Prezados leitores,
É com alegria que informo a mais nova parceria deste blog. A partir de hoje, as postagens jus-desportivas publicadas pelo amigo Dr. Gustavo Delbin, em seu site www.gustavodelbin.com, serão também disponibilizadas nesse espaço.
A primeira publicação refere-se ao árduo trabalho que a FIFA promete realizar para garantir o direito de propriedade intelectual de seus patrocinadores. Abaixo, vocês poderão conferir uma análise apurada dessa (im)possível tarefa, especialmente, em razão da dinamicidade e cada vez maior velocidade de difusão de informações que a internet atualmente é capaz de proporcionar.
Boa leitura!
Abraços e fiquem com Deus!
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A Fifa e o direito de mídia: será que dá conta?
Por: Gustavo Delbin e Tomás Rebucci
A FIFA noticiou recentemente, mais uma vez, que ficará atenta às
transmissões via internet das imagens
referentes à Copa das Confederações e Copa do Mundo de Futebol no Brasil.
Esta notícia não é nova, porém, a entidade terá cada vez mais trabalho
para fiscalizar e, pensando mais à frente, defender seus direitos de
transmissão e licença de uso destas imagens.
Ela se vale, acertadamente diga-se, do Direito de Mídia que possui sobre
as imagens e sons dos eventos que realiza. Tal direito engloba os institutos básicos que envolvem a Propriedade Intelectual, o direito
autoral, as marcas e patentes, e, ainda, engloba a mídia impressa (jornais,
revistas, periódicos e publicações diversas), telecomunicações (televisão e
rádio) e, também, a comunicação digital, via internet.
Vale dizer que, em copas anteriores, toda preocupação se restringia
basicamente à televisão, rádio e mídia impressa, o que, diga-se, são meios de
veiculação, até certo ponto, muito fáceis de fiscalizar e, principalmente, de
identificar o autor de possíveis violações, caso estas viessem ocorrer.
Com o advento e ampliação do uso da rede mundial de computadores, sendo
considerado hoje o principal meio de acesso à informação utilizado na maioria
dos países do mundo, esta fiscalização se tornou muito mais difícil. Além disso
e para dificultar ainda mais a evolução das tecnologias mobile é gigantesca. Smartphones,androides e tablets de todos os tipos e tamanhos, com cada vez mais funções,
qualidade e definições, são lançados semanalmente.
Percebemos aqui o primeiro problema: a dificuldade de fiscalização.
Passemos para o próximo que, em nossa opinião, pode também dificultar em
muito a atenção que se pretende dar aos casos: a identificação dos autores das
violações.
Neste aspecto, cabe destacar que já muitas dúvidas surgiram sobre quais
regras se deve adotar dentro da rede e do mundo virtual. Uma conclusão que
nosso judiciário chegou é que a internet,
como lugar, é identificável, nela valendo as mesmas regras civis, penais,
consumeristas, ou seja, deve ser regulada pelas diversas leis e matérias de
defesa usadas no direito.
Entretanto, apesar disso, a nosso ver, o grande impasse nos casos de
violação de direitos de mídia, quando ocorridos na internet, será a identificação do autor, justamente pela enorme
evolução da tecnologia mobile.
Enquanto se tratava de PCs esta identificação havia alcançado um
procedimento padrão, qual seja a identificação do IP; de onde se retirava os
dados da máquina e do proprietário ou responsável pelo computador; a expedição
de mandado de busca e apreensão e, por fim, a apreensão do computador do
violador para apuração e instauração de inquérito policial, ação judicial e
demais providencias decorrentes.
Não cremos que atualmente, mesmo com o avanço das “tecnologias que
vigiam a tecnologia”,exista possibilidade de se acompanhar e fiscalizar todas
as imagens e sons publicados na internet.
A FIFA alertou que estará de olho!
Resta saber se está preparada para as investidas que sofrerá da própria
tecnologia.
A ver.
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