terça-feira, 17 de dezembro de 2013

“A possibilidade de anulação de cartões disciplinares e do instituto da suspensão automática pela Justiça Desportiva do Futebol brasileiro”.



Prezados,

Segue abaixo artigo resumido que escrevi para a RBDD e apresentado no Congresso de Direito Desportivo da UFSC, nesse ultimo mês de novembro de 2013.

Em tempos de discussões sobre revogação da suspensão automática acho que pode contribuir.

Abraços!

 
O presente artigo, com suporte do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e Código Disciplinar da FIFA (CDF), abordará a possibilidade jurídica do pedido de anulação de cartões disciplinares aplicados equivocadamente pelos árbitros aos atletas durante a pugna esportiva e, consequentemente, em sendo pertinente, do instituto da suspensão automática.
 

 
1.             Introdução:
 

1.1. A história dos cartões disciplinares no futebol

O ex-árbitro de futebol, Leonardo Gaciba, de forma didática, realizou em seu blog virtual o resgate histórico dos motivos que ensejaram a necessidade da aplicação dos cartões disciplinares (amarelo e vermelho) durante as partidas de futebol no século XX e que, como cediço, perduram até os tempos atuais:

“Consta que na Copa do Mundo de 1966, na Inglaterra, numa partida válida pelas quartas-de-final do torneio, enfrentaram-se os anfitriões e os Argentinos. Para o jogo foi designado o árbitro Alemão Rudolf Kreitlein. As advertências e expulsões na época eram verbais. O árbitro avisava os atletas e anotava as advertências em sua caderneta. Logo no início da partida três jogadores Argentinos foram “advertidos” no estádio lotado de Wembley. Um deles, o capitão Rattín, pouco antes do final do primeiro tempo enloquecido com a atuação do árbitro começou a gesticular acintosamente solicitando um intérprete para comunicar-se com o árbitro, tanto o fez que o Alemão acabou “interpretando” os gestos do Argentino como xingamentos e acabou lhe expulsando da partida. Rattín, inconformado, negou-se a sair de campo (fazia que não entendia estar expulso) e após uma grande interrupção do jogo teve que ser “convidado” a se retirar do gramado da maneira mais desagradável possível (escoltado)”.[1]

Diante de tais episódios que refletiam as dificuldades, em nível de educação, e, sobretudo, comunicação das reprimendas disciplinares dentro das quatro linhas, era evidente a necessidade de uniformização procedimental entre árbitros e atletas, de maneira a substituir a gestualidade predominante, que muitas vezes prejudicava a carreira de muitos jogadores, em virtude da injusta existência, frise-se, em determinados e específicos casos, do instituto da suspensão automática[2] aos olhos dos mais basilares princípios do direito desportivo disciplinar.

Nessa toada, surgiu a ideia da utilização dos cartões amarelo e vermelho e, como de praxe em qualquer competição envolvendo o futebol, logo ressoaram manifestações de desagrado com a atuação dos homens do apito em relação às interpretações realizadas no desenrolar das partidas, especificamente nos momentos das admoestações.

Como resultado, até os dias de hoje é comum a discussão entre torcedores, na maioria operadores do Direito Desportivo, acerca da possível validade jurídica de eventual pedido de anulação desses cartões e, conseqüentemente, do instituto da suspensão automática, em casos onde reste inequívoca a presença de erro, por parte dos árbitros, no momento da aplicação dos cartões disciplinares após suposta infração as regras do jogo[3].

Assim, inserido nesse cenário de instigante incerteza, vem o presente artigo, sem a pretensão de esgotar o debate, responder a essa antiga e importante indagação, com o suporte de específicos artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e do Código Disciplinar da FIFA.

2.             O que dizem e no que convergem o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as regras do futebol e a doutrina nacional majoritária quanto à possibilidade de anulação dos cartões disciplinares e do instituto da suspensão automática?

Segundo o ilustre Procurador Geral do STJD do futebol, Paulo Schmitt, em  entrevista ao site ESPN, o tribunal mais comentado do país, não pode interferir para cancelar uma punição determinada pelo trio de arbitragem durante um jogo. Perguntado se “existe uma preocupação de o tribunal fazer justiça, mas sem mudar o resultado que aconteceu dentro de campo, sem alterar as decisões do árbitro”, respondeu:

“A legislação não nos autoriza fazer isso, e não teria lógica a gente fazer isso. Tudo está no código, o árbitro tem a regra, e a decisão no campo de jogo é definitiva pelo árbitro. O tribunal jamais vai dar um pênalti, dar um escanteio. [...] Mesmo que um árbitro dê um cartão vermelho de forma equivocada, porque ele não viu o lance com muita clareza, o tribunal não pode mudar. O cartão está dado, e o jogador vai cumprir a suspensão automática”[4].

Aos operadores do direito desportivo fica evidente nas declarações acima registradas, a menção velada à regra de nº 5 do jogo de futebol e ao artigo 58-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as quais, para conhecimento dos leitores, as transcrevo in verbis:

Regra 5: “As decisões do árbitro sobre fatos em relação com o jogo, são definitivas. O árbitro poderá modificar sua decisão unicamente, se se dá conta de que é incorreta ou, se a julga necessária, conforme a uma indicação por parte de um árbitro assistente, sempre que não tenha reiniciado ainda o jogo”[5][6].

Art. 58-B: As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva. (Inclusão dada pelo CNE nº 29 de 2009).[7]

Após rápida leitura de ambos os dispositivos muitos aficionados podem se questionar do porque em vários casos já apreciados pela Justiça Desportiva, atletas acabam sendo punidos mesmo que sequer tenham recebido um cartão amarelo. Não estaria o STJD violando tais normas? Não estaria ocorrendo um reapitamento das partidas?

A resposta é negativa. Isto porque, o CBJD abriga em seu texto, dispositivo que permite, desde que em específicos casos, o apenamento de tais atletas segundo critérios definidos no parágrafo único do artigo 58-B, a saber:

Art. 58-B - Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas provas ou equivalentes.

Ao comentar o citado artigo, o mestre Fernando Tasso, explica em linhas gerais o objetivo de sua criação:

“Esse artigo tenta solucionar uma polêmica, a possibilidade da Justiça Desportiva, rever a atuação do árbitro, seja anulando cartões, seja aplicando sanções quando não forem percebidas pelo árbitro. [...] A regra geral do caput pode assim ser definida: as decisões dos árbitros são soberanas e não podem ser revistas pela Justiça Desportiva. Assim, a aplicação de um cartão amarelo ou vermelho, bem como a suspensão automática advinda da expulsão em jogo anterior é imutável. Não é possível recorrer da aplicação de um cartão vermelho ou buscar a anulação de uma expulsão, nem tampouco anular um gol, um pênalti ou algo assim. [...] Maior polêmica existe, porém, quando, no mesmo caso, o árbitro vê o lance, marca falta, mas não aplica nenhum cartão, ou aplica um cartão amarelo. Nesse caso, entende-se que o árbitro interpretou o lance e decidiu que não se constituía em agressão, não sendo passível de expulsão. Nesse caso, quando o órgão da Justiça Desportiva entender que houve “notório equívoco” do árbitro, poderá sim aplicar uma punição ao agressor. Ademais é requisito fundamental que a infração seja considerada grave”[8].

Destarte, pelo breve exposto, fica claro que é possível a punição de atletas pela Justiça Desportiva do futebol, ainda que não tenha sido esse o entendimento adotado pelo árbitro no momento da infração ocorrida no campo de jogo, bem como resta indubitável que, à luz do CBJD, será impossível anular os cartões disciplinares e, por obviedade, as suspensões automáticas decorrentes, ainda que esteja comprovado, por meio de prova de vídeo, manifesto equívoco da arbitragem.

3.             A incorporação das normas da FIFA como normas nacionais no ordenamento jus desportivo pátrio.

No entanto, é de conhecimento dos militantes do direito desportivo que não será somente o CBJD, o único código disciplinar a ser aplicado nos processos em trâmite na Justiça Desportiva do futebol. Não se pode negar a existência das regras disciplinares criadas pela FIFA, por intermédio de seu Código Disciplinar e, sua consequente utilização, seja para a oferta de denúncia pela atual Procuradoria, seja também para servir de argumentos em eventual defesa de clubes, árbitros, atletas, etc.                                                                                 Nessa perspectiva, cumpre trazer à lume, de maneira a evitar dúvidas quanto à aplicação dos mandamentos da FIFA no ordenamento jurídico desportivo brasileiro, a elucidativa lição do Auditor do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Dr. Caio Rocha, durante o voto do caso “CBF x Elano”:

“Dessa forma, postas tais considerações preliminares, é inegável que as normas editadas pela FIFA possuem plena vigência no Brasil, sejam ela estatutárias, que dizem respeito à sua própria constituição como entidade, sejam elas referentes às regras do desporto, incluindo-se aí as diretrizes disciplinares. Não seria pertinente adiantar aqui a discussão, que algum dia, acredito, será inevitável, sobre se deve ser aplicado o Código Disciplinar da FIFA às confederações associadas, no âmbito interno das competições por elas organizadas. O que penso não poder acontecer, e no caso do Brasil não acontece, é que as sanções aplicadas sejam diferentes em natureza daquelas previstas no Código FIFA, conflitando com ele[9]. As sanções previstas no CBJD, embora não guardem total identidade com as sanções previstas no Código FIFA, são perfeitamente compatíveis com ele. O que importa para a resolução do presente caso, contudo, é a aceitação da seguinte afirmação: diante do princípio da autonomia jusdesportiva, as normas internacionais editadas pela FIFA, em relação às quais a CBF, no ato de sua associação, não só aderiu como se obrigou a cumprir, possuem validade no âmbito interno, independente de sua validação ou recepção, seja pelo Estado brasileiro, seja pela própria CBF”.[10]

A essas valorosas lições, somam-se os artigos 1º,§1º e 3º, III da Lei Geral Sobre o Desporto e 1º, III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, os quais, em harmonia, refletem ordem expressa à validação do processo de legitimação e consequente incorporação das normas da FIFA como normas nacionais desportivas, perfeitamente aplicáveis nos processos da Justiça Desportiva do Futebol, constitucionalizada por força do artigo 217 da Carga Magna.                                                                                                                                             Portanto, uma vez ultrapassada a questão da plena absorção dos regramentos contidos no CDF para oportuna utilização nos processos disciplinares em trâmite na Justiça Desportiva do futebol, insta comentarmos de modo pormenorizado, inclusive lançando mão de exemplos internacionais, os dispositivos do referido diploma legal internacional que fornecem guarida à tese da possibilidade de anulação dos cartões disciplinares e do instituto da suspensão automática.

4.             O Código Disciplinar da FIFA

Poucos sabem, mas o atual Código Brasileiro de Justiça Desportiva é fruto dos trabalhos da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos (CEJD), criada em 2009, para reformulá-lo substancialmente. Nessa ocasião, inúmeros artigos foram inseridos no atual corpo legal do CBJD, assim como o artigo 58-B, de modo a atender a necessidade de adaptação à regras especificas para o futebol, por conseqüência do advento, à época, de nova edição do Código Disciplinar da FIFA, sob pena de violação por parte da CBF às regras do estatuto da entidade máxima do futebol.                                                                                                Com efeito, entre a imensa gama de dispositivos do CDF, encontramos nos artigos 72, item 3, 77, alínea b, e 146, itens 2 e 3, a previsão, por ora defendida, acerca da concreta possibilidade de anulação de cartões disciplinares e, por conseguinte, do instituto da suspensão automática, desde que em específica hipótese:

Art. 72 Árbitro: 1. El árbitro adopta las decisiones disciplinarias en el transcurso del partido.  2. Sus decisiones son definitivas. 3. Ello lo es sin perjuicio de la competencia de las autoridades jurisdiccionales (véase art. 77)”.                                  “Art. 77. Competencias específicas. Es competencia de la Comisión Disciplinaria: a) sancionar las faltas graves que no hubiesen advertido los oficiales de partido; b) rectificar errores manifiestos en que pudiera haber incurrido el árbitro al adoptar sus decisiones disciplinarias;

146 Códigos disciplinarios de las asociaciones                                                                1. En pro de la armonización en materia disciplinaria, las asociaciones se comprometen a adaptar sus disposiciones al presente código. (…) 3. Las asociaciones deberán adoptar las siguientes disposiciones de este código, que son vinculantes y sirven al propósito de alcanzar una armonización en materia disciplinaria. Sin embargo, las disposiciones se dejan a criterio de los miembros la elección de los medios y la formulación mediante los cuales desean alcanzar esta meta: artículos: 1-34, 39-57, 59-62, 65-72, 75-77 (…). En particular, las asociaciones tienen la obligación de observar estas disposiciones y garantizar el cumplimiento estricto de las penas que conllevan estas infracciones, así como de cumplir con los principios generales contenidos en las disposiciones. (…) 5. Se sancionará con una multa a la asociación que incumpla este artículo. En caso de  una infracción grave, pueden pronunciarse sanciones adicionales en conformidad con este código, que pueden conllevar incluso la exclusión de una competición en marcha o futura (véase art. 28)[11] .

Notem que os legisladores da reforma do novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva somente se atentaram a absorção da alínea “a” prevista no art. 77 do CDF, responsável pela redação final do artigo 58-B e seu parágrafo único. De outra sorte, “olvidaram-se” completamente do que dispõe a alínea “b”, oferecendo subsídios concretos para a consolidação de uma linha de entendimento unilateral predominante na atual Justiça Desportiva do futebol, quanto à necessidade de massiva, crescente e, por vezes, midiática, punição disciplinar aos atletas partícipes.                                                                                              A explicação para referido posicionamento é encontrada nas palavras do advogado e especialista em Justiça Desportiva, Vitor Brutuce, então secretário daquela Comissão, quando comentara as razões da inserção do artigo 58-B:

“Aprovado em dezembro de 2008, o CDF impunha as associações filiadas a reprodução obrigatoria de cinco artigos (vide art. 145, §1º, do CDF). Havia ainda outros tantos dispositivos que deveriam ser igualmente refletidos na legislação nacional, com vistas a “alcançar harmonização em matéria disciplinar” (art. 145, §3º, do CDF), mas deixou-se a critério das respectivas associações a escolha da redação e dos meios mais adequados para alcançar essa finalidade. Uma dessas regras era o art. 77 do cdf, sobre as competências especificas das comissões disciplinares. Substancialmente, tal dispositivo toca em um dos temas mais debatidos na justiça desportiva ao longo dos últimos anos: os limites e as possibilidades de apreciação, pelos tribunais desportivos, de infrações praticas durante a disputa das partidas, quando não observadas pela equipe de arbitragem ou quando, embora percebidas, não tenham resultado em reprimenda severa. [...] De inicio, é importante registrar que o art. 58-B do CBJD representa essencial uma escolha de política legislativa e, não um estrito exercício de lógica jurídica, ou seja, nada obstante a forte inspiração no art. 77 do cdf, a elaboração do novo artigo não teve o intuito de ser uma mera tradução daquele. Ao invés, procurou-se adaptar a essência da norma internacional as necessidades próprias da justiça desportiva brasileira.”[12]

Como resultado, em vez de utilizarem o verbo ‘apreciar’ como acertadamente havia proposto o Tribunal de Justiça Desportiva da Federação do Rio de Janeiro, durante as reuniões para a reforma do CBJD, de maneira a ir totalmente de encontro à verdadeira essência da alínea b do artigo 77 do CDF, os redatores, preferiram se valer de interpretação ‘in malan partem’ aos atletas, violando ferozmente o que a FIFA, através do CDF, determinava quanto a possibilidade de despenalização pelos tribunais desportivos de suas associações:

“Já o verbo “apenar”, por sua vez, tem o propósito de fixar que a Justiça Desportiva não tem o condão de alterar as decisões disciplinares tomadas pelo árbitro em beneficio do infrator. Os tribunais podem punir o atleta por infrações não-observadas (ou mal observadas) em campo, dentro dos limites estabelecidos pelo parágrafo único. Pode-se dizer, em resumo, que a preocupação do legislador foi a de evitar que o dispositivo desse margem a interpretações capazes de sustentar, por exemplo, a revogação de uma suspensão automática quando verificada a inexistência de determinada infração assinalada pelo arbitro, após o exame de prova cinematográfica”. [...] Não se nega que a “esfera técnica” da atuação do árbitro, por assim dizer, seja distinta e inconfundível com a “esfera disciplinar” que compete à Justiça Desportiva. O exemplo da suspensão automática, mencionado no item 2 deste ensaio, não nos deixa enganar: se o atleta receber cartão vermelho em função de determinado lance, haverá incondicionalmente o cumprimento da suspensão automática – mesmo se o infrator provar ter havido erro por parte do árbitro, e ainda que seja absolvida em julgamento disciplinar antes de cumpri-la[13].

Como destacado acima, surpreendentemente, para não dizer, infelizmente, o atual CBJD encontra-se em inquestionável descompasso com as exigências previstas no artigo 77, alínea b do CDF, pois, proíbe de maneira expressa, por intermédio de seu art. 58-B, a re-análise de lances que objetivem a absolvição de atletas, mesmo nos casos em que restem caracterizados “errores manifiestos en que pudiera haber incurrido el árbitro al adoptar sus decisiones disciplinarias”.                                                                                                                 Posto isso, data máxima vênia, com respeito aos princípios do espírito esportivo, moralidade, legalidade, isonomia e, sobretudo, ao principio da prevalência, continuidade e estabilidade das competições, não há como seguir o entendimento doutrinário dominante, espraiado de maneira equivocada pelo atual procurador Geral do STJD, Dr. Paulo Schmitt, e inclusive admitido pelo pleno do STJD em julgamento um tanto quanto recente[14].

5.             Exemplos internacionais

Compulsando o direito comparado, assistimos a perfeita aplicação do artigo 77, alínea b, do Código Disciplinar da FIFA. No país vizinho, à AFA (Associación del Fútbol Argentino), através de seu Tribunal de Justiça Desportiva, modificou a decisão de um árbitro que incorretamente expulsou o atleta Galmarini da equipe do Tigre, após entender que o mesmo havia tocado com a mão na bola.                                                                                            Na ocasião o secretário da Presidência do Tribunal, Fernando Mitjans, abordando os ditames do Código Disciplinar da FIFA, esclareceu os motivos pelos quais se pôde anular o cartão vermelho ao atleta, sem infringir qualquer regra disciplinar desportiva: "El gol no vale porque fue invalidado por el árbitro. En FIFA se llegó a un acuerdo: la única forma que un tribunal pueda cambiar algo de un partido es por una amarilla, un foul, o una sanción, no por un gol"[15].

Outrossim, em casos semelhantes, diversas federações internacionais adotaram posicionamento similar ao do Tribunal Argentino, conferindo prevalência ao citado artigo do CDF, quando restou demonstrado o manifesto equívoco dos árbitros no momento da aplicação das sanções disciplinares no relvado. Isto se sucedeu, por exemplo, com a anulação dos cartões vermelhos dos atletas Kompany do Manchester City[16], Schmelzer do Borussia Dortmund[17], Modric do Real Madrid[18] e Douglão do Braga[19].                                                      Logo, se vê, em apertada síntese, que inexiste qualquer espaço para controvérsia e rejeição acerca de imediata aplicação do artigo 77 do CDF, por nossa Justiça Desportiva.

6.             Conclusão

Em que pese predomine, entre os principais expoentes da atual Justiça Desportiva do Futebol, a ideia da total impossibilidade de retificação das decisões disciplinares tomadas pelos árbitros em benefício dos atletas, nota-se que tal posicionamento jurídico deve ser tido como superado, posto que em evidente descompasso com a previsão exigida pelo órgão máximo do futebol mundial.                                                                                                                  O ordenamento jurídico desportivo disciplinar vigente nos órgãos judicantes das entidades de administração do futebol em seus três âmbitos abriga ainda que de maneira ‘fantasma’ em seu conjunto de dispositivos, concreta possibilidade de anulação de cartões disciplinares e do instituto da suspensão automática, nos casos em que restarem caracterizados erros inequívocos dos membros da arbitragem, no momento da reprimenda disciplinar realizada dentro das quatro linhas.                                                                                                     Assim, pode-se afirmar que o único erro do árbitro que não poderá ser em hipótese alguma modificado, será quando versar sobre a existência ou não de um gol[20]. Do contrário qualquer outra decisão tomada pelo árbitro, como uma expulsão que tenha sido determinada de forma injusta em total desacordo com a verdade dos fatos apresentados na partida, pode e deve, por força da alínea ‘b’ do artigo 77 do CDF, ser anulado pelos inúmeros tribunais da Justiça Desportiva do futebol no Brasil, ressalvadas as respectivas competências, mediante a apresentação de medida inominada, prevista no artigo 119 do CBJD.

 

Referências Bibliográficas

- Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD: comentários à Resolução CNE 29, de 10.12.2009./Paulo Cesar Gradela Filho, Paulo Bracks e Milton Jordão./Curitiba: Juruá, 2012. 352p.

- BRUTUCE, Vitor: Anotações Sobre o Art. 58-B do CBJD: “Limites da Justiça Desportiva Perante a Autoridade Disciplinar do Árbitro no Futebol Brasileiro”. In: Curso de Direito Desportivo Sistêmico – Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

- “Relatório Final da Subcomissão de Relatoria da reforma do CBJD da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte” apud BRUTUCE, Vitor: Anotações Sobre o Art. 58-B do CBJD: “Limites da Justiça Desportiva Perante a Autoridade Disciplinar do Árbitro no Futebol Brasileiro”. Curso de Direito Desportivo Sistêmico – Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

-GACIBA, Leonardo. A “regra” dos cartões. Disponível em: http://sportv.globo.com/platb/blog-do-gaciba/2011/10/25/a-regra-dos-cartoes-amarelos-e-vermelhos/. Acesso em: 25 jan. 2013

-REGRA OFICIAL DO FUTEBOL N.5. Disponível em: http://www.portalbrasil.net/regras_do_futebol_5.htm . Acesso em: 25 jan. 2013

- LEME, Tiago: Especial STJD 5 – Responsável pelas denúncias, Paulo Schmitt ignora críticas e cita compromisso com a moralidade. Disponível em: http://espn.estadao.com.br/noticia/298611_especial-stjd-5-responsavel-pelas-denuncias-paulo-schmitt-ignora-criticas-e-cita-compromisso-com-a-moralidade. Acesso em: 25 jan. 2013.

- RONCAGLIA, Daniel. STJD aplica lei da FIFA com rito processual da CBF. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-nov-08/stjd_aplica_lei_fifa_rito_processual_cbf . Acesso em: 30 jan. 2013.

- BEER, Carlos. Un fallo histórico. Disponível em: - http://canchallena.lanacion.com.ar/1359544-un-fallo-historico. Acesso: 05 de fev. 2013.

- http://espn.estadao.com.br/noticia/303591_manchester-city-ganha-apelacao-e-suspensao-de-kompany-por-cartao-vermelho-e-retirada. Acesso em: 05 fev. 2013.

- STEIN, Leandro. Federação admite erro de árbitro e anula suspensão de Schmelzer. Disponível em: http://trivela.uol.com.br/alemanha/federacao-admite-erro-de-arbitro-e-anula-suspensao-de-schmelzer . Acesso em: 06 de fev. 2013.

- http://www.fpf.pt/pt. Acesso em: 08 fev. 2013.




[1]GACIBA, Leonardo. A regra dos cartões amarelos e vermelhos. Disponível em: http://sportv.globo.com/platb/blog-do-gaciba/2011/10/25/a-regra-dos-cartoes-amarelos-e-vermelhos/.
[2]Referida norma, ao contrário do que muitos já pensaram, não é produto da imaginação da FIFA ou da International Board Association, mas criação de organizadores de competições oficiais ou não-oficiais, inserida nos respectivos regulamentos conforme o interesse.
[3] Recomenda-se a leitura das regras do futebol criada e atualizada ao longo das décadas pela International Football Association Board - IFAB. Disponível: http://pt.fifa.com/aboutfifa/organisation/ifab/index.html. Acessado em 25 de janeiro de 2013.
[4]Disponível em: http://espn.estadao.com.br/noticia/298611_especial-stjd-5-responsavel-pelas-denuncias-paulo-schmitt-ignora-criticas-e-cita-compromisso-com-a-moralidade.
[5]REGRA OFICIAL DO FUTEBOL N. 5. Disponível em: http://www.portalbrasil.net/regras_do_futebol_5.htm.
 
[7] Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
[8] TASSO, Fernando. Código Brasileiro de Justiça Desportiva CBJD – Comentários à Resolução CNE 29, de 10.12.2009. p.77
[9] Conforme se discorrerá a seguir os artigos 58-B do CBJD e 77 do CDF conflitam entre si, inclusive por meio de escolha de política legislativa adotada pelos legisladores brasileiros, razão pela qual, data máxima vênia, vem a constituir para esse subscritor, o único ponto de objeção quanto aos ensinamentos ministrados pelo estudioso Auditor Caio Rocha em seu brilhante voto.
[10] RONCAGLIA, Daniel.  STJD aplica lei da Fifa com rito processual. Disponível em http://www.conjur.com.br/2007-nov-08/stjd_aplica_lei_fifa_rito_processual_cbf.
[11]Art. 28.  Exclusión de una competición: La exclusión es la privación a una asociación o a un club de su derecho a participar en una competición en curso y/o futura..
[12] BRUTUCE, Vitor. Anotações sobre o art. 58-b do CBJD: Limites da Justiça Desportiva Perante a Autoridade Disciplinar do Árbitro no Futebol Brasileiro”. p.999. In: Curso de Direito Desportivo Sistêmico – Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
[13] Ibidem nota 13.
[14] Lembra Fernando Tasso, na obra “Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD – Comentários à Resolução CNE 29, de 10.12.2009”, que, “Em 2010, o STJD do Futebol julgou pedido do EC Vitória para anular cartão vermelho aplicado ao seu goleiro por ter feito uma “paradinha” ao cobrar uma penalidade máxima. Alegou-se “erro de direito”, pois a FIFA somente passou a orientar os árbitros brasileiros a não permitir tal conduta posteriormente. O Tribunal Pleno, por maioria, sequer conheceu a pretensão defensiva, em síntese, sustentando não ser esta  matéria da própria Justiça Desportiva. Não obstante, diga-se, na Europa, a anulação de cartão amarelo/vermelho já é uma realidade”.
[15] Disponível em: http://canchallena.lanacion.com.ar/1359544-un-fallo-historico.
[16]Disponível em: http://espn.estadao.com.br/noticia/303591_manchester-city-ganha-apelacao-e-suspensao-de-kompany-por-cartao-vermelho-e-retirada.
[17]Disponível em: http://trivela.uol.com.br/alemanha/federacao-admite-erro-de-arbitro-e-anula-suspensao-de-schmelzer.
[18]Disponível em http://www.soymadridista.com/index.php/futbol/primer-equipo/item/2289-competici%C3%B3n-le-quita-la-amarilla-de-la-cabezamano-a-modric.
[19]Confira-se no site da Federação Portuguesa de Futebol – FFP, no link “Institucional – Mapa de Castigos Secção Profissional”, documento denominado “CD – 60 - Deliberações Secção Profissional – Mapa Castigo”, onde se pode verificar a retirada do cartão vermelho ao atleta ‘Douglão’ e atribuição do cartão amarelo ao atleta Custódio.  Disponível em http://www.fpf.pt/pt.
[20] Prova disso são as constantes discussões acerca da (in) aplicação de meios tecnológicos para auxiliarem os membros da arbitragem no momento de validarem ou não, um suposto gol marcado.

sábado, 24 de agosto de 2013

Violência entre torcedores de futebol



No domingo, dia 18, um torcedor do Flamengo foi agredido por três integrantes da Torcida Tricolor Independente (TTI), do São Paulo, no jogo entre o Rubro-Negro carioca e o Tricolor paulista, na Arena Mané Garrincha, em Brasília (DF).

De acordo com Hilda Ferreira, coronel comandante do Comando de Policiamento Regional Metropolitano do Distrito Federal, os agressores são-paulinos “pegaram barras de ferro e forçaram o gradil. As imagens mostram que eles partiram para cima do outro rapaz de maneira deliberada” (Lance!, 20/08/13, p. 14).

Segundo a reportagem, os agressores do rubro-negro que fraturou a mandíbula serão denunciados por lesão corporal grave além de sofrerem as sanções previstas no artigo 13-A do Estatuto de Defesa do Torcedor. Já Paulo Castilho, do Ministério dos Esportes, acredita que os são-paulinos deveriam ser processados por tentativa de homicídio e depois de cumprirem essa pena serem banidos dos estádios. Além disso, o agredido deve buscar na Justiça a reparação dos danos sofridos.

Pois bem. Iniciamos a reflexão das repercussões legais das agressões sofridas pelo torcedor, através do Código Penal, o qual em seu artigo 129 trata do crime de lesão corporal, prevendo pena que poderá variar de 1 a 8 anos de reclusão, a depender do grau da lesão provocada. Parece-nos pelo teor das notícias que a condenação deverá girar em torno de 1 a 5 anos, tendo em vista que as lesões que acometeram o torcedor foram de natureza grave.

De outro giro, é importante destacar que o torcedor agredido poderá se valer do instituto da responsabilidade civil objetiva para pleitear em juízo indenizações por eventuais danos materiais, morais, estéticos que tenha sofrido, além da cobrança de lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar como consequência direta do evento danoso) e pagamento de pensão, caso se constate incapacidade permanente.

Na responsabilidade objetiva, como é o caso, a culpa não precisa ser provada, pois já é presumida pelo próprio texto de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Há, no entanto, para se exigir indenização material ou moral, a demonstração do que, tecnicamente, chamamos de “nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano ocasionado”. In casu, pode-se exigir indenização, pois inequívoca a incidência dos três requisitos necessários para ensejar a responsabilidade objetiva, quais sejam, a ação/omissão (agressão dos torcedores e falta de vigilância do clube mandante, organizador e forças de segurança); o dano (lesões constatadas) e o fato do dano ter sido realizado por decorrência do evento esportivo (nexo de causalidade).

Diante disso, se questiona: Quem estaria sujeito a responder a referida ação judicial?

 Nesse sentido, o Estatuto de Defesa do Torcedor, que equiparou os torcedores a verdadeiros consumidores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é quem nos dá a resposta. Dispõe o artigo 13 que o “O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”. Ora, se o torcedor tem esse direito (e deve exigi-lo) é preciso que haja um responsável a ser cobrado. Daí a questão: quem está obrigado a oferecer segurança?

Dizem os artigos 14 e 16 que os responsáveis pela segurança nos eventos esportivos são o clube mandante (art. 14), no caso, o Flamengo, ainda que tenha jogado fora do Rio de Janeiro, e o organizador do evento – CBF, por estar se disputando partida do Brasileirão (art. 16) – com seus dirigentes de forma solidária, bem como da torcida organizada e de seus torcedores infratores, caso comprovada a participação (art. 39-B). Ademais disso, deve-se indagar se a Polícia deixou de cumprir com sua reta função, nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição Federal por omissão na prevenção e em não acudir logo o agredido (segundo demonstram filmagens). Se a resposta for positiva, o Estado poderá ser também acionado a reparar os danos causados ao rubro-negro, cuja vida e integridade estão sob sua tutela, em cumprimento ao artigo 6º da Constituição Federal e ao próprio artigo 14, I do EDT, que junto das demais disposições legais infelizmente parecem ter sido severamente ultrajadas.   


Felipe Bertasso Tobar é estudioso do Direito Desportivo e Vanderlei de Lima estuda torcidas organizadas de futebol. Ambos são coautores do livro O protagonismo das torcidas organizadas na promoção da paz (2012).

quarta-feira, 26 de junho de 2013

A legalidade das manifestações políticas nos estádios de futebol

Caros leitores!
Aproveitando a onda de manifestações que assola cada cidade de um Brasil ávido por mudanças profundas e duradouras, após analisar os protestos pacíficos ocorridos nas arquibancadas dos estádios de Fortaleza e Salvador, durante as partidas do Brasil, chego a conclusão de que o futebol brasileiro e sua Justiça Desportiva enfrentarão, em um futuro muito próximo, os efeitos da libertação das amarras de uma ditadura disfarçada de democracia.

Na mais recente história do futebol nacional, a opressão ao direito de livre manifestação dos torcedores, registrou seu ápice após a tentativa de proibição dos protestos realizados em Florianópolis, contra o ex-presidente da CBF; em Joinville, contra o árbitro Alício Pena Júnior e à própria CBF e; em Recife, no Estádio dos Aflitos, contra a má atuação da arbitragem em um contexto geral.

À época, para quem se olvida, torcedores foram previamente impedidos, por meio de Resolução da Presidência da Federação Catarinense de Futebol, de protestarem através de cartazes e outras faixas contra o todo poderoso Sr. Ricardo Teixeira. Com o fito de restabelecer a justiça, o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público Federal, determinou a validade e a possibilidade das manifestações ocuparem as arquibancadas do Estádio Orlando Scarpelli, em total atenção à liberdade de expressão prevista como direito fundamental na Constituição Federal de 1988.

 
Posteriormente, na cidade de Joinville, Santa Catarina, torcedores levaram uma faixa com os dizeres “Alício + CBF = Vergonha”, queixando-se da atuação da arbitragem diante do Ceará, na Série B de 2012. Ocorre que o Pleno do STJD, por unanimidade, veio a condenar o clube tricolor por entender tal faixa como ofensiva, pois, violava o art. 13-A do Estatuto do Torcedor e o Código Disciplinar da FIFA. Assim, o STJD reprimia o direito de manifestação e liberdade de expressão, privilegiando as diretrizes de um Código Disciplinar da FIFA, um tanto quanto controverso aos ares democráticos.

Em Recife, ainda que o pleno do STJD, tenha absolvido o clube pernambucano do mesmo artigo em que fora condenado o Joinville Esporte Clube, é preciso registrar que a partida na ocasião só teve seu início após a retirada da faixa, consoante determinação do árbitro Luiz Antônio Vuadem, em evidente excesso de autoridade.

 Uma vez realizado esse breve escorço histórico, os movimentos que tomaram as ruas das cidades, felizmente, desembocaram nas arquibancadas da Copa das Confederações, nos brindando com uma oportunidade ímpar para procedermos na discussão da legalidade ou não de reivindicações políticas no ambiente do futebol. Devemos aprofundar o debate a partir de três indagações:
 1) Deve o torcedor ser tolhido de se manifestar politicamente nos estádios de futebol? 2) Qual será a posição tomada pelos tribunais de disciplina da FIFA frente aos atos protagonizados pelos torcedores brasileiros e estrangeiros? 3) Poderá a CBF ou outra associação nacional, caso sejam punidas em multa pecuniária pela FIFA, vir a obter êxito em ações de responsabilidade civil contra os torcedores considerados infratores?
A história revela que o próprio futebol nasceu de uma opção política definida na taberna ‘Freemason’ em Londres no final do século 19, quando se separou definitivamente o esporte jogado somente com os pés de qualquer resquício ou influência do Rugby. Mais do que isso, o transcurso dos acontecimentos demonstra o papel fundamental do esporte na política de diminuição das mazelas de inúmeras sociedades espalhadas ao redor do globo, seja pelo seu potencial de reconstrução do ser humano ou por sua notória capacidade de atrair a atenção do público para questões consideradas importantes.
Por exemplo, no Brasil e nos Estados Unidos, respectivamente, o futebol e o Baseball, em muito auxiliaram os negros a receberem respeito da classe branca antigamente dominante, a partir de suas admissões nas ligas esportivas. Tal luta, como cediço, infelizmente ainda não encerrada, recebeu nas Olimpíadas do México de 1968, inesquecível apoio. No ano da morte de Martin Luther King, Tommie Smith e John Carlos, atletas americanos, no momento da celebração do pódio, ao abaixarem suas cabeças e estenderem seus punhos fechados ao alto, protestaram contra o racismo e a discriminação nos Estados Unidos. Entretanto, cabe registrar que, infelizmente, por conta de tal ato, ambos foram enviados para casa pela delegação olímpica como medida de punição.
Outrossim, é necessário relembrar que foi o futebol que garantiu a inúmeros sujeitos considerados pobres economicamente, longe da criminalidade, a chance de garantirem um futuro melhor para si e para suas famílias. E que também foi através do futebol que guerras e conflitos armados já foram suspensos, vide a viagem do Santos de Pelé ao ex-congo belga no continente Africano.
 Enfim, sem me alongar mais, nota-se que definitivamente não há como separar os acontecimentos esportivos da política e das discussões dos problemas sociais, pois o futebol, como outros tantos esportes, apenas exprime no interior de suas arquibancadas e tribunas a realidade da sociedade em que está inserida. Não é outra a opinião do sociólogo e professor na Duke University, Orin Starn, ao afirmar que “os esportes representam a sociedade como um todo, seus anseios, reclamações, enfim, seu status quo”.
 Aliás, oportuno lembrar que as arquibancadas hoje 'sitiadas' sempre foram utilizadas como palanque eleitoral para muitos políticos. Logo, por qual razão não poderia também servir para o povo manifestar seus ideais? Contraditório, não?
Assim atualmente o que se percebe é que a FIFA, mandatária do futebol no mundo, através de seu código disciplinar, busca negar nos estádios que estão sob sua responsabilidade, a principal ferramenta de diminuição das diferenças de qualquer sociedade: a liberdade de expressão. Tenta despolitizar, o impossível, haja vista que se recordarmos da lição de Aristóteles, o ser humano, por natureza, é um ser político.
Nesse cenário, diz o Código Disciplinar da FIFA (CDF):
67 Responsabilidad de la conducta de los espectadores
1. La asociación o el club anfitrión es responsable, sin que se le impute una conducta u omisión culpable, de la conducta impropia de los espectadores y, dado el caso, se le podrá imponer una multa. En el caso de disturbios, se podrán imponer otras sanciones
3. Se considera conducta impropia, particularmente, los actos de violencia contra personas o cosas, el empleo de objetos infamables, el lanzamiento de objetos, el despliegue de pancartas con textos ofensivos al honor o contenido político, los gritos injuriosos y la invasión del terreno de juego.
            
Como se percebe, as fotos colacionadas no inicio deste post demonstram que com a exibição de cartazes de cunho estritamente político, a torcida brasileira e também espanhola, violaram o artigo 67, 1, do Código Disciplinar da FIFA, o qual, por sua vez, responsabiliza objetivamente a associação nacional pelos atos de seus espectadores, prevendo para tanto pena de multa.
Em vista disso, caso os órgãos de disciplina da FIFA não levarem a julgamento tais fatos, abrir-se-á, um precedente histórico para casos semelhantes que podem vir a ser registrados nas competições organizadas pela CBF em nosso país, como ocorrido algumas vezes no Campeonato Brasileiro de 2011 e 2012, conforme demonstrado também nas primeiras linhas dessa postagem.
Daí que a futura atuação do STJD será de fundamental importância para definir, de uma vez por todas, a partir da constatação da omissão da FIFA em apreciar tais fatos, se concorda em conferir prevalência à Constituição Federal ou ao Código Disciplinar da FIFA, quando em julgamento denúncia por manifestações políticas protagonizadas por torcedores.

Em outros termos, será que o STJD irá entender pela livre manifestação de pensamento e pela essência do esporte enquanto congregador das diferenças e minorias, ou irá optar pela repressão velada, agindo então de forma totalmente inconstitucional?

A discussão ganha maior expressão, por sua atualidade, com a vigência de tais episódios na Copa das Confederações e eventualmente na Copa do Mundo, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do artigo 28 da Lei Geral da Copa:
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO 
Art. 28.  São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:
§ 1o  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

            Ora, seria mesmo indispensável que a Lei Geral da Copa legislasse a respeito de um direito já assegurado pela lei maior, a Constituição Federal?  Outrossim, retomando o pensamento anterior, não estaria, portanto, o próprio código disciplinar da FIFA em desarranjo com a Lei que regula a organização de sua própria competição?
Sob esses questionamentos, ainda que a FIFA vier a punir as associações nacionais, em razão da afixação desses cartazes - o que penso ser muito pouco provável, sobretudo, pelo clima de insatisfação vivenciado nesse período de manifestações -, ainda assim o Poder Judiciário, caso seguisse os ditames da Constituição, indeferiria as ações de responsabilidade civil ajuizadas pelas associações nacionais contra os torcedores-manifestantes para reaver o valor pago em multa pecuniária à FIFA, posto se tratar de exercício legal e legítimo do direito de livre manifestação.
Não entender dessa maneira só aumentará a censura nos estádios esportivos, como infelizmente ocorrera em Belo Horizonte na semana passada, conforme se pode ver abaixo:
No vídeo, se pode notar, inclusive, o despreparo dos agentes de segurança e dos stewards, pois, como esclarecido nas linhas anteriores, a própria Lei Geral da Copa, suspende tacitamente os efeitos do dispositivo do Código Disciplinar da FIFA, proibidor de qualquer manifestação política.

Logo, temos que foram e ainda permanecem ultrajados os seguintes dispositivos da Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vidaliberdade,igualdadesegurança e a propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Aos torcedores, fica a dica. Leve a Lei Geral da Copa consigo na entrada do estádio. Caso seja impedido, exiba o artigo 28 e determine a presença do ouvidor da competição e de um advogado que deverá estar presente no Juizado do Torcedor, este instalado ou no interior ou nas adjacências dos estádios sedes, exigindo assim, a consequente entrada e possibilidade de se manifestar pacífica e politicamente.
Abraços e fiquem com Deus!
FELIPE TOBAR


sábado, 25 de maio de 2013

The "Speedo Guy" e algumas reflexões entre o esporte americano e brasileiro.

Caros amigos leitores!

Muito boa noite!

O post de hoje envolve inúmeras discussões entre Brasil e Estados Unidos, em torno de um vídeo extremamente engraçado.

Vejam abaixo:



Para quem não se familiarizou, trata-se de uma partida do basquete universitário americano entre a Duke University e a North Carolina University, basicamente uma das maiores rivalidades daquele país no âmbito universitário.

A partir dessa partida podemos suscitar, refletir e até imaginar diferenças entre o modo de se comportar dos torcedores até o modo com que os operativos de segurança agiriam diante do famoso "Speedo Guy".

Primeira distinção. EUA: Ginásio (Cameron Indoor Stadium) totalmente lotado em um jogo universitário, obviamente não profissional, mas tratado como tal. Como se pode ver pelas fotos, sua estrutura e equipamentos são modernos e de ótima qualidade.   
                             BRA: Ginásio para universitários? Certamente existem como se pode constatar através das últimas duas fotos abaixo destacadas. Mas será mesmo que poderíamos chamá-los de ginásios ou seriam em sua maioria simples quadras sem sequer arquibancadas? Pois, se alguém conhece algum ginásio de semelhante qualidade do Cameron Stadium da Duke University aqui no Brasil, por favor, deixe seu comentário e indique onde ele fica. Ah! Para ajudar nesse 'desafio' vocês poderão incluir também  ginásios onde as equipes profissionais do NBB atuam.






Segunda distinção. EUA: Os jogadores, todos, sem exceção, recebem bolsas de mérito esportivo em paralelo à busca pelo sucesso acadêmico.As universidades nos Estados Unidos, sejam elas públicas ou privadas, são pagas. O esporte universitário na terra do tio sam gera apenas 777 milhões de dólares em venda de direitos de transmissão. Os 'bowls' (partidas finais de conferência) movimentam cidades inteiras, elevando o nível de emprego e renda da população.
                          BRA: No Brasil o desporto universitário quase não existe em razão da política de educação e esporte levada a cabo pelo Governo Federal ao longo do último século. Algumas universidades públicas abrem a possibilidade da prática de esportes para seus acadêmicos, vide USP e USFC.  Por sua vez, infelizmente, podemos contar nos dedos as universidades particulares que também o fazem. A única que tenho conhecimento é a Ulbra de Canoas-RS que ao que consta parece fazer um belo trabalho. No entanto, ambas sequer chegam perto da seriedade e tratamento profissional que é direcionado aos estudantes americanos. Estes, além de viverem o sonho de se tornarem grandes nomes do esporte em uma das quatro grandes ligas (NBA, NFL, MLB e MLS),  podem também alimentar a certeza de que caso não sejam bem sucedidos esportivamente, certamente estão garantidos em empregos de qualidade no mercado profissional. No Brasil, como sabemos, só existe a certeza de que o esporte dentro da universidade é para descontrair, ou seja, não há futuro dentro do esporte profissional.

Terceira distinção. EUA: Os torcedores se comportam de maneira efusiva, alegre e majoritariamente civilizada (pouquíssimos são os registros de violência). Por lá o esporte é entendido como uma atividade prazerosa, de lazer, sobretudo familiar. Os dirigentes tratam os torcedores como consumidores e oferecem o que de melhor há no mercado do entretenimento, sem deixar a emoção, o sentimento de paixão e o 'tesão' pela equipe/esporte acabar. Não há por lá, como muitos pensam, uma ditadura elitizante do público que transforma os eventos esportivos em 'salas de teatro'. Só para demonstrar o quão evoluídos eles estão, nos estádios americanos os torcedores de times adversários assistem as partidas próximos uns dos outros (no mesmo setor) e as bebidas alcoólicas são liberadas! Nesse particular, caso alguém se exceda na dose ingerida, rapidamente é detido e levado para fora do estádio sem causar transtornos para os espectadores próximos, como inclusive já visto nesse espaço.
                          BRA: Os torcedores também são em sua maioria alegres e gostam de protagonizar festas nas arquibancadas. No entanto, em razão da educação do povo brasileiro ser notoriamente precária e por nossa população não ter o costume de respeitar o próximo, ou seja, por não apresentar condições suficientes de convívio das diferenças (sobretudo as preferências clubísticas ou sejam elas quais forem), infelizmente acabamos por estarmos acostumados a assistir cenas pouco civilizadas, em suma, de violência. Aqui, o esporte, sobretudo o futebol, é visto como uma 'terra sem leis', de forma que paz entre as torcidas organizadas acaba por parecer uma utopia. Não existem tentativas concretas para a mudança desse cenário por parte dos dirigentes esportivos e também pelo Poder Público, que erroneamente entende que a diminuição da violência passa pela promulgação de leis mais rígidas (leia-se, reformulação do Estatuto do Torcedor e consequente populismo penal). Não custa lembrar que aqui existe torcida única, proibição de bebidas alcoólicas, cambistas, flanelinhas, dirigentes investigados por corrupção, etc.

Quarta e última distinção que motivou a escrita do presente post.
                                 EUA: As comemorações inusitadas não são repreendidas pelos efetivos de segurança, salvo invasões de campo e quando torcedores ficam nus, por vezes, até como forma de protesto.
                           BRA. O que os policiais militares fariam caso se deparassem com o "Speedo Guy"? Confesso que pela pouca experiência que adquiri realizando pesquisas de campo em estádios e ginásios, certamente ele seria preso e também agredido. Uma cena como essa, para lá de engraçada, animadora e extremamente desestabilizante (tanto é que o atleta perdeu os dois lances livres) à equipe adversária, seria vista como desrespeitosa aos olhos da nossa "pura e correta" sociedade. Não me surpreenderia se ele fosse levado à delegacia acusado de praticar 'atentado ao pudor' (sic). 

Portanto, nobres leitores, vê-se o quanto podemos aprender não apenas do modo de torcedor do americano, mas principalmente, o modo como eles gerenciam o desporto universitário e também profissional. Ao contrário do que se vive aqui, não alimentamos o sentimento de pertencer eternamente à Universidade na qual nos formamos. 



O ideal de olimpismo (leia-se, viver e jogar em grupo, como nação, como uma equipe de amigos/patriotas) criado pelo Barão de Coubertin, venta longe dos ares canarinhos, haja vista que não possuímos uma política semelhante a dos Estados Unidos em âmbito educacional.

Preferimos utilizar nossos jovens no período extra-classe para o trabalho braçal (mentalidade eminentemente operária), ao invés de oportunizarmos a eles, saúde e educação, enfim, valiosos valores de convivência e respeito ao próximo que hoje muito nos faltam, através, quiçá do mais importante fator de integração da coletividade, o tão esquecido, mas para sempre insubstituível ESPORTE!

Você que concorda com o entendimento aqui esposado, amplie a discussão. O país necessita com urgência de incentivos para a prática esportiva desde o ensino fundamental.

Abraços e fiquem com Deus!

FELIPE TOBAR

sexta-feira, 24 de maio de 2013

TOPPAZ é excluída da reunião de torcidas em Piracicaba (SP)



* 60% dos brasileiros de bom-senso são contra torcidas organizadas e fogem dos estádios devido à violência protagonizadas por parte desses grupos *

            Em respeitosa resposta aos torcedores de organizadas que indagaram se a TOPPAZ (Torcida Organizada pela Paz) participaria da reunião realizada por Torcidas Organizadas, em Piracicaba (SP), no sábado, dia 25/05, respondemos – assim como já o fizemos por jornais impressos – que NÃO PARTICIPAREMOS, pois não fomos convidados pelos organizadores. Soubemos do evento por meio de alguns membros de torcidas e de pessoas do povo, inclusive piracicabanos que pediam a nossa presença para falar de PAZ.

            Aproveitamos a ocasião para apresentar ao (à) prezado(a) leitor(a) as três linhas básicas de nosso programa pela PAZ entre as torcidas organizadas:

            a) Reforçar nos seres humanos torcedores, por meio de textos, palestras, etc., a certeza de que somos todos iguais em nossa natureza humana de filhos de Deus e de irmãos em Jesus Cristo chamados à vida divina pelo Batismo.
            b) Entender que devemos viver respeitando a todos, no dia a dia (estudo, trabalho, lazer, etc.), não importa quem seja ele, independentemente do time ou da torcida, salvaguardando sempre o direito à legítima defesa, se injustamente atacado.
             c) Louvar e incentivar as torcidas que, por meio de seus dirigentes nacionais ou regionais tudo fazem para – por meio de contatos sinceros – evitar os confrontos em dias de jogos, seja durante o percurso de ida ou de volta, seja durante a partida futebolística.

            Este programa está detalhado em nosso livro “O protagonismo das torcidas organizadas na promoção da paz”, de 110 páginas, cuja primeira tiragem já está quase esgotada. Fundamentado na experiência de renomados pesquisadores e de torcedores, o livro demonstra que os itens acima, aplicados ao cotidiano das Torcidas Organizadas, são os únicos meios capazes de amenizar sensivelmente as confusões violentas com ataques surpresas aos rivais, agressões e mortes nesses meios.

           A TOPPAZ deseja a verdadeira PAZ com métodos sérios, documentados e que possam ser fiscalizados pelas autoridades constituídas e pelo povo em geral, pois sem isso nunca haverá progresso entre as torcidas organizadas que têm contra si 60% da população brasileira de bom-senso. Esta vê na ação de boa parte desses grupos, senão incentivo, vista grossa para a violência e para os violentos (cf. Lance! 18/08/10, p. 26-29).

            Afinal, quantas organizadas já expulsaram com vigor maus membros? Quantas entregaram seus vândalos às autoridades constituídas? Quantas fizeram seus maus membros devolverem ou pagarem materiais furtados ou roubados de rivais? Quantas já indenizaram as famílias de torcedores assassinados por seus membros?

            Essas são algumas – apenas algumas – das perguntas que a TOPPAZ, em nome do bom povo brasileiro, faz às organizadas sérias que, evidentemente, concordam conosco, mas as que não são sérias, infelizmente, se levantam contra nós com a estupidez que lhes é própria.

            Por fim, agradecemos a sua atenção, prezado(a) leitor(a), e deixamos aberto nosso canal de contatos às pessoas realmente interessadas na verdadeira PAZ em todo território nacional: toppaz1@gmail.com.

Por: Vanderlei de Lima

quinta-feira, 16 de maio de 2013

NO CLÁSSICO CRB x CSA, A TOPPAZ PEDE PAZ


NO CLÁSSICO CRB x CSA, A TOPPAZ PEDE PAZ



            A Toppaz (Torcida Organizada Pela PAZ) é um projeto que deseja ajudar as partidas de futebol a serem realmente vistas como eventos esportivos, uma vez que a rivalidade desmedida é absurda, pois um jogo, salvo interrupção da partida por força maior, só pode terminar de dois modos: com a vitória de um time e a consequente derrota do outro ou com empate, se ambos tiverem o mesmo rendimento em campo.       Quem percebe isso, entende realmente de esportes, pois como já escrevia o filósofo Demerval Saviani, da UNICAMP, no prefácio do livro de Heloísa Reis intitulado Futebol e violência, 2006, p. XVI: “Tem ‘espírito esportivo’ quem sabe ganhar e perder com classe, com elegância”.

            A Toppaz acredita que um dos grandes meios na contenção da violência está no trabalho que as Torcidas Organizadas fazem com seus associados. Daí a fundamental importância da difusão da PAZ e da completa negação a episódios de violências, pois, via de regra, os torcedores seguem a ideologia adotada pela organizada, uma vez que enquanto instituição, possui força entre seus membros.  

       Em Maceió, a Toppaz tem, há algum tempo, contato com as duas maiores torcidas organizadas da cidade. Isso é muito importante, pois oferece a possibilidade de dialogar com ambas ao mesmo tempo a fim de pedir que cada uma, dentro de seu quadro de associados, trabalhe, incansavelmente, pela verdadeira PAZ. Caso pensem o contrário, poderão sofrer graves punições da parte das autoridades competentes como, por exemplo, a extinção das torcidas.
            
         Os torcedores – desde presidente, diretoria e associados em geral – precisam entender que uma torcida organizada existe apenas para torcer e apoiar o Clube (ver Estatuto do Torcedor, artigo 2º-A). Nada além disso. Tudo o mais é acréscimo. Existem, porém, acréscimos bons que devem ser mantidos e acréscimos ruins que precisam ser imediatamente combatidos, pois atrapalham a PAZ.
          
           Como acréscimos bons podemos lembrar as louváveis campanhas sociais em favor dos necessitados que, com maior ou menor frequência, praticamente todas as torcidas organizadas realizam. Em contrapartida, o que muito se vê na mídia, infelizmente, sãos os acréscimos ruins que se juntaram às torcidas na questão da violência.
           
          Algumas parecem um batalhão munido para a guerra e não para a sadia diversão. Quem vê as fotos ou filmagens dos artefatos que carregam (bombas caseiras, rojões que servem como arma, madeiras, barras de ferro, armas de fogo etc.) e o desejo de confusão expressado pelos que se denominou chamar de “linhas de frente” ou de “moleques da pista” é assustador ou até vergonhoso para um país que julga ser civilizado.

Assim, diante dessas reflexões serenas e ponderadas, mas realistas que a Toppaz faz um comovente apelo aos envolvidos neste e nos próximos clássicos em favor da PAZ


            É evidente que nenhuma pessoa de bom senso apóia essa estupidez, uma vez que o esporte é sadia diversão e não praça de guerra que leva pessoas a mortes estúpidas, ao choro de familiares e amigos e, sobretudo, ao desejo de vingança rodada após rodada. Até quando?
           
           Às Torcidas Organizadas, desde o presidente e diretoria, passando pelos responsáveis por bairros ou grupos de torcedores até os associados recém-chegados, para que lutem incansavelmente pela PAZ por meio do anúncio civilizado dos jogos (nome correto do rival, que merece respeito e não deboche insolente), letras de apoio ao clube apenas e não cânticos de ofensas aos rivais, o fim das provocações em comunidades ou grupos pela internet, buscar fazer horários diferentes na ida aos jogos e na volta deles, caso necessário solicitem reforço policial para escolta, entre outras medidas simples, mas eficazes.
       
       Sejam os responsáveis pela Torcida capazes de advertir ou mesmo de expulsar da agremiação aqueles que apenas desejam fazer dela sua gangue ampliada e com isso prejudicar a entidade e até o Time, haja vista que certas atitudes de torcedores levam o Clube a perder mando de campo, pagar elevadas multas na Justiça Desportiva.

       Aos dirigentes de Clubes e jogadores a fim de que não estimulem a estúpida rivalidade, mas, sim, o respeito pelo adversário. Os gols devem ser comemorados junto de suas torcidas e familiares.

        À imprensa é pedido que não dê espaço a notícias sensacionalistas capazes de despertar o ódio entre os rivais, mas busque trazer mensagens aptas a deixar claro que a PAZ é possível num clássico tradicional como é o do CRB x CSA. Ajude também, por meio de suas lentes, as autoridades a observarem os poucos vândalos presentes nas torcidas a fim de que focalizados pelas câmeras sejam melhores identificados e punidos.

        Às Autoridades constituídas cabe a vigilância redobrada e aplicação das punições legais estabelecidas pelo Estatuto do Torcedor, Código Penal, Leis de Contravenções Penais e Código Civil.

      À População cabe divulgar ao máximo este Manifesto pela PAZ entre seus amigos, parentes ou vizinhos e ficar atento ao que certos grupos de torcedores fazem. Se vir algo simples, mas que poderá gerar problemas denuncie aos dirigentes da Torcida. Caso estes não resolvam a situação, leve o fato às autoridades competentes que são, no caso, as Polícias Militar e Civil, o Ministério Público e a Federação Alagoana de Futebol.
            
        Se o caso for grave e que pode causar um grande mal em breve, avise diretamente a Polícia. Não é necessário se identificar pelo 190.

       Em conclusão: A Toppaz espera, com este Manifesto, contribuir para que haja PAZ nesse e em outros tantos clássicos que serão disputados. No campo, que vença o melhor e fora dele que impere, independentemente do resultado do jogo, a tranquilidade e a ordem, num espírito realmente esportivo.
            
         Isso é o que esperamos com a graça de Deus e a intercessão de Nossa Senhora, a Rainha da PAZ.

         Assinam: Vanderlei de Lima e Felipe Bertasso Tobar.
         E-mail: toppaz1@gmail.com

            DISTRIBUA AO MÁXIMO ESTE TEXTO ENTRE SEUS CONTATOS!

                (Na confecção deste Manifesto, muito nos valemos das teses expostas nos livros: Futebol e violência, de Heloisa Reis. Campinas: Armazém do Ipê/Autores Associados, 2006; F. Tobar; H. Cappatti e V. de Lima. O protagonismo das torcidas organizadas na promoção da paz. Amparo: Ed. do Autor, 2012).

sábado, 11 de maio de 2013

Líder de T.O. evita violência em Joinville-SC


Família santista entra na torcida do Joinville e é ‘salva’ por organizada
por Bruno Cassucci em 08.mai.2013 às 20:36h


Um casal de torcedores do Santos, com três crianças, passou por momentos de tensão do lado de fora da Arena. Eles passaram na rua onde estava concentrada a torcida do Joinville e foram muito hostilizados.

Ao notarem o quinteto, alguns torcedores do JEC começaram a xingar e até atirar alguns objetos. Porém, o princípio de confusão foi logo apartado por líderes da organizada União, do time da casa.

- É família, vocês não estão vendo? Para, para! – gritou.

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A notícia acima disponibilizada, de autoria do jornalista, Bruno Casucci, momentos antes do início da partida de ida da 2ª rodada da Copa do Brasil 2013, vencida pelo Santos Futebol Clube por um tento a zero diante do Joinville Esporte Clube, felizmente reflete o pensamento que deveria reinar em todos os líderes de organizadas.

Quem conhece o estádio Arena Joinville, sabe que um erro de projeto na etapa de sua construção, obriga os torcedores visitantes a passarem em frente ao local de maior concentração da torcida joinvilense, especificamente diante dos membros da Torcida Organizada União Tricolor.



Em princípio, certamente a maioria dos leitores imaginariam que os líderes das organizadas incentivariam agressões e violência, haja vista o complexo de marginalização instalado e espraiado pela mídia ‘criminal-esportiva’ face a determinadas atitudes de grande parte das  torcidas organizadas brasileiras.

Entretanto, com essa louvável atitude, a qual, desde já, é efusivamente aplaudida por estes que assinam o presente texto, a torcida organizada União Tricolor, através de seu líder, quebra o paradigma segundo o qual nesses grupos de torcedores só existem vândalos. Melhor ainda, a notícia deixa claro que, na União Tricolor, há uma liderança responsável e comprometida com a paz e o bom convívio entre torcedores, sejam eles de quais times forem, nos arredores e nas adjacências da Arena Joinville.

Que gestos como este possam se repetir cada vez mais ao longo do Campeonato Brasileiro 2013, afinal, o simples fato de torcedores vestirem camisas de outras equipes, indubitavelmente, não os fazem merecedores de sofrer injustas agressões. Cada um tem o direito de torcer para o time que deseja.

Assinam em nome do Projeto TOPPAZ (Torcida Organizada Pela Paz): Felipe Bertasso Tobar e Vanderlei de Lima.