domingo, 25 de março de 2012

O uso indevido da internet para a promoção da violência no futebol


A rede mundial de computadores, fenômeno que explodira no início da década de 90, criou no corpo social a expectativa de otimização das relações interpessoais. Atualmente, sentimos esses efeitos a tal ponto de não vivermos sem os beneficios da indústria eletrônica.

Neste sentido, pode-se assegurar que a grande maioria da sociedade a utiliza de forma positiva, visando oportunizar interações sociais positivas e constantes. Todavia, como cediço, avistamos também sujeitos que imbuídos de um lamentável viés maléfico, aproveitando-se da atual tecnologia, prestram contributo à violência, seja ela de ordem moral ou física, em todos os setores da sociedade, inclusive no seio futebolístico.

O fenômeno da violência no futebol, infelizmente, não é novidade para os torcedores que semanalmente frequentam os precários estádios brasileiros. A partir da primeira morte relacionada ao esporte de campo, no ano de 1988[1], alastrou-se no cenário futebolístico brasileiro, uma sensação de insegurança decorrente de confrontos entre torcidas organizadas, as quais, com o passar dos anos, valeram-se da internet para agendar brigas e assim se enfrentarem antes ou depois das partidas.

Por essas razões, evidente há a necessidade de políticas de prevenção em face desses eventos, cuja obrigação de se levar a cabo, será principalmente dos organizadores das competições juntamente com os efetivos de segurança contratados para atuação nos espetáculos desportivos, consoante se denota do art. 1ºA do Estatuto do Torcedor. Em competições nacionais, tem-se que tal responsabilidade é direcionada as Policias Militar e Civil, haja vista a praxe, por parte das entidades de prática desportiva, de contratá-los.

Referido trabalho se torna cada vez mais importante tendo em vista a possibilidade de redução do número de mortos nas adjacências das praças desportivas, bem como pela minimização de negativas consequências ocasionadas por diretas violações a diplomas legais, como são o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Informa-se que, de acordo com pesquisa do Professor Maurício Murad, na última década, o Brasil foi o país que registrou mais mortes por incidentes entre torcedores, cerca de 42. No mesmo estudo, ele sentencia ainda que a marcação de tocaias através da internet é prática cada vez mais usual[2].

Ato contínuo, bastou uma breve visita à página do Facebook de determinada torcida organizada do interior paulista, para se confirmar a reiteração deste tipo de conduta. Constatou-se alertas para tocaias (Quero ver só os verdadeiros mesmo domingo, a entrada dos baba ovo da capital é pela Henrique Dumont....), bem como ameaças a torcedores da capital, do tipo, “ESSA RAÇA DE BABA OVO DAS B.... (termo omitido por respeito ao leitor!) DA CAPITAL TÊM QUE SER EXTERMINADA DOS ESTÁDIOS DO INTERIOR MANO. ELES SÃO O CÂNCER DO FUTEBOL DO INTERIOR. SOMOS ANTI-MISTOS!!!” E também um aviso aos dirigentes de que em caso de derrota, haveria invasão dos vestiários com o fito de cobrança aos atletas (“Para os chuta chão,se for preciso a gente invadi os vestiarios de novo e quebra todo mundo,ja que alguns estão de corpo mole mesmo..”)

Ora, é importante informar não só aos amigos que leem o presente artigo, mas principalmente aos membros de torcidas organizadas, que uma vez concretizadas as ameaças acima dispostas, inúmeros prejuizos irão ocorrer no âmbito do Poder Judiciário e da Justiça Desportiva, seja ao clube, seja aos torcedores infratores.

Os artigos 13-A, 39-A e 39-B do EDT, disciplinam, em linhas gerais, que a torcida organizada que, em evento esportivo promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos, respondendo civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Por outro lado, o CBJD, é claríssimo no sentido de punir clubes que não tomam a devida precaução com tais infortúnios ocasionados por sujeitos travestidos de torcedores. Em seu art. 213, prevê para tanto pena de multa de R$ 100,00 a R$100.000,00 ou perda do mando de campo de uma a dez partidas, dependendo do nível de gravidade do vandalismo.

Portanto, se faz urgente a necessidade de se incutir no seio das torcidas organizadas, campanhas de paz, como nobremente vem fazendo o PROJETO TOPPAZ, capitaneado pelo Professor e Filósofo Vanderlei Lima, especialista em torcidas organizadas. A aproximação de torcidas rivais, por meio de um intermediador, vem se mostrando salutar na promoção do diálogo e consequentemente na redução da violência. Derradeiramente, de igual modo, todos os torcedores devem passar a exigir dos sujeitos supra citados, o cumprimento de especifícos planos de ação para as partidas nas quais comparece, pois além de obrigatório por força de lei (art. 17 do EDT), tal atitude poderá auxiliar diretamente na redução do trágico número de torcedores feridos ou mortos em decorrência de um fanatismo doentio e vicioso.



[1] Trata-se do fatídico dia 17 de outubro de 1988, data da morte de Cleofas Sóstenes Dantas da Silva, o Cleo (C. A. M. PIMENTA. Torcidas Organizadas de futebol: violência e autoafirmação. Taubaté: Vogal, 1997, p. 107).

[2] Ver a propósito Paulo Sérgio de CASTILHO. Ações práticas e propostas legislativas de combate à violência no futebol: a criminalização é o caminho? São Paulo: F.P.F, 2010, p. 90. Hoje também se marca por rádio (tipo nextel) e depois se espalha na internet, segundo o comentarista esportivo Paulo Vinícius Coelho no artigo O futebol é a vítima, publicado em 11/09/11, no jornal O Estado de S. Paulo, versão online (http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,o-futebol-e-a-vitima,771046,0.htm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário