Caríssimos leitores!
Muito já se falou acerca da responsabilidade
desportiva da Associação Portuguesa de Desportos em razão do abandono do campo
de jogo por parte de seus atletas e membros da comissão técnica, quando
apontavam exatos 17 minutos do primeiro tempo da partida disputada contra o
Joinville Esporte Clube, no Estádio Arena Joinville, válida pela primeira
rodada do ‘Campeonato Brasileiro Chevrolet Série B’ de 2014.
É também de conhecimento geral que a
quarta força do futebol da capital paulista, será denunciada pelo Procurador
Geral do STJD, Dr. Paulo Schmitt, com vistas a responder nas malhas do artigo
205 do CBJD, o qual trata da hipótese de impedimento de prosseguimento de partida, podendo vir a sofrer pena de multa
pecuniária, perda dos pontos em favor do adversário e até exclusão do
campeonato, desde que nessa última hipótese, reste configurado prejuízo
desportivo à terceiro(s).
Isso posto, a presente postagem passará
a tratar pormenorizadamente sobre o instituto da responsabilidade civil e sua
ligação com o abandono do relvado registrado na data de ontem, na cidade de Joinville.
Pois bem.
Quando fatos considerados danosos são
registrados no desenrolar de um espetáculo esportivo como é uma partida de
futebol, compulsando a letra da lei, in
casu, do Estatuto de Defesa do Torcedor, a responsabilidade
civil será do clube mandante e do organizador da competição, em sua forma
objetiva – independente de culpa -, e solidária. (cf., arts. 14 e 19 da Lei
10.671/2003)
Contudo, é preciso destacar, que referido
cenário comporta exceções. Tratam-se das denominadas excludentes
de responsabilidade (‘culpa ou fato
exclusivo da vítima’; ‘caso fortuito e força maior’ e; ‘fato exclusivo de
terceiro’) previstas no ordenamento jurídico pátrio, as quais, uma vez
configuradas no caso em concreto, produzem eficazes efeitos para afastar o dever de
reparar eventuais danos morais ou materiais (emergentes e lucros cessantes) aos
sujeitos que, por ventura, se sentiram lesados.
Daí que com o apoio de tais informações, resta inequívoca a caracterização de um ‘fato exclusivo de
terceiro’, refletido na saída dos jogadores da Portuguesa do gramado da Arena Joinville, o que por si só, possui força suficiente para isentar o clube
mandante (Joinville Esporte Clube) e o organizador da competição (Confederação
Brasileira de Futebol) de qualquer responsabilidade civil.
Logo, por análise consequencial lógica,
o sujeito que desejar ajuizar ação junto ao Poder Judiciário para reclamar seus
direitos enquanto verdadeiro consumidor do esporte, deverá
acionar diretamente a equipe do Canindé, justamente por ter sido ela única
responsável pelo inusitado e lamentável episódio danoso.
Referida ação de cunho indenizatório, por sua
vez, somente alcançará êxito, se preenchidos os pressupostos da responsabilidade
civil objetiva, haja vista que o caso em comento notadamente versa sobre
relação de consumo, atraindo assim a proteção tanto do Estatuto de Defesa do
Torcedor, como do código consumerista.
Assim, consoante expressa disposição legal, sabe-se que em se tratando de
responsabilidade civil objetiva, a fim de legitimar a arguição e conseqüente
compensação dos danos morais e materiais devidos, se mostra obrigatório a
comprovação da conduta do(s) agente(s), do dano ocasionado e
do nexo de causalidade, dispensada a aferição de culpa.
Ora, a conduta (ato ilícito) levada a cabo pela
Associação Portuguesa de Desportos, está devidamente configurada no abandono
dos atletas e membros da comissão técnica do campo de jogo, o que, frise-se, se agrava em
demasia justamente por ter sido realizado com amparo em ordem judicial emanada por juízo incompetente
(oriundo da 3ª Cível do Foro Regional da Penha, SP, Capital), tendo em vista que semanas
antes o Superior Tribunal de Justiça, pela lavra do Ministro Sidnei
Agostinho Beneti, determinara a concentração de todas as ações, inclusive as
futuras, do caso ‘Lusa – STJD’, junto à 2ª Vara Cível do Fórum da Barra da Tijuca
no Rio de Janeiro.
Rapidamente, abro aqui um parênteses para comentar que, enquanto redijo esse artigo, a determinação acima, oriunda do STJ, fora confirmada minutos atrás pelo mesmo Ministro em despacho que oportunamente cassou a liminar obtida pelo torcedor da Portuguesa.
Veja aqui: http://www.stj.jus.br/portal_stj/ - Procure na sessão Processo por: 2014/0088199-1
Veja aqui: http://www.stj.jus.br/portal_stj/ - Procure na sessão Processo por: 2014/0088199-1
Em ato
contínuo denota-se sem dificuldades a existência de danos que atingiram a esfera moral e/ou
patrimonial de específicos sujeitos.
Nesse particular, primeiramente, cito
aqui os torcedores, que frustrados, pagaram determinado valor pecuniário pelo
ingresso adquirido e não puderam acompanhar a integralidade da partida.
É preciso lembrar que muitos certamente deixaram de viajar em
pleno feriado santo para assistirem a partida ‘in loco’, no que vieram a prejudicar planos previamente traçados com seus
familiares, aumentando assim os danos morais sentidos.
O mesmo direito se estende aos torcedores que acompanhariam os noventa minutos da partida pelo sistema 'pay-per-view', podendo, nessa hipótese, requererem além de indenização por danos morais, o valor proporcional que é pago pela compra da transmissão da partida.
Portanto, em análise superficial, aos torcedores do Joinville
Esporte Clube, cabe ajuizar contra a Portuguesa, a respectiva ação
indenizatória por danos morais – em razão
da frustração inerente ao abandono da partida e sua parcial realização - e
materiais, estes refletidos no pedido de ressarcimento de valor integral ou
parcial do ingresso adquirido.
Em segundo lugar, lembro-vos dos populares
ambulantes e, especialmente, dos donos dos bares instalados no interior da Arena
Joinville, que compraram considerável quantidade de alimentos e bebidas para
venderem, sobretudo, no intervalo de jogo.
Em razão disso, poderão também ajuizar
ação ordinária requerendo indenização por danos morais em decorrência da
frustração de sequer poderem comercializar seus produtos na forma usual e,
quiçá pelo imediato desespero enfrentado, posto que aquela altura já se
preocupavam com o iminente prejuízo financeiro.
Outrossim, devem requerer o ressarcimento dos
danos materiais, em especial, dos lucros cessantes, ou seja, do que efetivamente deixaram de
lucrar em decorrência do lamentável episódio, apresentando ao juízo, por exemplo, a média aritmética do valor
usualmente auferido com a venda dos produtos comercializados nos dias de jogos.
Por fim, e a modo de conclusão, é
preciso destacar que, a até então querida Associação Portuguesa de Desportos, com a infeliz ‘debandada’ de seus atletas do campo de jogo em pleno primeiro tempo
de partida, tenha talvez inaugurado na história do futebol brasileiro, e
certamente, desde a promulgação do Estatuto de Defesa do Torcedor em 2003, o primeiro registro de um precedente de excludente de responsabilidade
ocasionado por um clube visitante em competições esportivas.
Ou seja, enquanto os fãs do futebol brasileiro se
entristecem com a saída prematura do gramado por parte dos atletas da Portuguesa, a doutrina especializada certamente agradece!
Abraços e fiquem com Deus!
FELIPE
TOBAR
Foto: Mister Shadow/ Sigma Press / Gazeta Press. Extraído do website http://esportes.terra.com.br/portuguesa/cbf-promete-processar-juiza-que-deu-liminar-a-portuguesa,ee475ff3a1b75410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html
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