sábado, 16 de julho de 2011

Locutor do Moises Lucarelli é detido após ofender torcida bugrina



FONTE: GLOBOESPORTE.COM

Uma confusão entre torcedores do Guarani e a Polícia Militar marcou o dérbi campineiro, disputado no estádio da Ponte Preta, o Moisés Lucarelli, neste sábado, pela 11ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Tudo começou pouco antes do intervalo, quando o locutor do estádio, Raul Lazaro, provocou os bugrinos, chamando-os de "galinhada" – na sequência, ele acabaria detido para averiguação por policiais, e levado para o posto policial do estádio.

Outro motivo para o estopim da confusão foi o fato de a mascote da Ponte – uma pessoa vestida de macaca – ter imitado uma “galinha”, maneira pejorativa como os pontepretanos se referem aos bugrinos, na frente da torcida do Guarani.

Os cerca de 3 mil torcedores do Guarani ficaram revoltados. Alguns passaram a soltar rojões na direção do gramado. O mais grave, porém, se deu no banheiro que serve à torcida visitante – o local foi completamente incendiado.

Policiais tentaram se aproximar, mas os torcedores do Bugre impediram. Só com balas de borracha e bombas de efeito moral os policiais conseguiram avançar. O incêndio durou cerca de 15 minutos.

A rivalidade entre Ponte Preta e Guarani é tão grande que o nome e o escudo do clube alviverde não aparecem no placar eletrônico do estádio Majestoso. Em vez de "Guarani", é estampado apenas o termo "visitante."

__________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS:

Infelizmente, ainda assistimos episódios lamentáveis como este ocorrido em Campinas. O clássico que durante toda semana foi muito badalado, era esperado com grande expectativa, em virtude de dois longos anos sem os rivais se enfrentarem.

Como dito na matéria trazida à baila, o locutor foi detido e possivelmente julgado "in locu", caso o Estádio Moisés Lucarelli ou os seus arredores abriguem um Juizado Especial Criminal. O locutor-torcedor, e também, "não-profissional", juntamente com o sujeito que estava trajado de Mascote da Macaca, deverão ser julgados nas malhas do artigo 41 do Estatuto do Torcedor que dispõe:

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.

§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.

Ora, restou evidente a incitação a violência, tanto do locutor, como do mascote da equipe da Ponte Preta. Chamar pelo sistema de som do estádio, os torcedores rivais pelo apelido que mais o fazem sentir ódio do arqui-rival, e de igual modo, imitar esta ofensa na frente da torcida adversária, é deveras reprovável, digna de condenação. Há que se ressaltar que a partida em questão, tratava-se de um clássico, onde todos sabem que os ânimos sempre estão exaltados, capazes assim de ensejarem violência e desordem sem grandes dificuldades.

Nota-se com isso que cada vez mais o Estatuto do Torcedor, ainda, segue sendo muito pouco respeitado no cenário desportivo nacional, sobretudo pela falta de atenção dispensada pelos clubes. Assim, ao colocarem seus olhos somente ao departamento de futebol (contratações de jogadores), olvidam-se do seu maior patrimônio, os torcedores. Não cumprem os dispositivos legais, não realizam planos de marketing e acomodação de torcedores, não reformam suas praças desportivas como comumente avistamos em outros locais de lazer (Shoppings, Praças, Parques). Planejamento, estruturação e profissionalização são requisitos urgentes e indispensáveis para que tenhamos na indústria do desporto, cada vez mais o respeito aos direitos dos torcedores-consumidores.

O caso em comento, reflete a oportunidade de clubes que também se mostram despreparados em seus departamentos, como a Ponte Preta, especificamente durante a partida de hoje, tratarem de realizar a transição de uma gestão amadora e passional para um modelo profissional, de mercado e de respeito ao torcedor, com vistas ao cumprimento, em plenitude, do Estatuto do Torcedor.

É necessário que os infratores sejam duramente reprimidos mesmo que internamente pelos dirigentes da Ponte Preta. Quanto a torcida bugrina, quiçá, seja também denunciada pelo Ministério Público na esfera criminal em virtude do mesmo artigo, ora vislumbrado.


É preciso também que o STJD, por meio de sua Procuradoria, intervenha no caso, para punir no âmbito disciplinar-desportivo por meio do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e também amparados pela Lei 10.671/2010, ambas as entidades (Ponte Preta e Guarani) e os causadores da desordem (Locutor, Mascote, Torcida Bugrina).


Grande Abraço.
FELIPE TOBAR

Nenhum comentário:

Postar um comentário