quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Resolução da Presidência do TJD-FPF extrapola competência da Justiça Desportiva


Na data de 27/02/2013, o Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Futebol, publicou a resolução 01/2013[1]:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI 9.615 DE 24.03.1998.

RESOLUÇÃO 001/2013


O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando o recente episódio ocorrido na cidade de Oruro, Bolívia, durante a partida entre o Club Desportivo San José e Sport Club Corinthians Paulista, pela da Copa Libertadores, que vitimou um torcedor local, na arquibancada, atingido por artefato pirotécnico disparado por um torcedor brasileiro;

Considerando que fatos como este, além de lamentável, prejudicam a imagem desportiva brasileira em momento de preparação para a Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014 e outros torneios nacionais e internacionais;

Considerando que prática desta natureza pode ocorrer em eventos esportivos no País e na área de jurisdição desportiva deste Tribunal;

Considerando que o TJD tem competência para processar e julgar infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas sob jurisdição deste Tribunal, para coibir a ocorrência de fatos semelhantes ao acima descrito;

Considerando o disposto nos artigos 1º-A, 13 caput, 13-A, incisos II, VI e VII e VIII e parágrafo único, 14 caput, inciso I, 19, 41-B caput e §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 10.671/2003, alterada pela Lei nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor) sobre a prevenção da violência nos esportes;

Resolve:

1) - Determinar ao Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Paulista de Futebol – FPF, para que todos os árbitros registrados e em exercício neste Estado sejam orientados no sentido de que, percebida a utilização de fogos, sinalizadores ou afins no interior do estádio, tomem as seguintes providências:

a) Imediata interrupção temporária do jogo para comunicação dos fatos ao delegado da partida, bem como ao policiamento local para as providências de natureza policial.

b) Consignação em súmula e/ou relatório de forma detalhada do ocorrido, com indicação da torcida que teria praticado a ação, possibilitando a devida apreciação pela Procuradoria da Justiça Desportiva segundo as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, Regulamento Geral das Competições - RGC, Estatuto do Torcedor e legislações correlatas, de forma que, pela Justiça Desportiva, sejam fixadas as medidas em face dos responsáveis (torcedor, torcidas e entidades de prática desportivas).

2) - Determinar à fiscalização da FPF presente ao evento que relate detalhadamente eventuais ocorrências de tal natureza, relatório esse que deverá ser encaminhado ao TJD.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Presidente da FPF, a Procuradoria do TJD, a todos os Auditores de 1ª. e 2ª. Instâncias do TJD, aos Presidentes de todas as entidades de prática desportiva deste Estado, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Comando da Polícia Militar e ao Presidente do STJD.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.

Mauro Marcelo de Lima e Silva
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva

COMENTÁRIOS:

Prezados leitores, tomei nota do conteúdo dessa resolução a partir do artigo escrito pelo Dr. João Romero, disponibilizado em sua página do facebook.

Resumidamente, no entender do colega escritor, essa resolução é um atestado explícito de que a Federação Paulista de Futebol até a presente data, não cumpria o que a lei determina, ou seja o expresso texto do Estatuto do Torcedor, em seu art. 13-A, inciso VII e parágrafo único. Ademais, como bem lembrou o Autor, a mesma somente foi expedida por pressão popular em razão da tragédia em Oruro, Bolívia.

Em que pese concordar “in totum” com os termos apresentados no artigo, quero aqui realizar outra abordagem acerca de uma questão não menos importante.

A curiosa resolução de número 01/2013, expedida pelo Tribunal de Justiça Desportiva  da Federação Paulista de Futebol, como será visto neste breve artigo, além de se mostrar inócua, conseguiu extrapolar a competência da Justiça Desportiva, razão pela qual deve ser tida como ilegal. Entretanto, um item escapa desse desconhecimento jurídico e consegue ser digno de elogios. Vejamos.

Inócua porque não é necessário ventilar aos membros do Tribunal de Justiça Desportiva, arbitragem e demais integrantes da FPF, em atuação nos dias de jogos, a existência do artigo 13-A do Estatuto do Torcedor, como norma legal passível de ser utilizada para eventual denúncia da Procuradoria. Em síntese, constitui dever básico dos envolvidos possuírem conhecimento das leis aplicáveis no certame esportivo e zelar por sua perfeita aplicação.

Ato contínuo sabe-se que o cumprimento dessas leis, por seu turno, deve ser feito, observadas às devidas competências, essas dispostas, in casu, na Constituição Federal, Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 Infelizmente, foi exatamente o que não fez a resolução ora comentada.

 Isso se verifica primeiramente em especificos ‘considerandos’ previstos na resolução e, sobretudo, na alínea ‘b’ do item 1, in verbis:

“Considerando que o TJD tem competência para processar e julgar infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas sob jurisdição deste Tribunal, para coibir a ocorrência de fatos semelhantes ao acima descrito;

Considerando o disposto nos artigos 1º-A, 13 caput, 13-A, incisos II, VI e VII e VIII e parágrafo único, 14 caput, inciso I, 19, 41-B caput e §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 10.671/2003, alterada pela Lei nº 12.299/10 (Estatuto do Torcedor) sobre a prevenção da violência nos esportes.

Resolve:

1) - Determinar ao Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Paulista de Futebol – FPF, para que todos os árbitros registrados e em exercício neste Estado sejam orientados no sentido de que, percebida a utilização de fogos, sinalizadores ou afins no interior do estádio, tomem as seguintes providências:

b) Consignação em súmula e/ou relatório de forma detalhada do ocorrido, com indicação da torcida que teria praticado a ação, possibilitando a devida apreciação pela Procuradoria da Justiça Desportiva segundo as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, Regulamento Geral das Competições - RGC, Estatuto do Torcedor e legislações correlatas, de forma que, pela Justiça Desportiva, sejam fixadas as medidas em face dos responsáveis (torcedor, torcidas e entidades de prática desportivas[2].

Ora, afirmar que a Justiça Desportiva, possui legitimidade e competência para aplicar medidas punitivas contra específicos ou inúmeros torcedores que eventualmente utilizem fogos de artifício nas arquibancadas, soa como dos mais absurdos jurídicos já proferidos nessa tão nobre seara do Direito! Em outras palavras, trazendo para o jargão popular, segundo entendimento dessa resolução, seria possível ao Procurador de Justiça Desportiva, denunciar e, portanto, trazer ao banco dos réus do Tribunal de Justiça Desportiva da FPF, um torcedor ou uma enorme gama de torcedores, sejam eles de organizadas ou não.

Ainda que eu torça para que essa distorção jurídica tenha ocorrido em função de falhas de semântica no momento da redação por parte do subscritor da resolução, Dr. Mauro Marcelo de Lima e Silva, imprescindível destacar que o erro constatado quanto à questão de competência, poderia ter sido evitado com o simples (põe simples nisso) estudo do conteúdo previsto nos artigos 217 da Constituição Federal, 49 e 50 da Lei Pelé, 41-B do Estatuto do Torcedor e 1º e 24 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Inicialmente os artigos 49 e 50 da Lei Pelé regulam o âmbito de competência da Justiça Desportiva, remetendo em seguida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva sua organização, funcionamento e atribuições, senão veja-se:

LEI PELÉ
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal[3] e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.  § 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. § 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais. § 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. 

CBJD 

Artigo 1º:

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.

§1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: I – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; II – as ligas nacionais e regionais; III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores; IV – os atletas profissionais e não-profissionais; V – os árbitros, assistentes e demais membros da equipe de arbitragem; VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

Artigo 24:

 Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no artigo 1º, §1º.

Notem caros leitores, que em nenhum dos dispositivos acima destacados, o(s) torcedor(es) é/são mencionado(s) para fins de submissão às normativas existentes no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Isso por uma razão óbvia. O torcedor é espectador. Logo, não está sujeito a ser julgado por um Código cuja competência é julgar matérias relativas às competições, como infrações disciplinares ocorridas durante a pugna desportiva e demais divergências advindas das competições desportivas (descumprimento de regulamentos, etc).

Destarte, elucidando a controvérsia criada pela Resolução, cumpre informar que no atual ordenamento jurídico desportivo, será a Lei 10.671/2003, popularmente conhecido como Estatuto de Defesa do Torcedor, responsável por atribuir eventual punição a um ou mais torcedores em razão da utilização, in casu, de artefatos pirotécnicos, contemplados no artigo 13-A, incisos VI e VII, abaixo transcritos:

Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Uma vez constatada a utilização desse objeto, conforme o parágrafo único do mesmo artigo poderá o torcedor ser impossibilitado de ingressar ao recinto esportivo, ou, se for o caso, ser imediatamente afastado do interior do estádio, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. 

Tais sanções administrativas são de competência do próprio organizador da competição[4] ou do clube mandante. Já no que concerne as penas civis ou penais, estas encontramos nos respectivos artigos do Estatuto do Torcedor.

Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. 

Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  
§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. § 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. § 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. § 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. 

Assim, pode se confirmar após leitura detalhada dos artigos acima destacados, que ao contrário do que afirmou o Presidente do TJD-FPF, quem verdadeiramente possui competência para julgar os atos de um ou mais torcedores, será a Justiça Comum, jamais a Justiça Desportiva.

Nesse sentido, inclusive o próprio Estatuto do Torcedor, por meio de seu artigo 41-A, objetivou acelerar o processo e julgamento dos torcedores infratores, com a faculdade de criação de Juizados do Torcedor a serem instalados no interior das praças desportivas.

Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Portanto, a resolução acaba por ser ilegal ao contrariar expressamente o que dispõe a Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e CBJD, não possuindo qualquer condão para produzir efeitos jurídicos, especificamente no que toca à competência.

 Por fim, como sinalizado no inicio do presente post, ao menos um ponto positivo restou de todo esse desconhecimento jus-desportivo. Ainda que em duvidosa competência, o Presidente do TJD, acertou ao determinar que os árbitros sejam orientados a paralisarem partidas em que fiquem constatados o uso de tais artefatos. Ora, qual torcedor não vai parar com o uso do sinalizador quando evidente o risco de não poder mais ver a sua equipe do coração continuar disputando a partida?

Ao final deixo uma questão para debate. Será que deveríamos ir mais além como fez o árbitro da partida entre River Plate x Huracán, que paralisou a partida após escutar os torcedores pertencentes a barra-brava “Los Borrachos del Tablón”, proferirem cânticos xenófobos contra bolivianos, torcedores do Boca Juniors?

Veja o vídeo, reflita, tire suas conclusões e deixe seu comentário.



Abraços!



[1] Disponível em: http://www.futebolpaulista.com.br/tjd/resolucoes/2013/02/27/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20001&slas2013
[2] Quanto à possibilidade de se levar a julgamento entidades de prática desportiva por eventuais atos de suas torcidas, inexiste por parte desse subscritor, em termos de legalidade, qualquer objeção, haja vista a existência do artigo 213 do CBJD.

[3] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.


[4] A FPF por inúmeras vezes emitiu sanções administrativas às torcidas organizadas, impedindo-as de comparecem com seus adereços e instrumentos musicais após eventos danosos contrários ao Estatuto do Torcedor e Regulamento Geral da Competição. Para conferir acesse: www.fpf.org.br

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