As fontes do Direito Desportivo, sejam elas materiais ou formais, derivam não só exclusivamente do Poder Legislativo, mas também de normas do Executivo, jurisprudências e por princípios, costumes e analogias. As doutrinas seriam um suporte adicional aos interessados neste ramo. Sabe-se que quando se trata das fontes do Direito, estamos nos referindo aos locais onde se encontram as origens do Direito. Tais fontes poderão ser formais (imediatas ou mediatas) ou materiais.
No que pertine as fontes materiais, estas correspondem ao fato social e ao valor que a lei dará ao fato social. Representam e são facilmente identificadas pelo poder que têm de elaboração jurídica que posteriormente serão as chamadas normas, acerca de determinado tema.
No direito desportivo, constitue exemplo de fonte material, a Constituição que outorgou poderes para à União, Estados e ao Distrito Federal, em seu Título III, Capítulo II, art. 24, de legislar concorrentemente sobre desporto.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
De outro lado, as fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta, ou seja, tem o condão de expressarem-se enquanto regra jurídica. As fontes formais subdividem-se em Fontes Imediatas e Mediatas. As fontes formais imediatas são as leis. Exemplo disto é a Lei Pelé, norma geral do desporto e principal fonte infraconstitucional do direito desportivo. A lei 12.299 (Novo Estatuto do Torcedor) se faz outra fonte formal imediata e infraconstitucional. Também a CRFB/1988 em seu art. 217, constitue-se de fonte formal imediata.
E, no que tange as fontes formais mediatas, encontramos os costumes, os principios gerais do direito e a jurisprudência. A doutrina ampara os estudiosos como um suporte adicional de pesquisa.
Assim, constitue-se como exceção da criação do Poder Legislativo, o CBJD, que por seu turno foi criado pelo CNE (Conselho Nacional dos Esportes). No referido Código encontram-se a organização dos Tribunais de Justiça Desportiva, as formas e normas processuais de um processo disciplinar desportivo, as punições aos infratores das relações esportivas e disciplinares entre associações e atletas, etc.
Em suma, coexistem em nosso ordenamento jurídico desportivo, fontes exclusivas do Poder Legislativo bem como normas emanadas do Executivo, além dos principios gerais do direito, da analogia e dos costumes atrelados, é claro, à diversas doutrinas especializadas.
No que pertine as fontes materiais, estas correspondem ao fato social e ao valor que a lei dará ao fato social. Representam e são facilmente identificadas pelo poder que têm de elaboração jurídica que posteriormente serão as chamadas normas, acerca de determinado tema.
No direito desportivo, constitue exemplo de fonte material, a Constituição que outorgou poderes para à União, Estados e ao Distrito Federal, em seu Título III, Capítulo II, art. 24, de legislar concorrentemente sobre desporto.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
De outro lado, as fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta, ou seja, tem o condão de expressarem-se enquanto regra jurídica. As fontes formais subdividem-se em Fontes Imediatas e Mediatas. As fontes formais imediatas são as leis. Exemplo disto é a Lei Pelé, norma geral do desporto e principal fonte infraconstitucional do direito desportivo. A lei 12.299 (Novo Estatuto do Torcedor) se faz outra fonte formal imediata e infraconstitucional. Também a CRFB/1988 em seu art. 217, constitue-se de fonte formal imediata.
E, no que tange as fontes formais mediatas, encontramos os costumes, os principios gerais do direito e a jurisprudência. A doutrina ampara os estudiosos como um suporte adicional de pesquisa.
Assim, constitue-se como exceção da criação do Poder Legislativo, o CBJD, que por seu turno foi criado pelo CNE (Conselho Nacional dos Esportes). No referido Código encontram-se a organização dos Tribunais de Justiça Desportiva, as formas e normas processuais de um processo disciplinar desportivo, as punições aos infratores das relações esportivas e disciplinares entre associações e atletas, etc.
Em suma, coexistem em nosso ordenamento jurídico desportivo, fontes exclusivas do Poder Legislativo bem como normas emanadas do Executivo, além dos principios gerais do direito, da analogia e dos costumes atrelados, é claro, à diversas doutrinas especializadas.
Boa, Felipe!
ResponderExcluirmuito bem dito felipe
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