Na data de 27/02/2013,
o Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Futebol, publicou a
resolução 01/2013[1]:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI 9.615 DE 24.03.1998.
RESOLUÇÃO 001/2013
O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o recente episódio ocorrido na cidade de Oruro, Bolívia, durante a partida entre o Club Desportivo San José e Sport Club Corinthians Paulista, pela da Copa Libertadores, que vitimou um torcedor local, na arquibancada, atingido por artefato pirotécnico disparado por um torcedor brasileiro;
Considerando que fatos como este, além de lamentável, prejudicam a imagem desportiva brasileira em momento de preparação para a Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014 e outros torneios nacionais e internacionais;
Considerando que prática desta natureza pode ocorrer em eventos esportivos no País e na área de jurisdição desportiva deste Tribunal;
Considerando que o TJD tem competência para processar e julgar infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas sob jurisdição deste Tribunal, para coibir a ocorrência de fatos semelhantes ao acima descrito;
Considerando o disposto nos artigos 1º-A, 13 caput, 13-A, incisos II, VI e VII e VIII e parágrafo único, 14 caput, inciso I, 19, 41-B caput e §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 10.671/2003, alterada pela Lei nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor) sobre a prevenção da violência nos esportes;
Resolve:
1) - Determinar ao Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Paulista de Futebol – FPF, para que todos os árbitros registrados e em exercício neste Estado sejam orientados no sentido de que, percebida a utilização de fogos, sinalizadores ou afins no interior do estádio, tomem as seguintes providências:
a) Imediata interrupção temporária do jogo para comunicação dos fatos ao delegado da partida, bem como ao policiamento local para as providências de natureza policial.
b) Consignação em súmula e/ou relatório de forma detalhada do ocorrido, com indicação da torcida que teria praticado a ação, possibilitando a devida apreciação pela Procuradoria da Justiça Desportiva segundo as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, Regulamento Geral das Competições - RGC, Estatuto do Torcedor e legislações correlatas, de forma que, pela Justiça Desportiva, sejam fixadas as medidas em face dos responsáveis (torcedor, torcidas e entidades de prática desportivas).
2) - Determinar à fiscalização da FPF presente ao evento que relate detalhadamente eventuais ocorrências de tal natureza, relatório esse que deverá ser encaminhado ao TJD.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Presidente da FPF, a Procuradoria do TJD, a todos os Auditores de 1ª. e 2ª. Instâncias do TJD, aos Presidentes de todas as entidades de prática desportiva deste Estado, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Comando da Polícia Militar e ao Presidente do STJD.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
RESOLUÇÃO 001/2013
O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o recente episódio ocorrido na cidade de Oruro, Bolívia, durante a partida entre o Club Desportivo San José e Sport Club Corinthians Paulista, pela da Copa Libertadores, que vitimou um torcedor local, na arquibancada, atingido por artefato pirotécnico disparado por um torcedor brasileiro;
Considerando que fatos como este, além de lamentável, prejudicam a imagem desportiva brasileira em momento de preparação para a Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014 e outros torneios nacionais e internacionais;
Considerando que prática desta natureza pode ocorrer em eventos esportivos no País e na área de jurisdição desportiva deste Tribunal;
Considerando que o TJD tem competência para processar e julgar infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas sob jurisdição deste Tribunal, para coibir a ocorrência de fatos semelhantes ao acima descrito;
Considerando o disposto nos artigos 1º-A, 13 caput, 13-A, incisos II, VI e VII e VIII e parágrafo único, 14 caput, inciso I, 19, 41-B caput e §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 10.671/2003, alterada pela Lei nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor) sobre a prevenção da violência nos esportes;
Resolve:
1) - Determinar ao Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Paulista de Futebol – FPF, para que todos os árbitros registrados e em exercício neste Estado sejam orientados no sentido de que, percebida a utilização de fogos, sinalizadores ou afins no interior do estádio, tomem as seguintes providências:
a) Imediata interrupção temporária do jogo para comunicação dos fatos ao delegado da partida, bem como ao policiamento local para as providências de natureza policial.
b) Consignação em súmula e/ou relatório de forma detalhada do ocorrido, com indicação da torcida que teria praticado a ação, possibilitando a devida apreciação pela Procuradoria da Justiça Desportiva segundo as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, Regulamento Geral das Competições - RGC, Estatuto do Torcedor e legislações correlatas, de forma que, pela Justiça Desportiva, sejam fixadas as medidas em face dos responsáveis (torcedor, torcidas e entidades de prática desportivas).
2) - Determinar à fiscalização da FPF presente ao evento que relate detalhadamente eventuais ocorrências de tal natureza, relatório esse que deverá ser encaminhado ao TJD.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Presidente da FPF, a Procuradoria do TJD, a todos os Auditores de 1ª. e 2ª. Instâncias do TJD, aos Presidentes de todas as entidades de prática desportiva deste Estado, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Comando da Polícia Militar e ao Presidente do STJD.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
Mauro Marcelo de Lima e Silva
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva
COMENTÁRIOS:
Prezados leitores, tomei nota do conteúdo dessa resolução a
partir do artigo escrito pelo Dr. João Romero, disponibilizado em sua página do
facebook.
Resumidamente, no entender do colega escritor, essa resolução
é um atestado explícito de que a Federação Paulista de Futebol até a presente
data, não cumpria o que a lei determina, ou seja o expresso texto do Estatuto
do Torcedor, em seu art. 13-A, inciso VII e parágrafo único. Ademais, como bem lembrou o Autor, a mesma somente foi expedida por pressão popular em razão da tragédia em
Oruro, Bolívia.
Em que pese concordar “in totum” com os termos apresentados no
artigo, quero aqui realizar outra abordagem acerca de uma questão não menos
importante.
A curiosa
resolução de número 01/2013, expedida pelo Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Futebol, como será
visto neste breve artigo, além de se mostrar inócua, conseguiu extrapolar a
competência da Justiça Desportiva, razão pela qual deve ser tida como ilegal. Entretanto,
um item escapa desse desconhecimento jurídico e consegue ser digno de elogios. Vejamos.
Inócua
porque não é necessário ventilar aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva,
arbitragem e demais integrantes da FPF, em atuação nos dias de jogos, a
existência do artigo 13-A do Estatuto do Torcedor, como norma legal passível de
ser utilizada para eventual denúncia da Procuradoria. Em síntese, constitui dever
básico dos envolvidos possuírem conhecimento das leis aplicáveis no certame
esportivo e zelar por sua perfeita aplicação.
Ato
contínuo sabe-se que o cumprimento dessas leis, por seu turno, deve ser feito, observadas
às devidas competências, essas dispostas, in casu, na Constituição Federal, Lei
Pelé, Estatuto do Torcedor e Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Infelizmente, foi exatamente o que não fez a
resolução ora comentada.
Isso se verifica primeiramente em especificos ‘considerandos’
previstos na resolução e, sobretudo, na alínea ‘b’ do item 1, in verbis:
“Considerando que o TJD tem competência para
processar e julgar infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou
jurídicas sob jurisdição deste Tribunal, para coibir a ocorrência de fatos semelhantes
ao acima descrito;
Considerando o disposto nos artigos 1º-A, 13
caput, 13-A, incisos II, VI e VII e VIII e parágrafo único, 14 caput, inciso I,
19, 41-B caput e §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 10.671/2003, alterada
pela Lei nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor) sobre a prevenção da violência nos
esportes.
Resolve:
1) - Determinar ao Presidente da Comissão de
Arbitragem da Federação Paulista de Futebol – FPF, para que todos os árbitros
registrados e em exercício neste Estado sejam orientados no sentido de que, percebida a utilização de fogos,
sinalizadores ou afins no interior do estádio, tomem as seguintes providências:
b) Consignação em súmula e/ou relatório de
forma detalhada do ocorrido, com indicação da torcida que teria praticado a
ação, possibilitando a devida apreciação pela Procuradoria da Justiça
Desportiva segundo as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva - CBJD, Regulamento Geral das Competições - RGC, Estatuto do
Torcedor e legislações correlatas, de
forma que, pela Justiça Desportiva, sejam fixadas as medidas em face dos
responsáveis (torcedor, torcidas e entidades de prática desportivas[2]”.
Ora, afirmar que a Justiça
Desportiva, possui legitimidade e competência para aplicar medidas punitivas contra
específicos ou inúmeros torcedores que eventualmente utilizem fogos de
artifício nas arquibancadas, soa como dos mais absurdos jurídicos já proferidos
nessa tão nobre seara do Direito! Em outras palavras, trazendo para o jargão popular,
segundo entendimento dessa resolução, seria possível ao Procurador de Justiça
Desportiva, denunciar e, portanto, trazer ao banco dos réus do Tribunal de Justiça
Desportiva da FPF, um torcedor ou uma enorme gama de torcedores, sejam eles de
organizadas ou não.
Ainda que eu torça para que essa distorção jurídica tenha
ocorrido em função de falhas de semântica no momento da redação por parte do
subscritor da resolução, Dr. Mauro Marcelo de Lima e Silva, imprescindível
destacar que o erro constatado quanto à questão de competência, poderia ter
sido evitado com o simples (põe simples nisso) estudo do conteúdo previsto nos
artigos 217 da Constituição Federal, 49 e 50 da Lei Pelé, 41-B do Estatuto do
Torcedor e 1º e 24 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Inicialmente os artigos 49 e 50 da Lei Pelé regulam o âmbito
de competência da Justiça Desportiva, remetendo em seguida ao Código Brasileiro
de Justiça Desportiva sua organização, funcionamento e atribuições, senão veja-se:
LEI PELÉ
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art.
217 da Constituição Federal[3] e o art.
33 da Lei no 8.028, de
12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento
e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos
Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus
próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas
competições. § 1o As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência; II - eliminação; III -
exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de
desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX
- perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. § 2o As penas disciplinares não serão
aplicadas aos menores de quatorze anos.§ 3o As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas não-profissionais. § 4o Compete às entidades de administração
do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça
Desportiva que funcionem junto a si.
CBJD
Artigo 1º:
A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como
a previsão das infrações disciplinares e de suas respectivas sanções, no que se
referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.
§1º Submetem-se a este Código, em todo o
território nacional: I – as entidades nacionais e regionais de administração
do desporto; II – as ligas nacionais e regionais; III – as entidades de prática
desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos
incisos anteriores; IV – os atletas profissionais e não-profissionais; V – os
árbitros, assistentes e demais membros da equipe de arbitragem; VI – as pessoas
naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não,
diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades
mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores,
treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; VII – todas as demais
entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido
mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas
que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou
coligadas.
Artigo 24:
Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição
territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva
modalidade, têm competência para
processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e
às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas
mencionadas no artigo 1º, §1º.
Notem caros
leitores, que em nenhum dos dispositivos acima destacados, o(s) torcedor(es)
é/são mencionado(s) para fins de submissão às normativas existentes no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva. Isso por uma razão óbvia. O torcedor é
espectador. Logo, não está sujeito a ser julgado por um Código cuja competência
é julgar matérias relativas às competições, como infrações
disciplinares ocorridas durante a pugna desportiva e demais divergências
advindas das competições desportivas (descumprimento de regulamentos, etc).
Destarte,
elucidando a controvérsia criada pela Resolução, cumpre informar que no atual
ordenamento jurídico desportivo, será a Lei 10.671/2003, popularmente conhecido
como Estatuto de Defesa do Torcedor, responsável por atribuir eventual punição
a um ou mais torcedores em razão da utilização, in casu, de artefatos
pirotécnicos, contemplados no artigo 13-A, incisos VI e VII, abaixo
transcritos:
Art.
13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto
esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não
arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não
portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos
ou produtores de efeitos análogos; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Uma vez
constatada a utilização desse objeto, conforme o parágrafo único do mesmo
artigo poderá o torcedor ser
impossibilitado de ingressar ao recinto esportivo, ou, se for o caso, ser
imediatamente afastado do interior do estádio, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
Tais sanções
administrativas são de competência do próprio organizador da competição[4] ou do clube mandante. Já no
que concerne as penas civis ou penais, estas encontramos nos respectivos
artigos do Estatuto do Torcedor.
Art. 39-A. A
torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou
incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros,
fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como
seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de
até 3 (três) anos.
Art.
39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no
local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para
o evento.
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a
violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o
torcedor que: I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num
raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento
esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do
evento; II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio,
em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo,
quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.§ 2o Na sentença penal
condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de
comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de
acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter
bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas
previstas neste artigo. § 3o A pena impeditiva de
comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. § 4o Na conversão de pena prevista
no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a
obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado
pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2
(duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática
desportiva ou de competição determinada. § 5o Na hipótese de o representante
do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista
no art. 76 da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.
Assim,
pode se confirmar após leitura detalhada dos artigos acima destacados, que ao
contrário do que afirmou o Presidente do TJD-FPF, quem verdadeiramente possui
competência para julgar os atos de um ou mais torcedores, será a Justiça Comum,
jamais a Justiça Desportiva.
Nesse
sentido, inclusive o próprio Estatuto do Torcedor, por meio de seu artigo 41-A,
objetivou acelerar o processo e julgamento dos torcedores infratores, com a
faculdade de criação de Juizados do Torcedor a serem instalados no interior das
praças desportivas.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo
Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299,
de 2010).
Portanto, a resolução
acaba por ser ilegal ao contrariar expressamente o que dispõe a Lei Pelé,
Estatuto do Torcedor e CBJD, não possuindo qualquer condão para produzir
efeitos jurídicos, especificamente no que toca à competência.
Por fim, como sinalizado no inicio do presente
post, ao menos um ponto positivo restou de todo esse desconhecimento
jus-desportivo. Ainda que em duvidosa competência, o Presidente do TJD, acertou
ao determinar que os árbitros sejam orientados a paralisarem partidas em que
fiquem constatados o uso de tais artefatos. Ora, qual torcedor não vai parar
com o uso do sinalizador quando evidente o risco de não poder mais ver a sua
equipe do coração continuar disputando a partida?
Ao final deixo uma
questão para debate. Será que deveríamos ir mais além como fez o árbitro da
partida entre River Plate x Huracán, que paralisou a partida após escutar os
torcedores pertencentes a barra-brava “Los Borrachos del Tablón”, proferirem
cânticos xenófobos contra bolivianos, torcedores do Boca Juniors?
Veja o vídeo, reflita,
tire suas conclusões e deixe seu comentário.
Abraços!
[1]
Disponível em: http://www.futebolpaulista.com.br/tjd/resolucoes/2013/02/27/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20001&slas2013
[2]
Quanto à possibilidade de
se levar a julgamento entidades de prática desportiva por eventuais atos de suas
torcidas, inexiste por parte desse subscritor, em termos de legalidade,
qualquer objeção, haja vista a existência do artigo 213 do CBJD.
[3] Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes
e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
[4] A
FPF por inúmeras vezes emitiu sanções administrativas às torcidas organizadas,
impedindo-as de comparecem com seus adereços e instrumentos musicais após
eventos danosos contrários ao Estatuto do Torcedor e Regulamento Geral da
Competição. Para conferir acesse: www.fpf.org.br
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