quarta-feira, 10 de agosto de 2011

A importância da súmula no processo disciplinar desportivo

Segundo o artigo 58 do CBJD, “a súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade”.

As súmulas adquirem grande importância quando representam, em tese, a veracidade dos fatos ocorridos durante uma partida. Como cediço, milhões de espectadores acompanham as partidas, seja desde seus confortáveis sofás ou mesmo diante das arquibancadas. A constante evolução da tecnologia, acabou por criar cameras que captam os mínimos detalhes de uma jogada, o que por certo, exige dos redatores das súmulas (árbitros) extrema responsabilidade pelos fatos ou atos relatados. A presunção relativa conferida no artigo supracitado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, garante as Procuradorias e as partes denunciadas, reverter a alegada veracidade da súmula.

Consoante o artigo 65 do CBJD, outros meios de prova, que não a sumula, são admitidos podendo assim excluir ou confirmar a verossimilhança do que fora disposto no documento oficial da partida. Provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico são os exemplos.

Resta claro que a súmula da partida deve ser o reflexo da partida (gols, substituições, cartões amarelos, vermelhos, infrações disciplinares) simplesmente por ser o local onde se espera que todos os fatos ocorridos estejam relatados de maneira clara e detalhada, fornecendo assim à Procuradoria e aos Auditores da Justiça Desportiva, a melhor descrição possivel dos fatos para que erros não venham a ocorrer seja na denúncia, seja na condenação ou absolvição.

É também importantissimo ressaltar que a redação da súmula deve ser feita de maneira correta, em português claro, haja vista que erros de pontuação ou concordância, poderão gerar ambiguidades e consequentes interpretações distorcidas da realidade.

O artigo 266 do CBJD, neste interim, é claro quanto a responsabilidade do preenchimento da súmula para que se evitem punições para os árbitros, senão vejamos:

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores,deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Em síntese, são puníveis a omissão do árbitro (quando deixa de preencher a súmula) e, o preenchimento incorreto da súmula (obscuridades, excesso de subjetivismo, erros de concordãncia, caligrafia prejudicada etc.), em virtude de um evidente prejuízo ao trabalho da Procuradoria que poderá vir a denunciar o atleta de maneira errônea, sujeitando-o a ser julgado em penas mais brandas ou ainda, em um cenário menos favorável, que este sequer seja levado a julgamento pela impossibilidade de caracterização de uma conduta anti-desportiva, tipica e culpável.

Destarte, a função do arbitro será tão somente de relatar os fatos e não interpretá-los. Cabe a Procuradoria de Justiça Desportiva o exercício deste trabalho quando realizar a denúncia ou pedir pelo arquivamento, conforme lhe faculta os artigos 78 e 79 do CBJD.

A súmula deverá ser preenchida após a partida, ou até o determinado pela lei ou pelo regulamento do campeonato em questão, conforme determina o CBJD em seu artigo 75. Costumeiramente avistamos nos regulamentos gerais de competições, dispositivo que obriga a redação da súmula no dia subsequente útil à partida. Oportuno dizer que se recomenda a utilização desta previsão legal quando o árbitro estiver diante da infração de rixa, prevista no art. 257 do CBJD, e/ou também quando não se consegue redigi-la por falta de segurança. Assim, com mais tranquilidade e por vezes com o suporte audio visual, sugere-se a edição da súmula em dia oportuno. Todavia, quando tratar-se de infrações isoladas (carrinhos, expulsões individuais) ou mesmo troca de chingamentos entre atletas ou atletas e árbitros, as súmulas devem ser redigidas in locu.

Outrossim, indica-se como o mais adequado aos árbitros que quando recaírem em dúvida, venham a pedir auxílio dos outros membros da equipe de arbitragem para o melhor preenchimento do documento oficial da partida.

Por fim, ressalto que mesmo que um atleta receba o segundo cartão amarelo, o motivo de sua expulsão deverá ser relatado em súmula, de forma a auxiliar a Procuradoria no oferecimento da denúncia. Nestes casos, a denúncia ficará limitada a observar se a expulsão decorreu de infração de ordem técnica ou disciplinar, sendo que só deverá ser levada a cabo quando a infração anotada for de natureza disciplinar.

Grande Abraço!

2 comentários:

  1. Olá Felipe.

    Tenho uma dúvida. No caso de atleta ou membro de comissão técnica "ofendido" pelo árbitro ou por assistentes. Ele teria o direito de exigir que o delegado do jogo relatasse na súmula o ocorrido? Ou, de que forma ele faria o relato ou denúncia e a quem? Suponhamos que o fato acontecesse numa das competições organizadas pela LJF.

    Obrigado, Marcos Aurélio Carvalho.
    www.futebolamadorjoinville.blogspot.com
    futebolamadorjoinville@gmail.com

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  2. Olá Marcos!
    In casu, antes de tudo, o responsável pela redação da súmula é o árbitro da partida, jamais o delegado. Entretanto, infelizmente sabemos que o inverso ocorre em nossa cidade. Assim, o ofendido deveria entrar em contato com a Procuradoria para abertura de inquérito contra o árbitro-infrator, levando-o a julgamento pela Comissão Disciplinar. Importante ressaltar que o Procurador, somente decidirá pela propositura de inquérito, quando estiver convencido da infração. Mister, então, que o atleta ofendido esteja junto de outros companheiros para que, posteriormente, estes venham a servir de testemunhas. Se forem atletas da outra equipe será ainda melhor, haja vista que os auditores caso escutassem os colegas de time do ofendido, iriam dispensar as suas oitivas, caráter de "meros-informantes" e não de testemunha, como acredito que seria no caso dos atletas adversários.
    Caso ocorra em um lance isolado, sem a presença de qualquer atleta, realmente ficará dificil a punição do árbitro, pois, a palavra deste último tem maior força do que a do atleta. Outros meio de prova (video-teipe, gravação, imagens) também serviriam para caracterizar a conduta incriminada.
    Lembrando que o Presidente será o responsável por determinar a abertura ou não de inquérito.

    Hoje, estou "afastado" dos trabalhos da Procuradoria da LJF, mas não inativo. Caso tenha ocorrido algo neste sentido, peço que entre em contato. Outrossim, convido-lhe a conhecer o trabalho da Comissão Disciplinar do Futebol de Salão, na qual também sou Procurador, onde se encontra um nível de julgamentos mais próximo dos TJD´s e STJD.

    Grande Abraço!
    Obrigado pelo questionamento.

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