Prezados leitores,
Desde
o desenrolar dos efusivos debates ocorridos em razão da tramitação da
Lei Geral da Copa (12.663/2012), se
sabia que a intrigante questão acerca da venda e do consumo de bebidas
alcoólicas nos estádios de futebol do Brasil, se estenderia para os demais
campeonatos disputados em território brasileiro.
Há cerca de duas semanas, a FFERJ - Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, sinalizou com a permissão da venda e do consumo da famosa 'cervejinha' nos jogos do estadual de 2013. Entretanto, em imediata resposta, o Ministério Público do RJ, logou êxito na medida liminar que garantiu a proibição da aplicação da Resolução da Presidência da FFERJ.
Logo depois, a Comissão Permanente de Adoção de Medidas de Prevenção e
Combate à Violência nos Estádios de Futebol do Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG),
veiculo nota na qual afirma que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos
estádios de futebol não só é vedada pelo
Estatuto do Torcedor, como contribuiu efetivamente na diminuição da violência
nos estádios de futebol do Brasil. Veja a integra da nota aqui.
Seguindo o mesmo teor
do comunicado do CNPG, infelizmente a grande maioria, senão todos os meios de comunicação,
para não esquecer dos nossos políticos (principalmente a ala evangélica), ventilam a falsa ideia de que a Lei
12.299/2010 (Novo Estatuto do Torcedor), cuja promulgação resultou na inclusão e
alteração de inúmeros artigos e incisos do Estatuto do Torcedor, proíbe veementemente,
a partir de seu art. 13-A, II, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios.
Em que pese tais declarações
se espraiem país a fora, por outro lado, sobretudo do ponto de vista jurídico, o
atual cenário se mostra positivo, pois se oportuniza a abertura de canais de
diálogos para que operadores do direito desportivo esclareçam as informações acima
referidas, as quais, em sua essência, em nada refletem as disposições contidas no
Estatuto do Torcedor.
Portanto, entendendo
necessário conferir maior divulgação a essa importante questão, o post desse
dia 27 de março, é uma apertada síntese do artigo de minha autoria, denominado “A(s)
inconstitucionalidade(s) da proibição da venda e do consumo de bebidas
alcoólicas nos estádios de futebol”, publicado recentemente junto a
Revista Brasileira de Direito Desportivo, edição n. 22, Editora Revista dos
Tribunais. [1].
Logo, eventual utilização dos argumentos dispostos a seguir, deve ser acompanhado da devida e seguinte citação: TOBAR, Bertasso Felipe. “A(s) inconstitucionalidade(s) da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol”. Revista Brasileira de Direito Desportivo, edição n. 22, Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2012, sob pena de violação a lei dos direitos autorais.
Desta feita, nas
próximas linhas serão apresentadas algumas inconstitucionalidades encontradas atualmente
nas legislações estaduais, termos de ajustamento de condutas (TAC’s) e na Resolução
da Presidência da CBF 1/2008, as quais, em conjunto, proíbem a venda e o consumo
de bebidas alcoólicas nas competições disputadas nos campos canarinhos. Outrossim, restará demonstrado que a festejada proibição
não surtiu os efeitos almejados, ao contrário, contribuiu ferozmente para o
aumento da violência entre torcedores.
O que diz o
Estatuto do Torcedor?
Reza o
artigo 13-A, II do Estatuto do Torcedor:
“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo,
sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias
proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
Sabe o bom operador do direito que ao se mergulhar
na interpretação de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deverá como já
alertado pelo Mestre Constitucionalista Português, José Joaquim Gomes Canotilho,[2]
“preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição”. Logo, a fim de conferir
prevalência a Constituição Federal, necessário se faz analisar o citado artigo com
base nos princípios da taxatividade e legalidade.
Nesta
análise, primeiramente, não se poderia afirmar que as bebidas alcoólicas, como a
cerveja, constituem as substâncias proibidas descritas no artigo, visto a inquestionável
natureza lícita conferida pelo próprio Ministério da Saúde, impossibilitando assim
a sua hipótese de eventual criminalização. Outrossim, não se
encontra previsto de maneira indubitável e cristalina quais bebidas são capazes
de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não sendo possível, logicamente,
direcionar interpretação negativa às bebidas alcoólicas hodiernamente consumidas
pela sociedade em geral.
Por conseguinte, nota-se
que os princípios constitucionais acima referidos, de per si, encontram-se fortemente
violados, pois ao contrário do que felizmente verifica-se na legislação
portuguesa (39/2009),[3] no diploma legal dos
torcedores brasileiros, não se vislumbra de maneira precisa e expressa o que e quais
realmente seriam as bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar a pratica de atos de violência, a que os legisladores quiseram se referir. Por outro lado, novamente
valendo-se do principio da taxatividade, entretanto, agora sob um viés strictu sensu,[4]
igualmente não encontramos os verbos “consumir” e “vender”, aptos, caso existissem,
em conjunto da tipificação da cerveja como bebida suscetível de causar violência
nas praças desportivas, em realmente conferirem proibição legal à venda e consumo
nos estádios de futebol de nosso país.
Na mesma esteira, Luiz Flávio
Gomes, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Gustavo Vieira de Oliveira,
no desenrolar da obra Estatuto do
Torcedor comentado,[5]
destacam que “tal impressão se reforça quando se constata que o PL 451/1995, de
autoria do Deputado Arlindo Chinaglia e que deu origem ao Estatuto do Torcedor,
previa em sua redação original, a proibição e a comercialização de bebidas alcoólicas
no interior do recinto em que ocorressem os jogos, bem como nas imediações do local,
dentro de uma distância de 1000 metros. E mais, em seu art. 19 previa a conduta
consistente em ‘servir bebida alcoólica em estádios, ginásios, ou outro recinto
no qual se realizem competições esportivas, ou mesmo nas imediações ou em vias de
grande trânsito a estes locais, nos dias de jogos ou competição’”.
Corroborando os posicionamentos acima
defendidos, Edio Heintz Leitão, advogado especializado em direito desportivo, em
artigo publicado no website “Universidade do Futebol”, ratifica:
“a norma acima mencionada por restringir direitos deve ser interpretada estritamente
por preceito de hermenêutica, com incidência tão somente nas hipóteses prefiguradas
pela norma jurídica, não se podendo ampliar o preceito da norma para se concluir
que ela também proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios ou ginásios.”[6]
Portanto, inquestionavelmente,
mostra-se incorreto o entendimento de que o Estatuto do Torcedor, desde o seu nascimento
em meados de 2003, a partir da promulgação realizada pelo ex-presidente Lula, proíbe
a venda e o consumo de bebidas alcoólicas.
No Brasil, como dito acima, a proibição
da venda e do consumo de bebidas alcoólicas no interior das praças esportivas se
dá por meio de três formas: ou resulta de legislações infraconstitucionais, expedidas
por Assembleias Legislativas de nossos entes federativos, como já o fazem o Estado
de São Paulo por meio da Lei 9.470/1996, Estado do Rio Grande do Sul (Lei
12.916/2008),[7]
Estado do Pernambuco (Lei 13.748/2009) e Estado do Rio de Janeiro (Lei
2.991/1998),[8]
por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) em vigor nos estados de Minas
Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Paraná e Distrito Federal; ou finalmente,
por força da Resolução da Presidência da CBF 1/2008,[9] expedida após termo de adendo
realizado junto ao Protocolo de Intenções celebrado com o Conselho Nacional dos
Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
Logo, com amparo dos princípios
constitucionais da isonomia e sobretudo, da proporcionalidade, veremos a seguir,
sob o ponto de vista material da norma, traços inequívocos de inconstitucionalidade[10], aptos então a invalidar as
legislações estaduais que atualmente conferem proibição ao direito dos torcedores
consumirem bebidas alcoólicas no interior e, por vezes, nas adjacências de específicos
estádios do Brasil.
“Utilizado,
de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito
embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes,
privilégios ou benefícios –,o princípio
da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de
natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa
medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; e, ainda,
enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o
ordenamento jurídico” (grifei).
Então, como parâmetro para validação da inconstitucionalidade
de determinada norma legal, pode-se destacar a necessidade de preenchimento de três
importantes elementos, também descritos por Coelho:
“Necessidade: por alguns denominada exigibilidade,
a
adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para
o caso concreto e não se puder substituí-la por outras menos gravosa;
Adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade,
quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
Proporcionalidade em sentido estrito: sendo a
medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos
de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados.
Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição” (grifei).
Historicamente, a proibição das bebidas alcoólicas
surgiu pela iniciativa pioneira do Estado de São Paulo, após a tragédia ocorrida
no Estádio do Pacaembu entre torcedores da Sociedade Esportiva Palmeiras e São Paulo
Futebol Clube que duelaram fortemente resultando na morte de um torcedor, durante
a final da Copa São Paulo de Futebol Júnior de 1995.[14]
Ali se pensara que proibindo o consumo, a violência seria para sempre erradicada
do futebol brasileiro.
Realizados esses breves apontamentos, merece
melhor análise os elementos descritos por Coelho, a fim de se comprovar a inconstitucionalidade
presente nas legislações esparsas do ordenamento jurídico pátrio, as quais restringem
e desvirtuam direitos fundamentais e sociais.
Trazendo a baila da discussão que por ora se
trava, logicamente não se vislumbra a necessidade da proibição das bebidas alcoólicas
(primeiro elemento destacado por Coelho),
como meio exclusivo para redução da violência no seio futebolístico. Referida proibição
só se legitimaria caso constituísse a ultima ratio das medidas a serem impostas
no combate a violência (grifei).
Em outras palavras, assistimos passivamente e
sem questionamentos, o tolhimento de direitos esculpidos na Constituição, adiante
esmiuçados, como o do consumidor e da livre iniciativa, levados a cabo por meio
de uma política que estagna e que põe em risco, a médio e longo prazo, uma mudança
cultural de comportamento na parcela da sociedade brasileira que frequenta os estádios
de futebol. Ainda pior, sequer nos atentamos para a total desvirtuação que as autoridades
acabam por realizar face ao que verdadeiramente representa o direito social à segurança,
também disposto na Constituição Federal de 1988.
Neste particular,
há que se aproveitar dos preciosos ensinamentos expostos por Pedro Bôde,[15] durante o IV Congresso de
Ciências Criminais de Joinville,[16] a fim de explicarmos o verdadeiro
sentido das políticas de restrições de direitos, dentre elas a da proibição do consumo
de bebidas alcoólicas. Vivemos, segundo o especialista, muitas vezes de forma inconsciente,
sentimentos de insegurança, fruto do enraizamento no corpo social da imagem do medo
em seu sentido mais abstrato. Em outras palavras presenciamos uma ansiedade irracional
orquestrada pelo poder estatal e/ou grandes corporações frente a um perigo imaginário,
o que indubitavelmente, não passa de uma enorme armadilha, causando assim a involução
dos indivíduos.[17]
Essas constatações
podem facilmente ser transportadas à realidade das questões que permeiam a proibição
das bebidas alcoólicas. Ora, instalou-se de tal maneira a cultura do medo[18] no senso comum, que hoje ao
lembrarmos da figura dos torcedores de futebol em conjunto de qualquer tipo de bebida
alcoólica, certamente vislumbraremos afirmações uníssonas no sentido de uma enorme
probabilidade de ocorrência de conflitos. Ou seja, a teoria do autor oriunda do
direito penal, busca cada vez mais espaço para se solidificar, de modo a criar um
estereótipo negativo direcionado a todos os torcedores que apreciam o uso das bebidas
alcoólicas nos estádios de futebol, para em resumo, fazer crer que todo torcedor
que consumir bebidas alcoólicas necessariamente será violento, o que sabemos, não
pode ser aceito como verdade.
Desta feita é preciso
questionar aos que ainda conferem legitimidade a tal proibição, qual o medo que
um torcedor alcoolizado nos estádios poderá proporcionar a toda coletividade de
torcedores presentes em determinada partida, sabendo-se de antemão a existencia
das revistas dos efetivos de segurança e o fato de ser proibido o uso de objetos
perigosos, como armas brancas ou de fogo, no interior dos estádios?
Como bem lembrou o
sociólogo Pedro Bôde, “Será que encarcerados nesta realidade assustadora e sombria
(falsa ideia de que a proibição possui efetividade)
não acabamos aceitando um conjunto de regras, formulações e interpretações cuja
eficácia consiste em alimentar aquilo que dizemos combater (insegurança)?”.
Com efeito, pergunto,
será que a sociedade brasileira, alimentada pela mídia “criminal-desportiva” não
vem passando (in)conscientemente por um processo injusto de distribuição de culpas
direcionado aos torcedores, de modo a se camuflar a incompetência policial frente
à prevenção e repressão das contendas ocorridas entre determinada parcela de torcedores
que por vezes aderem, por livre vontade, ao consumo de bebidas alcoólicas?
Por certo que iniciativas
como (a) o aumento do investimento em segurança preventiva e especializada para
vigilância dos torcedores, baseadas no sistema low-profile,[19] aptas a conferir ágil e silenciosa
captura de torcedores que venham a se exceder no consumo de tais líquidos com vistas
a diminuir sensivelmente o sentimento de impunidade que reina entre os torcedores
brasileiros; (b) aprovação e execução de planos e medidas de conscientização e educação,
por parte de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos
junto aos torcedores pela moderação no consumo de bebidas alcoólicas com
suporte dos meios de comunicação de ampla divulgação;[20]-[21]
(c) venda de bebidas alcoólicas com baixo teor de alcoolemia; (d) desenvolvimento
de ações que possibilitem o contato de torcedores com bebidas alcoólicas, ainda
que vendidas controladamente como ocorre atualmente nos estádios ingleses;[22]
(e) implementação de bafômetros operados junto à presença de médicos e enfermeiros
nos portões e setores no interior dos estádios para averiguação da situação física
e emocional de torcedores, proibindo a entrada e determinando a saída dos que já
estão a cometer excessos antes do início e/ou no decorrer da partida; (f) agendamento
de partidas em horários próximos ao meio-dia,[23]
concedendo pouco tempo do dia para o embebedamento prévio de específica parcela
de torcedores; (g) aumento do preço das bebidas alcoólicas; (h) limite individual
de compra; dentre outras inúmeras medidas poderiam ter sido tomadas antes da decretação
de proibição do consumo de bebidas alcoólicas nas praças desportivas brasileiras.
Sendo assim, merece aprofundamento mais apurado,
ainda que rapidamente, o disposto no item “(a)” acima destacado, eis que envolto
de importância para redução da violência e, principalmente, para confirmação da
omissão estatal frente ao seu dever constitucional de proteger direitos sociais
e fundamentais dos indivíduos enquanto torcedores e apreciadores de determinada
prática esportiva.
Como ocorre nos Estados
Unidos e em certos países da zona do Euro,[24] conforme se demonstrará nas
próximas linhas, por lá não assistimos os torcedores sofrerem proibições no consumo
de bebidas alcoólicas, pelo agir errado e por vezes inconsciente de pequena parcela
de fãs. A violência ancestralmente inerente ao ser humano (Sanchez, 2010),[25] ao que sabemos pelo desenrolar
da história do homem, jamais irá terminar. Contudo, também auxiliados pelos acontecimentos
ofertados pela experiência do passar dos anos e de inúmeras competições desportivas,
igualmente possuímos o conhecimento de que ela pode ser controlada, desde que a
partir do firme compromisso estatal e também privado na implementação de trabalhos
verdadeiramente árduos e eficazes, como já realizado no desenrolar da Uefa Euro
2004, em Portugal.[26]
Como vivemos em um
país onde a repressão é como bem afirma o jornalista Carlos Ramos[27] em seu artigo “Futebol Nacional”,
a saída para tudo, porque no futebol seria diferente?
Entende-se que uma
vez ocorrendo casos de indisciplina, por parte de específicos torcedores, em razão
do consumo de bebidas alcoólicas, que tão somente venham a ser punidos tais indivíduos.
Ao que parece, nas entrelinhas de determinadas entrevistas,[28] percebe-se que a proibição
nada mais é do que um ótimo pretexto para o Governo e demais entidades de prática
desportiva, se eximirem da responsabilidade objetiva no Estatuto do Torcedor,[29] por eventuais conflitos entre
torcedores, bem como para que se afastem prejuízos ao erário, no que se refere as
supostas entradas de torcedores para tratamento nos hospitais públicos do país.
Neste cenário, infelizmente,
podemos comprovar não apenas a perda no incremento das receitas dos clubes pela
ausência da venda de referidos produtos, mas principalmente, e aqui muito mais relevante,
pela perda da oportunidade de se promover a reeducação de determinados torcedores,
enquanto sujeitos de direitos e obrigações, antes, durante e após o apito final
das partidas.
Impende ainda esclarecer
que as medidas acima ofertadas, devem ao menos no atual estágio de desenvolvimento
comportamental das autoridades e torcedores envolvidos no espetáculo futebol brasileiro,
ser utilizadas homeopaticamente, de modo a continuamente se galgar etapas, no intuito
de ao final, atingirmos a liberação plena das bebidas alcoólicas, o que atestaria
assim a competência na condução de mais uma espécie de lazer assegurada constitucionalmente.
Ato contínuo se nota que a proibição que ora
se discute, por evidente deveria ter alcançado seus declarados objetivos (segundo ponto destacado por Coelho), quais
sejam, redução da violência e o consequente retorno das famílias aos estádios de
futebol. Em síntese, a adequação apresentada por Coelho, pautada no princípio da
razoabilidade, haveria de legitimar que o meio utilizado (proibição) validasse o fim desejado (erradicação da violência entre torcedores).
Como cediço ambos os cenários estão longe de
se tornarem realidade, basta ver os números que permeiam a violência esportiva[30]-[31]
e a mais recente pesquisa do jornal Lance,[32]
o qual, infelizmente, confirmou que esmagadora parcela da população brasileira deixa
de ir as praças desportivas pela ausência da sensação de segurança e impunidade,
não preenchidas pelo aparato estatal.
Reforçando a incongruência de alegações das autoridades
que insistem em colocar a causa da violência nas bebidas alcoólicas, em que pese
todos os números já apresentados nas margens de rodapés e demais parágrafos, Henrique
Nunes de Souza, autor da monografia[33]
apresentada junto a Universidade Federal de Minas Gerais, evidenciou categoricamente,
após séria e aprofundada pesquisa de campo, que
a proibição da venda de bebidas alcoólicas não contribuiu para a diminuição dos
índices de violência no estádio do Mineirão, e mais, que não há relação entre bebida
e violência.
Igual
conclusão foi notada a partir da divulgação das estatísticas da Federação Pernambucana
de Futebol (FPF) e do Juizado Estadual do Torcedor ao final do ano de 2011, quando,
discutiu-se projeto de lei do deputado Antônio Moraes, para permissão da comercialização
e consumo de cerveja nos estádios de futebol e ginásios esportivos de Pernambuco.
Afirma a notícia colacionada junto à rede internacional de computadores que “De acordo
com o presidente da Federação Estadual de Futebol, Evandro Carvalho, o consumo de
cerveja, especificamente, nunca foi um motivador da violência nos estádios de Pernambuco. Segundo ele, os casos de briga e vandalismo costumam
ocorrer fora desses espaços, e sempre são realizados por integrantes de torcidas
organizadas. O juiz coordenador do Juizado do Torcedor de Pernambuco, Ailton Souza,
informou que, nos cinco anos e meio de existência do órgão, nunca houve um registro
de violência no futebol provocada pelo consumo exagerado de álcool.[34]
Referidas
afirmações, proferidas por quem vivenciam e/ou atendem semanalmente as ocorrências
decorrentes da violência no meio esportivo, incontestavelmente apresentam-se como
forte argumento apto a combater as infundadas alegações[35]
do CNPG, o qual, afirma ter diminuído no Estado do Pernambuco, alegados índices
de violência após a proibição da bebida alcoólica em vigor desde 2007.
Na mesma esteira, muitos
estudos comprovam a falácia acerca da “relação direta e indubitável” existente entre
comportamentos violentos e bebidas alcoólicas. Pesquisas do Cebrid – Centro Brasileiro
de Informações Sobre Drogas Psicotrópicas em conjunto com a Unifesp – Escola Paulista
de Medicina, esclarecem de forma didática, a incidência de efeitos não violentos
em muitos indivíduos que fazem uso de bebidas alcoólicas:
“A ingestão de álcool
provoca diversos efeitos, que aparecem em duas fases distintas: uma estimulante
e outra depressora. Nos primeiros momentos após a ingestão de álcool, podem aparecer
os efeitos estimulantes como euforia, desinibição e loquacidade (maior facilidade
para falar). Com o passar do tempo, começam
a aparecer os efeitos depressores como falta de coordenação motora, descontrole
e sono. Quando o consumo é muito exagerado, o efeito depressor fica exacerbado,
podendo até mesmo provocar o estado de coma. Os efeitos do álcool variam de intensidade de acordo com as características
pessoais. Por exemplo, uma pessoa acostumada a consumir bebidas alcoólicas sentirá
os efeitos do álcool com menor intensidade, quando comparada com uma outra pessoa
que não está acostumada a beber. Um outro exemplo está relacionado a estrutura física;
uma pessoa com uma estrutura física de grande porte terá uma maior resistência aos
efeitos do álcool. O consumo de bebidas alcoólicas também pode desencadear alguns
efeitos desagradáveis, como enrubescimento da face, dor de cabeça e um mal estar
geral. Esses efeitos são mais intensos para algumas pessoas cujo organismo tem dificuldade
de metabolizar o álcool. Os orientais, em geral, tem uma maior probabilidade de
sentir esses efeitos.”[36]
Rubens
Adorno, professor associado da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São
Paulo, em entrevista concedida a Revista Exame,[37] também elucida
que não é possível fazer a relação direta entre o aumento da violência em razão
de um eventual consumo do álcool:
“O
comportamento de determinadas torcidas é violento por si só e isso independe de
se consumir ou não álcool.”
Corroborando com estes
entendimentos, encontramos em aprofundado estudo sobre o perfil dos torcedores de
organizadas, promovido pela especialista Dra. Heloisa Baldy dos Reis e apresentado
pelo sociólogo e especialista em torcidas organizadas, Vanderlei de Lima, em seu
livro Reflexões e histórias acerca da maior
organizada de interior no centenário do Guarani Futebol Clube, um notável dado
colhido a partir de pesquisas realizadas com 813 homens na faixa etária entre 15
e 25 anos filiados as maiores torcidas organizadas ligadas ao Corinthians, São Paulo
e Palmeiras.
Constatou-se que dentro
deste universo de torcedores que hodiernamente são execrados pela mídia e demais
autoridades como principais geradores dos episódios de violência, apenas 6% consideram
que o consumo de drogas e álcool leva à violência.[38] Nota-se que a violência não tem sua
única causa no consumo da bebida alcoólica como erroneamente propagado e, que por
vezes, aquela sequer contribuirá para o aumento do registro de conflitos entre indivíduos,
sejam eles torcedores ou não.
Essa constatação resulta
no fato de que nem todos os torcedores violentos se utilizam da bebida alcoólica
(cerveja em maioria), pela simples razão de que o próprio consumo diminuiria sensivelmente
as chances de vitória em uma eventual briga contra rivais, a partir da redução da
percepção sensorial e dos movimentos que são imprescindíveis para o sucesso no combate.
No Brasil, segundo
pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), apenas 5% dos torcedores
refletem e agem sob o pálio da violência nos estádios quando ingerem bebidas alcoólicas.[39]
Ademais, considerando
que a média de público nos estádios nacionais durante os Campeonatos Brasileiros
da Série A de 2009, 2010 e 2011, foi respectivamente, 17.801; 14.839 e; 13.118 espectadores[40], ou ainda, oito
mil torcedores, caso estendamos a comparação para as quatro divisões (A, B, C e
D) disputadas em âmbito nacional,[41] somados ao fato de que existem
626 praças desportivas instaladas no país,[42] recebendo somente 1% da população
brasileira (cerca de 1.800.000,00 torcedores), e, sabendo, por fim, que inserido
nessa porcentagem, conforme demonstrado acima, encontram-se apenas 5%, ou seja,
90.000,00 torcedores que atuam(riam) de maneira violenta quando consomem bebidas
alcoólicas, resulta sensivelmente fácil compreender que a proibição das bebidas
alcoólicas nas praças desportivas não se trata de uma questão de segurança pública
como alegam as autoridades, mas de situação especifica de apenas uma determinada
parcela de torcedores.
Logo se denotam fragilidades
fáticas nas falas das autoridades, se postas em comparação com a realidade que assola
os estádios do país, visto que, a partir dos números, 95% dos torcedores não promoveram
ou promovem episódios de violência pelo consumo de bebidas alcoólicas.
Por conseguinte, valendo-se
agora do direito comparado, igualmente às praças esportivas norte-americanas, se
pode avistar nos estádios alemães, total liberação do consumo e da venda de bebidas
alcoólicas em todos os jogos do campeonato nacional, denominado Bundesliga.[43] Corrobora com esta afirmativa,
o estudante de administração da Universidade Federal de Santa Catarina, Sr. Paulo
Bauer, confesso apreciador e frequentador de alguns jogos de futebol no país bávaro,
atualmente residindo na cidade de Berlim em razão de intercâmbio de estudos. Em
entrevista exclusiva para este artigo, relatou que “a bebida alcoólica é totalmente liberada, antes, durante e depois dos jogos
e que os torcedores bebem muita cerveja quando vão aos jogos, sendo vendida por
todos os cantos e normalmente em quantidades grandes como em garrafas de 500ml e
1L. (...) Não se pode dizer que não existe nenhuma confusão aqui nos estádios, mas
são casos muito mais isolados e rapidamente controlados do que no Brasil. Outro
ponto que aqui é fenomenal é toda a organização. Os Estádios são fantásticos, com
tudo muito bem planejado, muito policiamento e controle com câmeras de segurança.
Então a sensação de segurança é grande. (...) Outro ponto de destaque aqui quanto
à bebida alcoólica é o transporte utilizado para ir aos jogos. O sistema deles de
trem e metro é muito bom, então a maioria dos torcedores vão ao estádio sem dirigir”.[44]
Neste sentido, apenas
a título de curiosidade, de modo a demonstrar a incoerência nos discursos das autoridades
nacionais que impuseram injustamente a proibição das bebidas alcoólicas, a Alemanha,
país com média de público de 45.114,00 .680.00 torcedores por jogo[45] e taxa de ocupação de 96,1%
dos seus estádios no ano de 2011,[46] ou seja, incomparavelmente
maior que os números brasileiros,[47]-[48] inexiste, como afirmado
acima, qualquer proibição com relação à venda e o consumo de cervejas nos estádios.
Talvez isso ocorra pela percepção de que a bebida faça parte da cultura do futebol
podendo ser naturalmente comercializada desde que ressalvada a certeza de uma atuação
policial firme em seu propósito de garantir a paz e a incolumidade física dos torcedores.
Outrossim, ao contrário
do que se vislumbra nas praças desportivas brasileiras, o povo alemão, independentemente
do valor dos ingressos (por vezes mais barato do que os praticados por aqui),[49] comparece e se sente plenamente
retribuído na relação fornecedor-consumidor, muito por que, felizmente, não sofre
a violação dos direitos esculpidos na Constituição Federal, como o direito ao lazer,
à proteção do consumidor, livre iniciativa etc.
Cenário
ainda mais curioso e, por que não dizer, mais próximo da realidade brasileira, é
o que ocorrera na Inglaterra durante as últimas duas décadas do século XX e primeiros
10 anos do presente século. Como no Brasil, a terra da rainha, durante certo período
chegou a proibir pelas mesmas motivações propaladas em solo verde-amarelo, a venda
e o consumo de bebidas alcoólicas no interior das praças desportivas. Todavia, ao
vislumbrarem a ineficiência de tal medida no que compete à redução direta da violência,
logo voltaram atrás e permitiram, ainda que de maneira controlada, o consumo pelos
seus torcedores.
Neste trilhar, em entrevista[50] para divulgação
do livro An etnography of english football
fans: cans, cops and carnival, o Professor de Direito, Geoff Pearson da Universidade
de Liverpool, defende que não existe nenhuma
prova de que a proibição à venda de álcool em estádios ingleses reduziu a violência
no país. Nem mesmo a polícia inglesa pedia a proibição, comenta Pearson. Ademais,
o especialista que está lançando um livro sobre violência e torcedores ingleses,
chegou a conclusão que a relação entre álcool
e violência nos estádios é uma questão cultural, devendo ser tratada internamente
por cada país.
Inusitadamente, na edição da Uefa Euro 2012,
disputada nos países do leste europeu (Polônia e Ucrânia), foi proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas no interior dos estádios.[51] Logo, muitos políticos brasileiros,
inclusive o Ministério Público, invocaram tal posicionamento para por em cheque
o acordo do governo brasileiro junto a Fifa, pelos interesses econômicos que permeiam
a Copa do Mundo de 2014.
Consequentemente abriu-se oportunidade para
demonstrar que referida proibição, como infelizmente vem acontecendo no Brasil,
é deveras desarrazoada eis que desacompanhada de estudos prévios, atestando ter
sido declarada por extrema “preguiça” por parte das autoridades europeias em trabalhar
as dificuldades do homem (torcedor) enquanto individuo de emoções, imerso em um
ambiente extremamente intenso e indubitavelmente excitante. Além do mais, de forma
inconteste, pode-se afirmar que a proibição do órgão máximo do futebol europeu,
foi baseada no senso comum como também compartilha o próprio professor Pearson,
alhures citado.
Ele avalia que “a proibição da Uefa é baseada
no senso comum de que bebida alcoólica leva à violência nos estádios e que é mais
conveniente para a entidade estabelecer
uma regra geral, em vez de analisar caso a caso”. Faz, por fim, críticas a um fator
contraditório na política da Uefa, visto que em eventos como a Liga das Campeões,
é permitido o consumo e venda de bebidas em áreas VIP e executivas. Argumenta que
“se você paga certa quantia pelo seu ingresso, eles confiam que você pode beber,
mas um torcedor comum, não”.[52]
No Brasil como afirmado, não é diferente, visto que
encontramos semelhante paradigma em específicos estádios. Comprovando a seletividade
do direito penal frente às variadas camadas da sociedade que participam dos eventos
esportivos, o estudante/pesquisador Frederico Lagemann,[53]
descobriu no Estádio Olímpico Monumental, após conversa com policiais militares
que a legislação daquele estado acerca da proibição do consumo e venda de bebidas
alcoólicas, não se aplica no setor dos camarotes. Afirma que “é como se houvesse
no estádio um setor onde lei nenhuma existe”.
Estranhamente, este lugar é por vezes, quando não sempre,
ocupado por autoridades que diante das câmeras e holofotes midiáticos lutam a favor
da proibição de bebidas alcoólicas nas praças desportivas de todo país.
Nesta toada, aproveita-se o ensejo desses relevantes
apontamentos, para introduzirmos a próxima discussão, a qual envolverá o princípio
da isonomia, por sua vez completamente negado, principalmente pelo que se constatou
no estádio do Grêmio Football Porto Alegrense.
Portanto, nota-se, sem a necessidade de largo
aprofundamento, que (a) a proibição da bebida alcoólica nos estádios brasileiros
em nada auxiliou para consequente diminuição da violência, ao contrário, a fez crescer
demasiadamente, inclusive expandindo seu âmbito de incidências e, (b) que seria muito mais fácil para contenção da violência, a liberação
das bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas, tendo em vista que o
efetivo de segurança, ao menos no interior dos estádios, haveria de estar no controle
de toda a situação, incluindo-se neste particular, eventuais incidentes provocados
por torcedores considerados violentos.
Contudo como reforçado
acima, não presenciamos na prática e sequer na legislação, vontade política para
tanto, posto que parece ser mais simples, principalmente para os gestores dos clubes
e administradores do futebol no país, não resolver os problemas, mas somente varrê-los
e afastá-los para as ruas das cidades.
Por outra banda, com relação ao último elemento elencado por Coelho,
obrigatoriamente haverá de ser realizada discussão profunda e bem fundamentada acerca
da sobreposição do direito do consumidor em face da alegada questão de segurança
pública defendida pelos impositores das rigorosas legislações estaduais.[54]
Esse embate doutrinário perpassará pela comparação de atividades de lazer (partidas
de futebol e eventos musicais) que em suas essências atraem considerável contingente
populacional, bem como pela melhor avaliação da relevância que os direitos supracitados
possuem frente aos níveis de (in)evolução de parcela da sociedade brasileira frequentadora
dos estádios.
Neste horizonte, conforme destacado anteriormente, veremos a aplicação
do principio da isonomia como imprescindível norteador do convencimento pela necessidade
de reinterpretação por parte de legisladores, magistrados e organizadores do futebol
brasileiro no que compete a liberação da bebida alcoólica nas praças desportivas
brasileiras.
Pautados nestas considerações, inicialmente
procederemos na comparação dos jogos de futebol enquanto polo de atração de muitos
“torcedores-consumidores” para com outro evento de lazer de massa, notadamente concertos
musicais de grande expressão, seja do estilo Rock’n Roll ou Heavy Metal, os quais
como de conhecimento geral, possuem permissão para comercialização de bebidas alcoólicas
em suas dependências, em que pese tais atrações explorem livre e fortemente apologia
ao consumo de drogas licitas (cigarros e bebidas alcoólicas) e, principalmente ilícitas
(cocaína, LSD e outras).
Sabemos que em um show no qual se apresente
bandas como “AC-DC”, “Sepultura”, “Metálica”, ou até mesmo em eventos de grande
porte que agregam variados estilos musicais como o Planeta Atlântida (Rio Grande
do Sul e Santa Catarina), Rock’n Rio e SkolBeats, certamente presenciaremos a lotação
máxima da capacidade disponibilizada para o público.[55] Curiosamente, tais shows são
realizados em praças esportivas, vide Estádio do Morumbi, Beira-Rio, Maracanã e
Mineirão, os quais possuem capacidade média aproximada para 60.000.00 até 80.000.00
espectadores.
Ocorre que surpreendentemente para estes
momentos de lazer, não encontramos no ordenamento jurídico pátrio, legislações ordinárias
e/ou complementares, a conferir idênticas proibições às sofridas pelos torcedores
de futebol quando pretendem consumir bebidas alcoólicas nas mesmas praças desportivas,
mas tão somente, termos de ajustamento de condutas para proibição de liberação à
menores de 18 anos.[56]
Ou
seja, para certa parcela da população, que curiosamente por vezes se encontra também
torcendo nas praças desportivas do país, quando presentes em locais, que pasmem,
registram maior público do que o verificado nos estádios de futebol, onde igualmente
se vive de modo intenso e efusivo, semelhantes sentimentos e emoções, até mais afloradas,
a depender do nível de comprometimento dos fãs para com os lemas e ideais propalados
pelos respectivos ídolos, será ainda possível se valerem livremente do consumo de
qualquer tipo de bebida alcoólica,[57]
como a típica cervejinha, hodiernamente afastada do torcedor de futebol, tudo sem
qualquer restrição legal, inclusive moral.
Importante salientar para o fato de
que qualquer alegação no sentido de menosprezar e dizer ser impossível tal comparação[58] em razão de um suposto ambiente
de rivalidade que no futebol seria inegavelmente maior e, por isto, configurada
a necessidade e legitimação da proibição do consumo das bebidas alcoólicas nos estádios
de futebol, deve necessariamente ser de pronto rechaçada.
Caso verdadeiramente fosse o consumo
de álcool o maior protagonista da violência, deveríamos então proibir a venda e
o consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos e/ou privados (bares, restaurantes)
durante a transmissão de partidas do futebol brasileiro ou em qualquer outro lugar
que combinasse a presença de torcedores e bebidas alcoólicas. Como não é feito,
será que não estamos a validar a ideia de que somente nos bares dos particulares
podem ocorrer cenários de violência, nunca nas praças desportivas?
Outrossim, poderíamos chegar ao extremo
de vir a se proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em todos os locais
públicos e privados, como já vem ocorrendo com o fumo (cigarros), pois, se a bebida,
no sentir das autoridades públicas brasileiras, promove um estado anímico, violento
e animalesco, e, somada à probabilidade de qualquer individuo encontrar um desafeto
particular, em qualquer local que venha visitar, por que razão ainda se sustenta
as vendas e o consumo de bebidas alcoólicas em solo brasileiro? Não estaríamos permitindo
a ocorrência de cenas de violência em maior magnitude?
Por tudo isto, verifica-se flagrantemente
a quebra do principio constitucional da isonomia, apto, por seu turno, a confirmar
a inconstitucionalidade das legislações estaduais supracitadas.
Portanto, se verifica que as autoridades
quando lidam com o futebol, olvidam-se de tão sagrado principio que necessariamente
deveria norteá-los na obrigatoriedade de se dispensar idêntico tratamento em ambos
os espetáculos, visto que são eventos públicos ou privados, notadamente de massa
e tipicamente de lazer.
Consequentemente, sem
sombra de dúvidas, pode-se afirmar a incompetência organizacional que assola o futebol
brasileiro, pois ao invés de tratarmos o torcedor como verdadeiro consumidor, titular
de direitos e obrigações, insistimos em vê-los como meros torcedores de futebol
que não merecem a melhoria dos serviços, tais como instalação e respeito aos assentos
numerados, construção de áreas de acesso fácil e seguro à idosos, gestantes e deficientes
físicos, coberturas para impedir a incidência de chuvas nos torcedores, condições
de higiene e alimentação em níveis de boa qualidade e preços de acordo com os utilizados
no mercado, para não comentar sobre a possibilidade do acesso a bebida alcoólica
de sua preferência...
Derradeiramente há que se chegar também
a conclusão da necessidade de se incutir nos “torcedores-consumidores”, por meio
de grandes campanhas, de que o futebol é acima de tudo um lazer saudável e prazeroso,
jamais violento e repugnante. É preciso, acima de tudo, que os fãs evoluam do patamar
de meros torcedores para exigentes clientes, de modo, a paulatinamente, como quer
fazer atingir este artigo, começarem a buscar seus direitos como o de consumir o
produto que deseja, de sentar no local que adquiriu, desde que na base do diálogo.
Ademais, após a consequente liberação
da bebida alcoólica, imprescindível se mostra por meio da reeducação transmitir-lhes
um sentimento de reprovação e consequente repressão moral, nunca física, a eventuais
torcedores que ao ingerirem cervejas e outros tipos de bebidas, venham a se exaltar
e transbordarem os limites da sociabilidade e bem-estar que qualquer espetáculo
desportivo, por essência, visa transmitir.[59]
A partir disto, cinge-se a certeza de que baseados no principio
constitucional da proporcionalidade/razoabilidade, temos que a implementação da
proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estádios nacionais,
no intuito de se verificar a diminuição dos casos de violência entre torcedores
e consequente retorno da paz e sensações de segurança aos frequentadores das praças
esportivas, traduziu-se em uma medida ineficiente, quiçá, inócua, eis que os casos
de violência aumentaram em 200% desde o ano de 2008[60]
e não se tem visto na prática, como pretendido, a maciça presença das famílias nos
estádios,[61] o
que sem sombra de dúvidas, além dos inúmeros outros pontos já abordados e outros
que serão tema de questionamento nos tópicos seguintes, vem a tornar as legislações
estaduais inconstitucionais, haja vista estarem constantemente ferindo as normativas
esculpidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, alhures estudadas.
[1]Aos
interessados em se associar ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e
consequentemente ter acesso as revistas e outras publicações basta entrar no
site www.ibdd.com.br e efetivar sua
inscrição. Custo deveras acessível e retorno de aprendizado garantido.
[2] Canotilho,
José Joaquim Gomes. Direito
constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. p. 212-213 apud Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 130.
[3] “1 – São condições de acesso dos
espectadores ao recinto desportivo: (...) c)
Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes substâncias psicotrópicas
ou produtos de efeito análogo aceitando submeter -se a testes de controlo e despistagem
a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança;
2 – Para os efeitos da alínea c do número anterior, consideram -se sob influência de álcool os indivíduos
que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes,
com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição
previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Dec.-lei 114/1994, de 3 de maio, com
a última redacção dada pelo Dec.-lei 113/2008, de 1 de julho, para as situações
de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.”
[4] Interpretação realizada à luz do elemento gramatical ou
filológico inserido no método jurídico ou
hermenêutico clássico, descrito por Pedro Lenza, em sua obra Direito constitucional esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2009. Segundo o qual, o papel do intérprete resume-se a descobrir
o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância
ao texto da norma, através de estrita analise textual e literal.
[5] Estatuto do Torcedor comentado /
Luiz Flavio Gomes... [et al.]. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
2011.
[6] Leitão, Edio Hentz. A questão da “proibição” da “venda”
de bebidas alcoólicas, segundo o Estatuto do Torcedor. Disponível em: [www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=20&id=2911].
[7] No entanto,
inusitadamente, a regra não se aplica a restaurantes que estejam situados no interior
dos estádios, conforme previsão legal: “Art. 1.º Ficam proibidos, nos dias de jogos,
a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos
ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se somente à área interna
dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol
profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2.º Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se
estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol”.
[8] “Art. 1.º Fica proibida
a venda de bebidas alcoólicas destiladas,
bem como o seu consumo, nos Estádios de Futebol e em suas proximidades, nos dias
de jogos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.”
[9] A RDP CBF
1/2008 possui aplicabilidade nas competições em que for organizadora a própria CBF
(Campeonatos Brasileiros, Copa do Brasil) e demais filiadas (Federações Estaduais),
as quais ao redigirem os Regulamentos dos respectivos Campeonatos Estaduais fazem
constar dispositivo onde subordinam-se aos efeitos da supracitada Resolução da Presidência.
[10] Frise-se que as demais inconstitucionalidades e argumentos
que igualmente invalidam a aplicação da RDP da CBF e os Termos de Ajustamento
de Conduta, não serão disponibilizados nesse espaço, razão pela qual reforço
aos leitores que se interessarem pela matéria em discussão, associarem-se ao
Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, para consequente acesso a todos as
obras, inclusive a que ora sintetizo.
[11] Larenz,
K. Metodologia da ciência do direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 585-586; Derecho justo apud Lenza, Pedro. Op. cit.
[12] Coelho,
I. M. Interpretação constitucional. p.
109 apud Lenza, Pedro. Op. cit.
[13] Lenza,
Pedro. Op. cit.
[14] Afirmação do comentarista esportivo
Paulo Vinicíus Coelho (PVC) durante o programa Bate-Bola do canal ESPN, transmitido
no mês de maio de 2012.
[15] Pedro Rodolfo Bodê de
Moraes é doutor em sociologia (Iuperj), mestre em antropologia social (PPGAS/MN/UFRJ)
e graduado em ciências sociais (UFF).
[16] Evento realizado nos dias 11 a 14.06.2012,
no Auditório da Universidade da Região de Joinville, Estado de Santa Catarina.
[17] Delumeau,
J. A história do medo no ocidente (1300 –
1800). São Paulo: Cia. das Letras, 2002.
[18] Glassner,
B. Cultura do medo. São Paulo: Francis/W11,
2003.
[19] “O sistema low-profile, posto em prática na Euro 2004,
em algumas cidades de Portugal, foi assim definido em tópicos pelos Drs.
Clifford e Adanga, ambos da Universidade de Liverpool: Fora da vista, mas
próximo: Misturar policiais devidamente caracterizados com uma identificação
fácil, bem visível (coletes nas cores verde limão), com policiais à paisana. Os
fardados, em menor número, e numa distância que dificulte a provocação dos
vândalos, que eram imediatamente identificados e presos pelos policiais à
paisana. Resposta rápida: Apesar de uma presença visível de um pequeno número
de policiais (facilmente identificáveis pelas suas roupas) os potenciais
incidentes eram imediatamente contidos, numa resposta veloz e apropriada (sem o
uso extremo e desafiador da força policial), o que acaba por acalmar a
situação. Os limites de atuação, seja dos torcedores, seja dos policiais é
claro para ambas as partes, que se conhecem. A atuação era tão rápida e de
sucesso, que outros torcedores nem percebiam que haviam policiais à paisana
entre eles. Como os torcedores causadores de problemas eram previamente
identificados, facilitava a ação dos policiais durante os jogos, que ficavam
atentos aos torcedores problema”. Disponível em: [http://globoesporte.globo.com/platb/pr-torcedor-coritiba/tag/pacificacao-dos-torcedores/].
[20] Curiosamente este procedimento foi adotado no evento Skol
Beats a partir da criação da Tenda “Beats Social” no ano de 2004, onde havia um
espaço da prefeitura de São Paulo em parceria com a AME (Amigos da Música Eletrônica)
para distribuição de folhetos sobre a campanha “Sem Noção” de sensibilização sobre
o consumo responsável de bebidas alcoólicas. Aliado a isto, a organização do evento
abandonou a venda de bebidas com alto teor alcoólico, consoante demonstra a pesquisa
de, Ethel Shiraishi Pereira. É cool. Eu
tenho. Eu sou. Estudo de caso do Skol Beats. Sociedade do consumo e identidade
cultural. Dissertação de Mestrado em Comunicação e Mercado, São Paulo, Faculdade
Cásper Líbero, 2005 apud Bianca Poletti Antunes Matta. Os megaeventos musicais frente as demandas contemporâneas: o caso do
Rock in Rio e do Skol Beats. Trabalho de conclusão de curso (graduação),
Rosana, Universidade Estadual Paulista, 2008.
[21] A política nacional sobre o álcool,
pautada na prevenção e conscientização dos consumidores, parece ter sido esquecida
quando o assunto foi a proibição nas praças esportivas. Vejamos quais pontos do
Dec.-lei 6.117/2007 foram esquecidos: O acesso e recebimento
de informações sobre os efeitos do uso
prejudicial de álcool e sobre a possibilidade de modificação dos padrões de
consumo, e de orientações voltadas
para o seu uso responsável, é direito de todos os consumidores; compete ao Governo,
com a colaboração da sociedade, a adoção
de medidas discutidas democraticamente que atenuem e previnam os danos
resultantes do consumo de álcool em situações específicas como transportes,
ambientes de trabalho, eventos de massa
e em contextos de maior vulnerabilidade; promover ações de comunicação, educação e informação relativas às consequências
do uso do álcool; estimular a
inclusão de ações de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas nas instituições de
ensino, em especial nos níveis fundamental e médio; apoiar o desenvolvimento
de campanha de comunicação permanente, utilizando diferentes meios de comunicação,
como, mídia eletrônica, impressa, cinematográfico, radiofônico e televisivo nos
eixos temáticos sobre álcool e trânsito, venda de álcool para menores, álcool e
violência doméstica, álcool e agravos da saúde, álcool e homicídio e álcool e acidentes. Disponível em: [www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6117_2007.htm].
[22] A Inglaterra adota um sistema misto para a Premier League,
onde permite que torcedores bebam durante determinados períodos e em certas partes
do estádio com visão restrita do gramado. Em tese, a venda de bebida é proibida
em todos os jogos de futebol ingleses, mas os estádios recebem licenças especiais,
que permitem a comercialização 15 minutos antes do começo do jogo, nos 15 minutos
anteriores ao final do primeiro tempo e nos 15 minutos após o início do segundo
tempo. Disponível em: [www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[23] Tal medida,
conforme, O Professor de Direito Geoff Pearson, da
Universidade de Liverpool, surtiu
excelentes efeitos na redução da violência no futebol inglês. Disponível em [www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[24] Espanha, Itália, Alemanha e Inglaterra.
[25] Sánchez, Francisco Rubio. Fair play dentro y fuera de la cancha: el papel
del derecho frente a la violencia en el deporte. In: Machado, Rubens Aprobato; Lanfredi, Luis Geraldo Sant’ana; Toledo, Otávio Augusto de Almeida; Sagres, Ronaldo Crespilho; Nascimento, Wagner (coords.). Curso de direito desportivo sistêmico. São
Paulo. Quartier Latin, 2011. vol. II.
[26] Constatação registrada e disponível em: [http://globoesporte.globo.com/platb/pr-torcedor-coritiba/tag/pacificacao-dos-torcedores/].
[27] Disponível em: [http://debatepronto.com.br/2012/03/a-cerveja-que-mata/].
[28] Para o Deputado
Federal Pastor Eurico, da bancada evangélica da Câmara Federal, assim como aconteceu
com o cigarro, o uso do álcool não deveria ser incentivado, inclusive no período
de Copa do Mundo. Afirma que “as consequências do uso da bebida alcoólica podem
ser drasticamente mensuradas nos hospitais, nos presídios e nas casas de recuperação.
A maioria dos acidentes de trânsito e dos casos de violência está relacionada à
bebida alcoólica. É uma epidemia nacional e tem que ser tratada com rigor”. Disponível
em: [www.jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/].
[29] “Art. 19. As entidades responsáveis
pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente
com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da
existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas
de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.”
[30] Após a proibição da venda de bebidas alcoólicas em 2008,
o número de mortes aumentou em cerca de 200% até o ano de 2011. No corrente ano
foram registradas oficialmente 11 mortes em decorrência do futebol e suas desvirtuadas
paixões. 2006 = 6 mortes; 2007 = 11 mortes; 2008= 11 mortes; 2009 = 21 mortes; 2010
= 21 mortes; 2011 = 31 mortes; 2012 = 11 mortes.
[31] Segundo a socióloga Heloisa Baldy dos Reis, durante o
II Simpósio Hooliganismo e Copa 2014, realizado no dia
28 de abril nas dependências da Unicamp, as pesquisas concernentes à violência no
futebol contabilizam 63 homicídios desde o ano de 1965, sendo que 52 ocorreram
desde o ano de 1992.
[32] “Por medo, só 1% do Brasil vai ao
estádio” (Lance!, 18.08.10, p. 27).
[33] Souza, Henrique
Nunes de. A violência nos estádios de
futebol: os resultados obtidos no Mineirão após a proibição do consumo de
bebidas alcoólicas. Trabalho de Conclusão de Curso, Belo Horizonte, UFMG, 2008.
Disponível em: [www.segurancacidada.org.br].
[34] Disponível em:
[http://al-pe.jusbrasil.com.br/noticias/2936177/colegiados-debatem-permissao-de-bebida-alcoolica-nos-estadios-de-futebol-de-pernambuco].
[35] Disponível em: [www.clipex.com.br/clippings/cl0598/Conamp_LINK_290212.htm#conteudo3].
[36] Disponível em : [www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/alcool_.htm].
[37] Disponível em: [http://exame.abril.com.br/economia/noticias/quer-beber-no-estadio-saiba-em-que-paises-isso-e-legal].
[38] Ainda, segundo a pesquisa 31,5% dos
torcedores entendem que fatores ligados aos adversários (rivalidade, fanatismo e
provocações) são as principais causas da violência. Outros 30% entendem que fatores
ligados à própria torcida (falta de educação, vir para brigar, estupidez) seriam
os motivos ensejadores da violência. Por fim, 19,5% responsabilizam fatores externos
(polícia violenta, mídia, desempenho do time, diretoria dos clubes, falta de estrutura
e impunidade), enquanto 5% consideram a violência como um reflexo da sociedade dissociado
do futebol.
[39] Disponível em: [www.politicalivre.com.br/2012/03/segundo-pesquisa-5-dos-brasileiros-associam-violencia-nos-estadios-ao-consumo-de-bebidas-alcoolicas/].
[40] O público nos estádios: Uma análise
entre as principais ligas europeias e o campeonato brasileiro. Disponível em: [www.slideshare.net/martinhofernando/o-pblico-nos-estdios-de-futebol-201011].
[41] Neste sentido, Maria Helena Baldy
dos Reis, em seus comentários durante os debates realizados no II Simpósio sobre
Hooliganismo e Copa 2014, afirmou ser de oito mil torcedores a média de público
de todos os campeonatos nacionais (A, B, C e D) durante o ano de 2011.
[42] Conforme dados do CNEF – Cadastro
Nacional dos Estádios de Futebol. Disponível em: [http://casadotorcedor.blogspot.com.br/2009/08/mapa-dos-estadios-brasileiros.html].
[43] Disponível em:
[www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[44] Entrevista concedida em 30.05.2011
via Facebook.
[45] Ibidem item 58.
[46] Disponível em:
[www.universidadedofutebol.com.br/2012/05/2,16396,ESTUDO+APONTA+BUNDESLIGA+COMO+LIDER+EM+EFICIENCIA+DE+ESTADIOS.aspx].
[47] O jornal
Lance! datado de 18.0.8.2010 em sua manchete
expressou “De cada cem brasileiros, apenas um frequenta os estádios”, pois, em 2010
a média de público dos campeonatos do Brasil não passou de 40% da capacidade dos
estádios. Na maioria dos torneios, a media mal passava de 10% ou ficava aquém. Lima, Vanderlei de. Op. cit.
[48] Segundo dados da Confederação Brasileira
de Futebol disponibilizados no website [www.cbf.com.br], os Campeonatos Brasileiros
de 2011 apresentaram as seguintes médias de público: Série A: 14.976; Série B: 5.662;
Série C: 4.742 e; Série D: 3.390.
[49] Neste sentido, tem-se que a média
dos ingressos seja na casa dos 33,1 dólares ou 20,1 euros, conforme afirmado em:
[http://terramagazine.terra.com.br/jogodenegocios/blog/2011/06/27/o-sucesso-de-bilheteria-da-bundesliga-e-londres-2012/].
[51] Disponível em: [http://globoesporte.globo.com/futebol/eurocopa/noticia/2012/06/ao-contrario-da-copa-cerveja-nao-vira-problema-na-euro-sem-alcool.html].
[52] Ibidem 63.
[53] Lagemann,
Frederico. Análise do sentimento de
segurança dos torcedores no estádio de futebol; um estudo a partir da
instituição do JECrim no Estádio Olímpico Monumental. Porto Alegre: URGS/ Instituto
de Filosofia e Ciências Humanas, 2010.
[54] O presente trabalho direcionará
seu entendimento de acordo com o princípio da concordância prática ou harmonização,
exposto por Lenza (2009), partindo da ideia de unidade da Constituição, onde os
bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese
de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício
(total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância
decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
[55] Segundo notícia publicada no website:
[www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,acdc-atrai-fas-de-todo-brasil-e-da-america-latina-ao-morumbi,473553,0.htm],
70 mil pessoas compareceram para assistir o show da banda australiana AC-DC.
[56] É proibido vender, servir, fornecer, ou entregar bebidas
alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes; Termo de
Ajustamento – Planeta Atlândida/RS – Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul. Disponível em: [www.mp.rs.gov.br/infancia/termos/id44.htm].
[57] Segundo os estudos de Ethel
Shiraishi Pereira (op. cit.) e corroborando com as contradições
apresentadas no presente trabalho, resta cabalmente confirmado que o evento Rock in Rio não
demonstra preocupações quanto a esta variável, pois, comercializa durante o evento
bebidas com diferentes teores alcoólico a venda. Neste particular, impende lembrar
que ao contrário do que ocorre com o futebol, os Membros do Ministério Público não
apresentam objeções ao consumo e a venda de bebidas alcoólicas neste tipo de eventos.
[58] José Baeta ressaltou que a proibição de bebida alcoólica nos jogos
de futebol, inclusive na Copa do Mundo de 2014, “é necessária por causa da rivalidade
entre as torcidas, conforme se viu em episódios recentes de violência em partidas
internacionais. E ninguém tenha dúvidas de que muitos torcedores virão ao Brasil
com a intenção de promover desordens. O futebol é muito diferente de espetáculos
culturais, onde as pessoas se reúnem sem espírito de rivalidade”. Disponível em:
[http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-02-28/ministerio-publico-pede-que-proibicao-de-bebida-alcoolica-seja-mantida-na-copa-de-2014].
[59] Neste sentido, recomenda-se a visualização
do vídeo gravado junto as arquibancadas do SunLifeStadium, Estádio do Miami Dolphins,
durante partida contra o Philadelphia Eagles, válido pela temporada 2010-2011 da
National Football League. Disponível em: [www.youtube.com/watch?v=WLiDnaEQqPM].
[60] Marco do início da vigência
da Resolução da Presidencia da CBF.
[61] Números apurados pelo canal Premiere
Futebol Clube apontam o crescimento em 500% das vendas do pacote pay-per-view, totalizando até o ano de 2011,
um número aproximado de 1.200.000,00 torcedores, após a ocorrência de específicos
episódios de violência, como o incêndio no estádio Beira-Rio promovido pela Torcida
“Geral do Grêmio” no ano de 2007; Batalha campal no ano de 2009 entre torcedores
da Torcida “Império Alviverde” e Polícia Militar do Estado do Paraná, comprovando
por conseguinte, o afastamento de muitas famílias das praças desportivas. Gráfico:
Registro do crescimento do número de assinaturas do modelo PPV – SporTV. Fonte: PFC – Premiere Futebol Clube ([http://pfci.globo.com]).
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