sábado, 19 de abril de 2014

“A responsabilidade civil e desportiva da Associação Portuguesa de Desportos em decorrência dos fatos ocorridos na Arena Joinville”.


Caríssimos leitores!

 Muito já se falou acerca da responsabilidade desportiva da Associação Portuguesa de Desportos em razão do abandono do campo de jogo por parte de seus atletas e membros da comissão técnica, quando apontavam exatos 17 minutos do primeiro tempo da partida disputada contra o Joinville Esporte Clube, no Estádio Arena Joinville, válida pela primeira rodada do ‘Campeonato Brasileiro Chevrolet Série B’ de 2014.

É também de conhecimento geral que a quarta força do futebol da capital paulista, será denunciada pelo Procurador Geral do STJD, Dr. Paulo Schmitt, com vistas a responder nas malhas do artigo 205 do CBJD, o qual trata da hipótese de impedimento de prosseguimento de partida, podendo vir a sofrer pena de multa pecuniária, perda dos pontos em favor do adversário e até exclusão do campeonato, desde que nessa última hipótese, reste configurado prejuízo desportivo à terceiro(s).

Isso posto, a presente postagem passará a tratar pormenorizadamente sobre o instituto da responsabilidade civil e sua ligação com o abandono do relvado registrado na data de ontem, na cidade de Joinville.

Pois bem.

Quando fatos considerados danosos são registrados no desenrolar de um espetáculo esportivo como é uma partida de futebol, compulsando a letra da lei, in casu, do Estatuto de Defesa do Torcedor, a responsabilidade civil será do clube mandante e do organizador da competição, em sua forma objetiva – independente de culpa -, e solidária. (cf., arts. 14 e 19 da Lei 10.671/2003)

Contudo, é preciso destacar, que referido cenário comporta exceções. Tratam-se das denominadas excludentes de responsabilidade (‘culpa ou fato exclusivo da vítima’; ‘caso fortuito e força maior’ e; ‘fato exclusivo de terceiro’) previstas no ordenamento jurídico pátrio, as quais, uma vez configuradas no caso em concreto, produzem eficazes efeitos para afastar o dever de reparar eventuais danos morais ou materiais (emergentes e lucros cessantes) aos sujeitos que, por ventura, se sentiram lesados.

Daí que com o apoio de tais informações, resta inequívoca a caracterização de um ‘fato exclusivo de terceiro’, refletido na  saída dos jogadores da Portuguesa do gramado da Arena Joinville, o que por si só, possui força suficiente para isentar o clube mandante (Joinville Esporte Clube) e o organizador da competição (Confederação Brasileira de Futebol) de qualquer responsabilidade civil.

Logo, por análise consequencial lógica, o sujeito que desejar ajuizar ação junto ao Poder Judiciário para reclamar seus direitos enquanto verdadeiro consumidor do esporte, deverá acionar diretamente a equipe do Canindé, justamente por ter sido ela única responsável pelo inusitado e lamentável episódio danoso.

 Referida ação de cunho indenizatório, por sua vez, somente alcançará êxito, se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, haja vista que o caso em comento notadamente versa sobre relação de consumo, atraindo assim a proteção tanto do Estatuto de Defesa do Torcedor, como do código consumerista.

Assim, consoante expressa disposição legal, sabe-se que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, a fim de legitimar a arguição e conseqüente compensação dos danos morais e materiais devidos, se mostra obrigatório a comprovação da conduta do(s) agente(s), do dano ocasionado e do nexo de causalidade, dispensada a aferição de culpa.

Ora, a conduta (ato ilícito) levada a cabo pela Associação Portuguesa de Desportos, está devidamente configurada no abandono dos atletas e membros da comissão técnica do campo de jogo, o que, frise-se, se agrava em demasia justamente por ter sido realizado com amparo em ordem judicial emanada por juízo incompetente (oriundo da 3ª Cível do Foro Regional da Penha, SP, Capital), tendo em vista que semanas antes o Superior Tribunal de Justiça, pela lavra do Ministro Sidnei Agostinho Beneti, determinara a concentração de todas as ações, inclusive as futuras, do caso ‘Lusa – STJD’, junto à 2ª Vara Cível do Fórum da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. 

Rapidamente, abro aqui um parênteses para comentar que, enquanto redijo esse artigo, a determinação acima, oriunda do STJ, fora confirmada minutos atrás pelo mesmo Ministro em despacho que oportunamente cassou a liminar obtida pelo torcedor da Portuguesa.

 Veja aqui: http://www.stj.jus.br/portal_stj/ - Procure na sessão Processo por: 2014/0088199-1

 Em ato contínuo denota-se sem dificuldades a existência de danos que atingiram a esfera moral e/ou patrimonial de específicos sujeitos.

Nesse particular, primeiramente, cito aqui os torcedores, que frustrados, pagaram determinado valor pecuniário pelo ingresso adquirido e não puderam acompanhar a integralidade da partida. 

É preciso lembrar que muitos certamente deixaram de viajar em pleno feriado santo para assistirem a partida ‘in loco’,  no que vieram a prejudicar planos previamente traçados com seus familiares, aumentando assim os danos morais sentidos.

O mesmo direito se estende aos torcedores que acompanhariam os noventa minutos da partida pelo sistema 'pay-per-view', podendo, nessa hipótese, requererem além de indenização por danos morais, o valor proporcional que é pago pela compra da transmissão da partida.

Portanto, em análise superficial,  aos torcedores do Joinville Esporte Clube, cabe ajuizar contra a Portuguesa, a respectiva ação indenizatória por danos morais – em razão da frustração inerente ao abandono da partida e sua parcial realização - e materiais, estes refletidos no pedido de ressarcimento de valor integral ou parcial do ingresso adquirido.

Em segundo lugar, lembro-vos dos populares ambulantes e, especialmente, dos donos dos bares instalados no interior da Arena Joinville, que compraram considerável quantidade de alimentos e bebidas para venderem, sobretudo, no intervalo de jogo.

Em razão disso, poderão também ajuizar ação ordinária requerendo indenização por danos morais em decorrência da frustração de sequer poderem comercializar seus produtos na forma usual e, quiçá pelo imediato desespero enfrentado, posto que aquela altura já se preocupavam com o iminente prejuízo financeiro.

 Outrossim, devem requerer o ressarcimento dos danos materiais, em especial, dos lucros cessantes, ou seja, do que efetivamente deixaram de lucrar em decorrência do lamentável episódio, apresentando ao juízo, por exemplo, a média aritmética do valor usualmente auferido com a venda dos produtos comercializados nos dias de jogos.

Por fim, e a modo de conclusão, é preciso destacar que, a até então querida Associação Portuguesa de Desportos, com a infeliz ‘debandada’ de seus atletas do campo de jogo em pleno primeiro tempo de partida,  tenha talvez inaugurado na história do futebol brasileiro, e certamente, desde a promulgação do Estatuto de Defesa do Torcedor em 2003, o primeiro registro de um precedente de excludente de responsabilidade ocasionado por um clube visitante em competições esportivas.

Ou seja, enquanto os fãs do futebol brasileiro se entristecem com a saída prematura do gramado por parte dos atletas da Portuguesa, a doutrina especializada certamente agradece!

   Abraços e fiquem com Deus!


   FELIPE TOBAR


Foto: Mister Shadow/ Sigma Press / Gazeta Press. Extraído do website http://esportes.terra.com.br/portuguesa/cbf-promete-processar-juiza-que-deu-liminar-a-portuguesa,ee475ff3a1b75410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html

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