Segundo nossa Carta-Magna, em seu art. 217, §1º, a Justiça Comum (Poder Judiciário) só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas se esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva. É o que manifesta o Príncipio da Inafastabilidade da Justiça. Contudo, o artigo supra-citado, a meu ver, refere-se ao condicionamento da solução do caso concreto em todas as instâncias desportivas e não à veemente proibição de adentrar diretamente ao judiciário, sem passar pelo crivo dos tribunais desportivos. Até porque certamente se estaria ferindo o princípio constitucional inscupido no art. 5º, XXXV, cuja garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito individual ou não. Vejo que apenas promove-se o estímulo de se resolverem conflitos estritamente referentes às competições e problemas disciplinares advindo destas, nos próprios tribunais desportivos, em virtude, principalmente, do desafogamento do Judiciário e da morosidade que iria acarretar no desenrolar das competições esportivas, que em suas totalidades certamente requerem celeridade.
Ainda, no §2º, o constituinte limita um prazo de 60 dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final. Rapidamente, sem maiores esclarecimentos, poder-se-ia entender que todos os processos desportivos tem tempo limite para encerrar, o que de plano é um equivoco. Estes 60 dias apenas significam que corridos o tempo (60 dias) fixado na Carta Constitucional, restará assegurado a quem interessar, independentemente do encerramento do processo disciplinar desportivo nas instâncias desportivas, entrar diretamente na Justiça Comum, se e somente se, sua causa for referente a conflitos disciplinares referentes às competições que disputam. Ou seja, os sessenta dias são o prazo para buscar a Justiça Comum e não para o encerramento da lide nos tribunais desportivos.
Em breves linhas, conforme resume de forma elucidativa, Paulo Schimitt, em seu livro Curso de Justiça Desportiva, “O referido prazo não retira da justiça desportiva a possibilidade de proceder ao andamento do processo disciplinar desportivo, não lhe retira o direito material, nem tampouco impede o seu exercício(...)Significa dizer que não haverá incidência do príncipio de esgotamento de instância desportiva pelo decurso de prazo, sem prejuízo da análise do feito, posteriormente, pela própria justiça desportiva”.
Entretanto, o clube ou atleta que recorrerem aos tribunais de justiça comum, poderão com base nas normas do Estatuto da FIFA (art. 61), serem alvo de rigorosas punições – vide exclusão dos quadros da FIFA e probição de competir em campeonatos por ela organizados, o que de per si já configuraria um conflito juridico entre legislações internacionais.
Hoje, sabe-se que a CBF está subordinada a estes dois ordenamentos que por muitas vezes se chocam. A CBF quando aderiu a FIFA e seu Estatuto, o fez de maneira voluntária, ou seja, conhecia suas regras e normas a serem cumpridas, mesmo que fossem contra o ordenamento brasileiro. A FIFA enquanto entidade suprema do futebol mundial, possuindo mais filiados do que a ONU, deve ser una, homogenea, não devendo se adequar as constituições dos países de seus afiliados. Se assim fosse, ela perderia sua identidade e a devida organização e cumprimento dos seus Estatutos tenderia a ser posto de lado. Em breve resumo, ela perderia a característica de entidade unificadora, unitária, devendo-se adequar as legislações de cada pais, o que certamente seria um retrocesso. Ou seja, os países filiados através de suas associações de direito privado, devem ser reativos, e não ativos, queixando-se acerca de suas soberanias. Ressalta-se que a FIFA proíbe o acesso a Justiça Comum para fatos ligados a questões disciplinares, decorrentes de competições desportivas.
Alvaro de Melo Filho, em seu livro Novo Direito Desportivo, ao mencionar com propriedade a lição de Valed Perry, analisou este conflito de legislações, de maneira muito sábia, da qual concordo plenamente, haja vista a evidente internacionalização dos desportos:
“Lembra-se, aqui, que a lei já foi expressão da vontade de Deus, depois decorrência da vontade do príncipe, e, atualmente, é expressão da soberania do povo. Contudo, no caso do desporto, a vontade divina ou humana como supedâneo da lei não passa de adereço superficial, daí porque, na liçao de Valed Perry, essa soberania soa como uma patriotada rídicula, não passando de renomada tolice, por força da valência universal das normas desportivas internacionais.”
Desta feita, assentado se mostra o entendimento de que será mais benéfico e célere, aos atores juridico-desportivos em comento, solucionarem as suas causas desportivas diretamente com a Justiça Desportiva, esta, notadamente especializada na seara em questão e, principalmente pelo arcabouço/supedaneo legal que possui para realizar tais julgados.
Ainda, no §2º, o constituinte limita um prazo de 60 dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final. Rapidamente, sem maiores esclarecimentos, poder-se-ia entender que todos os processos desportivos tem tempo limite para encerrar, o que de plano é um equivoco. Estes 60 dias apenas significam que corridos o tempo (60 dias) fixado na Carta Constitucional, restará assegurado a quem interessar, independentemente do encerramento do processo disciplinar desportivo nas instâncias desportivas, entrar diretamente na Justiça Comum, se e somente se, sua causa for referente a conflitos disciplinares referentes às competições que disputam. Ou seja, os sessenta dias são o prazo para buscar a Justiça Comum e não para o encerramento da lide nos tribunais desportivos.
Em breves linhas, conforme resume de forma elucidativa, Paulo Schimitt, em seu livro Curso de Justiça Desportiva, “O referido prazo não retira da justiça desportiva a possibilidade de proceder ao andamento do processo disciplinar desportivo, não lhe retira o direito material, nem tampouco impede o seu exercício(...)Significa dizer que não haverá incidência do príncipio de esgotamento de instância desportiva pelo decurso de prazo, sem prejuízo da análise do feito, posteriormente, pela própria justiça desportiva”.
Entretanto, o clube ou atleta que recorrerem aos tribunais de justiça comum, poderão com base nas normas do Estatuto da FIFA (art. 61), serem alvo de rigorosas punições – vide exclusão dos quadros da FIFA e probição de competir em campeonatos por ela organizados, o que de per si já configuraria um conflito juridico entre legislações internacionais.
Hoje, sabe-se que a CBF está subordinada a estes dois ordenamentos que por muitas vezes se chocam. A CBF quando aderiu a FIFA e seu Estatuto, o fez de maneira voluntária, ou seja, conhecia suas regras e normas a serem cumpridas, mesmo que fossem contra o ordenamento brasileiro. A FIFA enquanto entidade suprema do futebol mundial, possuindo mais filiados do que a ONU, deve ser una, homogenea, não devendo se adequar as constituições dos países de seus afiliados. Se assim fosse, ela perderia sua identidade e a devida organização e cumprimento dos seus Estatutos tenderia a ser posto de lado. Em breve resumo, ela perderia a característica de entidade unificadora, unitária, devendo-se adequar as legislações de cada pais, o que certamente seria um retrocesso. Ou seja, os países filiados através de suas associações de direito privado, devem ser reativos, e não ativos, queixando-se acerca de suas soberanias. Ressalta-se que a FIFA proíbe o acesso a Justiça Comum para fatos ligados a questões disciplinares, decorrentes de competições desportivas.
Alvaro de Melo Filho, em seu livro Novo Direito Desportivo, ao mencionar com propriedade a lição de Valed Perry, analisou este conflito de legislações, de maneira muito sábia, da qual concordo plenamente, haja vista a evidente internacionalização dos desportos:
“Lembra-se, aqui, que a lei já foi expressão da vontade de Deus, depois decorrência da vontade do príncipe, e, atualmente, é expressão da soberania do povo. Contudo, no caso do desporto, a vontade divina ou humana como supedâneo da lei não passa de adereço superficial, daí porque, na liçao de Valed Perry, essa soberania soa como uma patriotada rídicula, não passando de renomada tolice, por força da valência universal das normas desportivas internacionais.”
Desta feita, assentado se mostra o entendimento de que será mais benéfico e célere, aos atores juridico-desportivos em comento, solucionarem as suas causas desportivas diretamente com a Justiça Desportiva, esta, notadamente especializada na seara em questão e, principalmente pelo arcabouço/supedaneo legal que possui para realizar tais julgados.
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