanou:
“Custa crer que os dirigentes do Ministério do Esporte tenham cometido um equívoco tão elementar, como ignorar as garantias fundamentais do Estado de Direito. Num país em que o acesso a cargos públicos é facultado a quem responde a ações judiciais, como podem os burocratas do Ministério do Esporte exigir de um torcedor uma avaliação prévia de seu direito de assistir a uma partida de futebol? Ao ser obrigado a apresentar uma espécie de nada consta para poder freqüentar um estádio, o indivíduo tem seu direito à intimidade ferido e é posto sob suspeita sem que nada tenha feito para isso".
Em que pese os aguçados e profundos conhecimentos jurídicos do nobre Procurador-geral e de parte da doutrina apontada, com a devida vênia, ouso discordar de tais afirmações. O principio da presunção de inocência que tem como pilar fundamental a garantia de que ninguém será punido até que se prove o contrário, não possui adequação e proximidade com o processo de identificação dos torcedores Também, o direito de ir e vir e o direito de intimidade não serão feridos ao ponto de tal projeto ser rejeitado de plano, conforme se comprovará a seguir.
No que tange a suposta violação do direito de intimidade, expresso em nossa Constituição, em seu artigo 5º, X, impende mencionar sua conceituação e posteriormente proceder com adequação devida ao tema central deste artigo. No saber de Rene Ariel Dotti, “Direito à intimidade é aquele que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a nossa própria vivência”.
No mesmo sentido, relevante também ressaltar a lição de Edilsom Pereira Farias, in verbis:
A intimidade, como exigência moral da personalidade para que em determinadas situações seja o indivíduo deixado em paz, constituindo um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa, tem como um de seus fundamentos o princípio da exclusividade, formulado por Hannah Arendt com base em Kant. Esse princípio, visando a amparar a pessoa dos riscos oriundos da pressão social niveladora e da força do poder político, comporta essencialmente três exigências: “a solidão (donde o desejo de estar só), o segredo (donde a exigência de sigilo) e a autonomia (donde a liberdade de decidir sobre si mesmo como centro emanador de informações)”.
Ora, resta hialino que o direito à intimidade traduz-se pela indiscrição e pela exclusividade. Aqui, conforme demonstrado, encontram-se os segredos e as informações que qualquer sujeito não quer levar ao público. Destarte podemos questionar se a simples revelação de seu nome e endereço residencial, como costumeiramente ocorre, seja nas lojas do varejo, nos inúmeros sorteios em que se preenche um folheto com seus dados pessoais, inclusive telefone, ou nas boates onde a identificação (nome, endereço e telefone) é obrigatória, realmente iria ferir o direito de intimidade dos torcedores. Penso que não.
Sabe-se que as informações pessoais acima elencadas, quando requeridas pelos fornecedores4 aos seus consumidores5-torcedores6, tão somente buscam a melhoria na relação do âmbito consumeirista, visando descobrir o que mais agrada aos seus clientes. No futebol, não seria diferente. Além de proporcionar dados importantíssimos para a captação e geração de programas direcionados aos aficionados, garante-se, caso seja realmente efetivado com todo o sucesso que se espera, um grande auxílio aos clubes e federações na captura e conseqüente identificação dos torcedores que vierem a cometer infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva ou no Estatuto do Torcedor, seja no entorno, mas principalmente no interior do estádio.
Nota-se que as informações que o projeto de lei pretende possuir, são de enorme relevância e interesse público, principalmente para que se garanta maior celeridade nas lides jurídico-desportivas, ensejadas por torcedores que nem mereciam tão nobre alcunha. Será este motivo, qual seja o visível e palpável interesse público o futebol consegue movimentar, a mola propulsora para a viabilidade da implantação do projeto de lei, notadamente no que se refere ao direito de intimidade. Ademais, sob a ótica legalista, constitucional, cumpre confirmar o que fora exposto, a fim de que não se aborde, nem se crie novamente discussões desnecessárias sobre o tema.
Assim, nos casos que a informação não seja de relevância pública prevalece o direito à privacidade da pessoa, se esta não afeta, já que a liberdade de informação prevalece somente quando seu conteúdo é de relevância pública. Portanto, a relevância pública da informação, da livre expressão, garante ao projeto a legitimação do processo de identificação dos torcedores. Cabe ressaltar que ao proceder com este sistema, em meu entendimento, por óbvio não estaríamos afetando a privacidade de qualquer torcedor.
Por sua vez, o direito de ir e vir (liberdade), anteriormente citado, também não será alvo de violação. Garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XV de nossa Carta Magna, representa direito fundamental da democracia, traduzido pelo livre trânsito. Ocorre que por tratar-se de atividade privada, como cediço, antes de tudo e para que se permita o acesso à praça esportiva, o torcedor deverá pagar o valor do ingresso (pagamento ordinário), ou seja, de antemão já se denota uma condição que se levada ao pé da letra, traduzir-se-ia em um óbice ao direito de ir e vir, mas que é totalmente aceito pela sociedade. Sem embargo, importante analisarmos o conceito de tal direito para que continuemos enxergando a constitucionalidade do projeto de lei em questão.
José Afonso da Silva entende o direito de liberdade (ir e vir) sob o angulo da liberdade da pessoa física que se subdivide na liberdade de locomoção e de circulação. Por liberdade da pessoa física, entende-se pela “possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente dentro do território nacional”. Já a liberdade de locomoção explicita duas situações, em casos de normalidade: "uma é a liberdade de locomoção no território nacional; a outra é a liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens. Por fim, liberdade de circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar, consistindo na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público."
Ou seja, é preciso que se informe que o direito de liberdade nas relações privadas, não estará sujeito a violações, mas tão somente a determinadas condições/limitações. Resta evidente que o direito de liberdade somente terá eficácia em locais privados, quando cumpridos as determinações dos seus organizadores. É o que hodiernamente avistamos nas relações sociais! Assistimos constantemente em shows, cinemas e lojas de crediário, a solicitação por parte dos prestadores de serviços, de documentos com foto e comprovante de residência dos clientes. Estes sequer reclamam de suposta invasão dos direitos de intimidade ou do direito de liberdade. De igual modo, a simples participação em sorteio de um automóvel em um shopping exige a informação de sua residência. Por que então não saber nos estádios, a fim de que se previnam inúmeras infrações ao CBJD e ao Estatuto do Torcedor e que seja transmitida certa tranqüilidade ao público em geral no que compete à presença de torcedores sem restrições à praça desportiva?
A presunção de inocência é direito que não possui adequação quando vislumbrada junto a uma partida de futebol e suas especificidades. É preciso que se efetive o sistema de cadastramento para que em conjunto com os órgãos de segurança e de justiça presente (Juizados Especiais Criminais e Cíveis), passe a constar no referido cadastro, os nomes de sujeitos que se dizem torcedores e que já estão ou serão proibidos de adentrar nos estádios. A presunção de inocência, no caso em comento, encontrará óbice na devida segurança a ser proporcionada a todos os presentes da partida, como também na relevância pública e no devido cumprimento da pena que veio a ser imposta pelos Juizados Especiais Criminais.
Sabe-se que o futebol, enquanto atividade passional, no desenrolar do seu desenvolvimento foi adquirindo um perfil de profissionalismo, hoje completamente consolidado. Proporcionou às pessoas físicas e jurídicas, um campo verdadeiramente fértil para realização de maciços e exponenciais investimentos no mercado futebolístico, seja por meio da contratação de atletas, modernização de arenas, ou de publicidade e marketing de marcas próprias que garantem ao investidor, notoriedade e ganho de mercado extra-campo. Não seria então absurdo dizer que o processo de identificação dos torcedores, garantiria aos clubes, principais interessados neste projeto, dados importantíssimos para o aperfeiçoamento na sua relação com o torcedor e da mesma forma, importando ainda em uma positiva oportunidade para aumentar significativamente os lucros. Ora, ao mesmo tempo em que você previne a violência, conseguindo dados suficientes para uma rápida e eficiente captura do infrator, você por extensão, estará conhecendo detalhadamente seu público alvo, ou seja, onde ele mora, qual a provável faixa de salário percebida, nível escolar etc. Em nosso país, existem clubes que já trabalham com condições iguais, senão muito próximas ao que se pretende o projeto de lei, objeto deste artigo.
O município de Curitiba, após a tragédia do Couto Pereira, criou a Lei Municipal de n. 13.410/2010, a qual exige dos torcedores, no momento da compra dos ingressos, a realização de cadastramento pessoal nas bilheterias do estádio, fornecendo documento de identificação e comprovante de residência. O torcedor coxa-branca parece compreender que tal medida serve para maior segurança e para o aperfeiçoamento de futuras políticas de marketing por parte do clube.
Neste trilhar, descendo algumas centenas de quilômetros, encontramos o Sport Club
Internacional, que como o F.C. Barcelona, possui um banco de dados extenso das informações pessoais e profissionais de seus sócios e torcedores, inclusive com fotografias, o que claramente facilitam o trabalho dos órgãos de segurança na prevenção e identificação de futuros infratores. No clube de Porto Alegre, milhares são os torcedores cadastrados no sistema que ora se defende. Estima-se que sejam 50.000. Estes quando se dirigem as catracas para assistirem as partidas, são identificados como sócios, menores de idade, idosos ou de organizadas. Os membros das organizadas, todos, sem exceções, possuem carteirinha com foto, sendo a presença de foto uma faculdade para as outras modalidades.
Em aplicação semelhante, importante destacar em virtude da pertinencia ao tema, a lei 39/2009 de Portugal, a qual estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, em seu artigo 22, alinea h, determina que para o torcedor adentrar ao estádio, deverá necessariamente consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Como dito anteriormente, agora novamente em ambito nacional, tal ação se mostra muito efetiva no que compete à amenização da violência em todo o Estádio, proporcionando a identificação de futuros torcedores que vierem a praticar tipos infracionais descritos no Estatuto do Torcedor. Neste interim, observa BEM, Leonardo Schmitt (2009, p.49) que “Infelizmente o desporto assume um rosto camuflado para que a violência nascida no dia a dia de nossa sociedade se manifeste. São agentes trajados com as cores de seus clubes aproveitando-se a quantidade de pessoas presentes nas ruas no pré-jogo, durante e no pós-jogo para consumação de delitos, ou seja, apropriam-se do espetáculo desportivo com intenções diversas das atividades e possuem as suas ações facilitadas em face da dificuldade ou comodismo dos órgãos de repressão identificá-los junto a uma multidão de reais torcedores”.
Ora, mostra-se então mais do que importante a concretização de projetos como o que se discute, haja vista que com o cadastramento, os dados pessoais dos torcedores ficam registrados em um banco de dados do clube, o que irá possibilitar em uma próxima partida, a venda ou não do ingresso ao torcedor, além de eventual necessidade da identificação de um torcedor-infrator. Por vezes, como cediço, tais torcedores encontram-se impedidos de adentrarem aos estádios por determinação judicial. Antigamente, muitos torcedores conseguiam comparecer normalmente as praças desportivas com ganas de mais violência, mesmo estando proibidos judicialmente. Agora isto queda muito próximo do impossível, em virtude de que o torcedor terá que se identificar na compra, além do que o Juiz já avisou previamente as autoridades públicas e o clube mandante de tal proibição. Entretanto como toda regra comporta uma exceção, infelizmente tal sistema poderá vir a ser burlado, nos casos em que o torcedor venha adquirir ingresso de cambista ou quando deixe de comparecer ao local determinado pela Justiça quando realizada a transação penal.
Importante salientar que possivelmente essa liberdade e impunidade que gozará o torcedor-infrator, será momentânea, ou melhor, dizendo, só surtirá efeitos para uma partida, em virtude de que no jogo seguinte, certamente o poder de policia irá atuar “a priori”, realizando os meios necessários para que o torcedor efetivamente não assista a partida de dentro do estádio, mas no local determinado pela justiça.
Cumpre mencionar que projetos de lei semelhantes ao que tramita na Câmara Vereadores de Joinville, ou os que já estão sendo postos em prática, auxiliam as entidades de prática desportiva, quando automaticamente cumprem determinação do parágrafo 3º do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no que se refere à realização prévia de comprovação da identificação de seus torcedores, estes que poderão ser detidos como autores de desordem, invasão ou lançamento de objetos no desenrolar do espetáculo desportivo.
Assim, sabendo com maior celeridade o autor do fato, poder-se-á ainda durante a partida, encaminhar o infrator à autoridade policial competente e quiçá se houver a Justiça presente, para que não apenas lavre-se registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, mas para que se realize também a pena impeditiva de comparecimento ao estádio ou transação penal, caso confirme-se realmente a culpa do torcedor. Com tais documentos sob seu poder, o clube apresentando-os, na sessão de julgamento da Justiça Desportiva, certamente poderá ser absolvido de punição do artigo 2137 do CBJD, visto que cumpriu com os requisitos de prevenção e repressão.
Imperioso dizer que o projeto de lei que tramita em Joinville, se não vier acompanhado de melhorias nas infra-estruturas dos estádios (Arena Joinville) e no modo de se promover o contato com o torcedor, pelos administradores dos clubes e/ou estádios, somente surtirá efeitos prejudiciais a todas as partes. O torcedor ao contribuir com o novo sistema, fornecendo-lhe seus dados, sem sombra de dúvidas gostará de receber uma retribuição de ordem material e subjetiva. Os estádios brasileiros clamam por maior conforto, organização, segurança, enfim, pelo retorno do sentimento de que o desporto realmente é um lazer de qualidade. A eliminação dos conhecidos “fossos”, a presença de agentes de segurança e de ouvidores imbuídos no espírito de realizarem um belo espetáculo, solucionando eventuais dúvidas que venham a surgir dos torcedores, a regularização de acesso dos torcedores e sua dispersão após o espetáculo desportivo, o comprometimento dos clubes na promoção da paz entre as torcidas adversárias, a oferta de alimentos e bebidas comercializados sob preços justos, em padrões de qualidade aceitáveis pelo mercado, além da existência de sanitários limpos, com certeza contribuirão para o sucesso de ações semelhantes ao que trata o projeto de lei do vereador Girardi.
Pelo todo exposto, a implementação do projeto de lei em nossa cidade por se mostrar constitucionalmente válida, deverá, sobretudo vir acompanhada de políticas que recuperem a auto-estima e a confiança dos torcedores joinvilenses, que como todos os torcedores brasileiros, merecem e devem desfrutar de inúmeros benefícios a ser oportunizados tanto pelo Estado como pelas Confederações, Federações, Ligas e Clubes desportivos.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
¹ Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma cirscunstância de fato.
² Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica.
³ Direitos individuais "são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa de independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.
4Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
5Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
6Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo, equipara-se, para todos os efeitos legais ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
7 Art. 213: Deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto; II – Invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participanete da competição oficial.
§2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objeto, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor
Lei 10.671 – Estatuto do Torcedor
LEI39/2009 - DE 30 DE JULHO - Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal Desportivo – Homícidios e Lesões no Âmbito da Prática Desportiva – São Paulo: Quartier Latin, 2009.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e a Imagem versus A Liberdade de Expressão e Informação. 2ª ed. Porto Alegre: Ségio Antonio Fabris Editor, 2000. p. 140
MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade de Expressão –Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social – Coimbra:Coimbra Editora, 2002, p. 794.
http://jusvi.com/artigos/31767 - acessado em 05/07/2011 - Joinville - Santa Catarina.
A identificação, segundo consta do referido projeto, dar-se-á, por meio da apresentação de um documento de identificação oficial (Cédula de Identidade ou Carteira de Motorista) e de documento que comprove o endereço residencial do torcedor (Carnê de Luz, Água, Telefone etc.). Haverá, também, a realização de um cadastro do torcedor em sistema a ser criado pelos sujeitos supracitados, devendo os dados ali cadastrados, permanecerem resguardados pelo prazo de 600 (seiscentos) dias. Ainda, menciona que não serão vendidas entradas para torcedores que não apresentarem os documentos exigidos e que os estádios de futebol, notadamente aqui se referindo à Arena Joinville, em virtude de ser o único estádio com esta capacidade na cidade de Joinville, deverão possuir meios de monitoramento por imagem nas catracas e equipamentos para gravação fotográfica do rosto do torcedor para assim identificá-lo. O equipamento deverá registrar a imagem do torcedor e vincula-lo em um banco de dados mostrando o dia, hora e o local de acesso ao estádio. Alerta o projeto que quem descumprir as determinações, poderá receber multa de até dez mil reais e cassação do alvará de localização e funcionamento da praça desportiva.
Certamente, muito será questionado acerca da legalidade e da viabilização deste projeto que em virtude do alto custo e, por em tese, infringir ditames constitucionais, deverá ser analisado com a máxima cautela que se espera dos legisladores. Imprescindível a lembrança de que o referido projeto abriga direitos difusos² e coletivos³, e estes quando em conflito com os direitos considerados individuais³, deverão, na maioria das vezes, atender e surtir efeitos em prol da coletividade. Ademais, este tema, em outra nuance, já foi alvo de abordagem mais específica no Estatuto do Torcedor, recentemente reformado com a vigência da Lei 12.299 de 2010, a qual discorre sobre o cadastramento das torcidas organizadas junto às entidades de administração do desporto (neste caso as federações).
Entende parte da doutrina de que a imposição criada em se exigir identificação dos torcedores mediante os documentos acima descritos, importaria no esvaziamento do princípio da presunção da inocência, limitando o direito de ir e vir dos cidadãos. Em processo semelhante de cadastramento, no ano de 2009, o governo Lula ao tentar criar a carteirinha do torcedor, sofreu inúmeras criticas, fracassando também pelo alto custo de operacionalização. O professor e procurador-geral da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ronaldo Cramer, quando o Ministério do Esporte cogitou criar a carteirinha do torcedor, assim explanou:
“Custa crer que os dirigentes do Ministério do Esporte tenham cometido um equívoco tão elementar, como ignorar as garantias fundamentais do Estado de Direito. Num país em que o acesso a cargos públicos é facultado a quem responde a ações judiciais, como podem os burocratas do Ministério do Esporte exigir de um torcedor uma avaliação prévia de seu direito de assistir a uma partida de futebol? Ao ser obrigado a apresentar uma espécie de nada consta para poder freqüentar um estádio, o indivíduo tem seu direito à intimidade ferido e é posto sob suspeita sem que nada tenha feito para isso".
Em que pese os aguçados e profundos conhecimentos jurídicos do nobre Procurador-geral e de parte da doutrina apontada, com a devida vênia, ouso discordar de tais afirmações. O principio da presunção de inocência que tem como pilar fundamental a garantia de que ninguém será punido até que se prove o contrário, não possui adequação e proximidade com o processo de identificação dos torcedores Também, o direito de ir e vir e o direito de intimidade não serão feridos ao ponto de tal projeto ser rejeitado de plano, conforme se comprovará a seguir.
No que tange a suposta violação do direito de intimidade, expresso em nossa Constituição, em seu artigo 5º, X, impende mencionar sua conceituação e posteriormente proceder com adequação devida ao tema central deste artigo. No saber de Rene Ariel Dotti, “Direito à intimidade é aquele que preserva-nos do conhecimento alheio, reserva-nos a nossa própria vivência”.
No mesmo sentido, relevante também ressaltar a lição de Edilsom Pereira Farias, in verbis:
A intimidade, como exigência moral da personalidade para que em determinadas situações seja o indivíduo deixado em paz, constituindo um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa, tem como um de seus fundamentos o princípio da exclusividade, formulado por Hannah Arendt com base em Kant. Esse princípio, visando a amparar a pessoa dos riscos oriundos da pressão social niveladora e da força do poder político, comporta essencialmente três exigências: “a solidão (donde o desejo de estar só), o segredo (donde a exigência de sigilo) e a autonomia (donde a liberdade de decidir sobre si mesmo como centro emanador de informações)”.
Ora, resta hialino que o direito à intimidade traduz-se pela indiscrição e pela exclusividade. Aqui, conforme demonstrado, encontram-se os segredos e as informações que qualquer sujeito não quer levar ao público. Destarte podemos questionar se a simples revelação de seu nome e endereço residencial, como costumeiramente ocorre, seja nas lojas do varejo, nos inúmeros sorteios em que se preenche um folheto com seus dados pessoais, inclusive telefone, ou nas boates onde a identificação (nome, endereço e telefone) é obrigatória, realmente iria ferir o direito de intimidade dos torcedores. Penso que não.
Sabe-se que as informações pessoais acima elencadas, quando requeridas pelos fornecedores4 aos seus consumidores5-torcedores6, tão somente buscam a melhoria na relação do âmbito consumeirista, visando descobrir o que mais agrada aos seus clientes. No futebol, não seria diferente. Além de proporcionar dados importantíssimos para a captação e geração de programas direcionados aos aficionados, garante-se, caso seja realmente efetivado com todo o sucesso que se espera, um grande auxílio aos clubes e federações na captura e conseqüente identificação dos torcedores que vierem a cometer infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva ou no Estatuto do Torcedor, seja no entorno, mas principalmente no interior do estádio.
Nota-se que as informações que o projeto de lei pretende possuir, são de enorme relevância e interesse público, principalmente para que se garanta maior celeridade nas lides jurídico-desportivas, ensejadas por torcedores que nem mereciam tão nobre alcunha. Será este motivo, qual seja o visível e palpável interesse público o futebol consegue movimentar, a mola propulsora para a viabilidade da implantação do projeto de lei, notadamente no que se refere ao direito de intimidade. Ademais, sob a ótica legalista, constitucional, cumpre confirmar o que fora exposto, a fim de que não se aborde, nem se crie novamente discussões desnecessárias sobre o tema.
Assim, nos casos que a informação não seja de relevância pública prevalece o direito à privacidade da pessoa, se esta não afeta, já que a liberdade de informação prevalece somente quando seu conteúdo é de relevância pública. Portanto, a relevância pública da informação, da livre expressão, garante ao projeto a legitimação do processo de identificação dos torcedores. Cabe ressaltar que ao proceder com este sistema, em meu entendimento, por óbvio não estaríamos afetando a privacidade de qualquer torcedor.
Por sua vez, o direito de ir e vir (liberdade), anteriormente citado, também não será alvo de violação. Garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XV de nossa Carta Magna, representa direito fundamental da democracia, traduzido pelo livre trânsito. Ocorre que por tratar-se de atividade privada, como cediço, antes de tudo e para que se permita o acesso à praça esportiva, o torcedor deverá pagar o valor do ingresso (pagamento ordinário), ou seja, de antemão já se denota uma condição que se levada ao pé da letra, traduzir-se-ia em um óbice ao direito de ir e vir, mas que é totalmente aceito pela sociedade. Sem embargo, importante analisarmos o conceito de tal direito para que continuemos enxergando a constitucionalidade do projeto de lei em questão.
José Afonso da Silva entende o direito de liberdade (ir e vir) sob o angulo da liberdade da pessoa física que se subdivide na liberdade de locomoção e de circulação. Por liberdade da pessoa física, entende-se pela “possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente dentro do território nacional”. Já a liberdade de locomoção explicita duas situações, em casos de normalidade: "uma é a liberdade de locomoção no território nacional; a outra é a liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens. Por fim, liberdade de circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar, consistindo na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público."
Ou seja, é preciso que se informe que o direito de liberdade nas relações privadas, não estará sujeito a violações, mas tão somente a determinadas condições/limitações. Resta evidente que o direito de liberdade somente terá eficácia em locais privados, quando cumpridos as determinações dos seus organizadores. É o que hodiernamente avistamos nas relações sociais! Assistimos constantemente em shows, cinemas e lojas de crediário, a solicitação por parte dos prestadores de serviços, de documentos com foto e comprovante de residência dos clientes. Estes sequer reclamam de suposta invasão dos direitos de intimidade ou do direito de liberdade. De igual modo, a simples participação em sorteio de um automóvel em um shopping exige a informação de sua residência. Por que então não saber nos estádios, a fim de que se previnam inúmeras infrações ao CBJD e ao Estatuto do Torcedor e que seja transmitida certa tranqüilidade ao público em geral no que compete à presença de torcedores sem restrições à praça desportiva?
A presunção de inocência é direito que não possui adequação quando vislumbrada junto a uma partida de futebol e suas especificidades. É preciso que se efetive o sistema de cadastramento para que em conjunto com os órgãos de segurança e de justiça presente (Juizados Especiais Criminais e Cíveis), passe a constar no referido cadastro, os nomes de sujeitos que se dizem torcedores e que já estão ou serão proibidos de adentrar nos estádios. A presunção de inocência, no caso em comento, encontrará óbice na devida segurança a ser proporcionada a todos os presentes da partida, como também na relevância pública e no devido cumprimento da pena que veio a ser imposta pelos Juizados Especiais Criminais.
Sabe-se que o futebol, enquanto atividade passional, no desenrolar do seu desenvolvimento foi adquirindo um perfil de profissionalismo, hoje completamente consolidado. Proporcionou às pessoas físicas e jurídicas, um campo verdadeiramente fértil para realização de maciços e exponenciais investimentos no mercado futebolístico, seja por meio da contratação de atletas, modernização de arenas, ou de publicidade e marketing de marcas próprias que garantem ao investidor, notoriedade e ganho de mercado extra-campo. Não seria então absurdo dizer que o processo de identificação dos torcedores, garantiria aos clubes, principais interessados neste projeto, dados importantíssimos para o aperfeiçoamento na sua relação com o torcedor e da mesma forma, importando ainda em uma positiva oportunidade para aumentar significativamente os lucros. Ora, ao mesmo tempo em que você previne a violência, conseguindo dados suficientes para uma rápida e eficiente captura do infrator, você por extensão, estará conhecendo detalhadamente seu público alvo, ou seja, onde ele mora, qual a provável faixa de salário percebida, nível escolar etc. Em nosso país, existem clubes que já trabalham com condições iguais, senão muito próximas ao que se pretende o projeto de lei, objeto deste artigo.
O município de Curitiba, após a tragédia do Couto Pereira, criou a Lei Municipal de n. 13.410/2010, a qual exige dos torcedores, no momento da compra dos ingressos, a realização de cadastramento pessoal nas bilheterias do estádio, fornecendo documento de identificação e comprovante de residência. O torcedor coxa-branca parece compreender que tal medida serve para maior segurança e para o aperfeiçoamento de futuras políticas de marketing por parte do clube.
Neste trilhar, descendo algumas centenas de quilômetros, encontramos o Sport Club
Internacional, que como o F.C. Barcelona, possui um banco de dados extenso das informações pessoais e profissionais de seus sócios e torcedores, inclusive com fotografias, o que claramente facilitam o trabalho dos órgãos de segurança na prevenção e identificação de futuros infratores. No clube de Porto Alegre, milhares são os torcedores cadastrados no sistema que ora se defende. Estima-se que sejam 50.000. Estes quando se dirigem as catracas para assistirem as partidas, são identificados como sócios, menores de idade, idosos ou de organizadas. Os membros das organizadas, todos, sem exceções, possuem carteirinha com foto, sendo a presença de foto uma faculdade para as outras modalidades.
Em aplicação semelhante, importante destacar em virtude da pertinencia ao tema, a lei 39/2009 de Portugal, a qual estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, em seu artigo 22, alinea h, determina que para o torcedor adentrar ao estádio, deverá necessariamente consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Como dito anteriormente, agora novamente em ambito nacional, tal ação se mostra muito efetiva no que compete à amenização da violência em todo o Estádio, proporcionando a identificação de futuros torcedores que vierem a praticar tipos infracionais descritos no Estatuto do Torcedor. Neste interim, observa BEM, Leonardo Schmitt (2009, p.49) que “Infelizmente o desporto assume um rosto camuflado para que a violência nascida no dia a dia de nossa sociedade se manifeste. São agentes trajados com as cores de seus clubes aproveitando-se a quantidade de pessoas presentes nas ruas no pré-jogo, durante e no pós-jogo para consumação de delitos, ou seja, apropriam-se do espetáculo desportivo com intenções diversas das atividades e possuem as suas ações facilitadas em face da dificuldade ou comodismo dos órgãos de repressão identificá-los junto a uma multidão de reais torcedores”.
Ora, mostra-se então mais do que importante a concretização de projetos como o que se discute, haja vista que com o cadastramento, os dados pessoais dos torcedores ficam registrados em um banco de dados do clube, o que irá possibilitar em uma próxima partida, a venda ou não do ingresso ao torcedor, além de eventual necessidade da identificação de um torcedor-infrator. Por vezes, como cediço, tais torcedores encontram-se impedidos de adentrarem aos estádios por determinação judicial. Antigamente, muitos torcedores conseguiam comparecer normalmente as praças desportivas com ganas de mais violência, mesmo estando proibidos judicialmente. Agora isto queda muito próximo do impossível, em virtude de que o torcedor terá que se identificar na compra, além do que o Juiz já avisou previamente as autoridades públicas e o clube mandante de tal proibição. Entretanto como toda regra comporta uma exceção, infelizmente tal sistema poderá vir a ser burlado, nos casos em que o torcedor venha adquirir ingresso de cambista ou quando deixe de comparecer ao local determinado pela Justiça quando realizada a transação penal.
Importante salientar que possivelmente essa liberdade e impunidade que gozará o torcedor-infrator, será momentânea, ou melhor, dizendo, só surtirá efeitos para uma partida, em virtude de que no jogo seguinte, certamente o poder de policia irá atuar “a priori”, realizando os meios necessários para que o torcedor efetivamente não assista a partida de dentro do estádio, mas no local determinado pela justiça.
Cumpre mencionar que projetos de lei semelhantes ao que tramita na Câmara Vereadores de Joinville, ou os que já estão sendo postos em prática, auxiliam as entidades de prática desportiva, quando automaticamente cumprem determinação do parágrafo 3º do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no que se refere à realização prévia de comprovação da identificação de seus torcedores, estes que poderão ser detidos como autores de desordem, invasão ou lançamento de objetos no desenrolar do espetáculo desportivo.
Assim, sabendo com maior celeridade o autor do fato, poder-se-á ainda durante a partida, encaminhar o infrator à autoridade policial competente e quiçá se houver a Justiça presente, para que não apenas lavre-se registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, mas para que se realize também a pena impeditiva de comparecimento ao estádio ou transação penal, caso confirme-se realmente a culpa do torcedor. Com tais documentos sob seu poder, o clube apresentando-os, na sessão de julgamento da Justiça Desportiva, certamente poderá ser absolvido de punição do artigo 2137 do CBJD, visto que cumpriu com os requisitos de prevenção e repressão.
Imperioso dizer que o projeto de lei que tramita em Joinville, se não vier acompanhado de melhorias nas infra-estruturas dos estádios (Arena Joinville) e no modo de se promover o contato com o torcedor, pelos administradores dos clubes e/ou estádios, somente surtirá efeitos prejudiciais a todas as partes. O torcedor ao contribuir com o novo sistema, fornecendo-lhe seus dados, sem sombra de dúvidas gostará de receber uma retribuição de ordem material e subjetiva. Os estádios brasileiros clamam por maior conforto, organização, segurança, enfim, pelo retorno do sentimento de que o desporto realmente é um lazer de qualidade. A eliminação dos conhecidos “fossos”, a presença de agentes de segurança e de ouvidores imbuídos no espírito de realizarem um belo espetáculo, solucionando eventuais dúvidas que venham a surgir dos torcedores, a regularização de acesso dos torcedores e sua dispersão após o espetáculo desportivo, o comprometimento dos clubes na promoção da paz entre as torcidas adversárias, a oferta de alimentos e bebidas comercializados sob preços justos, em padrões de qualidade aceitáveis pelo mercado, além da existência de sanitários limpos, com certeza contribuirão para o sucesso de ações semelhantes ao que trata o projeto de lei do vereador Girardi.
Pelo todo exposto, a implementação do projeto de lei em nossa cidade por se mostrar constitucionalmente válida, deverá, sobretudo vir acompanhada de políticas que recuperem a auto-estima e a confiança dos torcedores joinvilenses, que como todos os torcedores brasileiros, merecem e devem desfrutar de inúmeros benefícios a ser oportunizados tanto pelo Estado como pelas Confederações, Federações, Ligas e Clubes desportivos.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
¹ Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma cirscunstância de fato.
² Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica.
³ Direitos individuais "são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa de independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.
4Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
5Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
6Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo, equipara-se, para todos os efeitos legais ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
7 Art. 213: Deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto; II – Invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participanete da competição oficial.
§2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objeto, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor
Lei 10.671 – Estatuto do Torcedor
LEI39/2009 - DE 30 DE JULHO - Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal Desportivo – Homícidios e Lesões no Âmbito da Prática Desportiva – São Paulo: Quartier Latin, 2009.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e a Imagem versus A Liberdade de Expressão e Informação. 2ª ed. Porto Alegre: Ségio Antonio Fabris Editor, 2000. p. 140
MACHADO, Jónatas E. M. Liberdade de Expressão –Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social – Coimbra:Coimbra Editora, 2002, p. 794.
http://jusvi.com/artigos/31767 - acessado em 05/07/2011 - Joinville - Santa Catarina.
É paradoxal querer tratar o futebol da mesma forma que a Europa trata( como um mercado e um negócio que fato se tornou), e não aceitar a regulamentação e a regularização dos direitos de uso e gozo de seu "consumidor", mais conhecido como torcedor. Alegar inconstitucionalidade de um simples cadastro como esse, que conste nome e endereço, basicamente, é o mesmo que procurar discutir um mérito em um caso que não cabe tal discussão! Muito bom o seu texto! Tomara que dê certo essa política aí em sua cidade, e que possa servir de exemplo pra outros estádios!
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