sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A cláusula penal nos contratos de trabalho desportivo

Autor: Amilar Fernandes
Como é sabido a Cláusula Penal no contrato de Trabalho do atleta profissional é de natureza obrigatória, devido a redação expressa do artigo 28 da lei 9615/98 (Lei Pelé), o § 3º. do citado artigo, aduz que o valor será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite de cem vezes da remuneração anual pactuada, podendo ainda não sofrer qualquer limitação se a transferência for internacional (art. 28, § 5º, Lei Pelé).

Após essa breve explanação devemos fazer alguns comentários à Cláusula Penal, primeiramente deve-se fazer uma diferença entre a cláusula penal e a multa rescisória.

A multa rescisória é a indenização devida pelo clube ao atleta, no caso do empregador, sem justa causa demitir o empregado, nos termos do artigo 479 da CLT, como nos remete o entendimento do artigo 31 § 3º da Lei Pelé.

Já a cláusula penal é o valor devido ao clube pelo atleta no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, conforme redação do artigo 28, caput da lei 9615/98.

Mesmo havendo julgados condenando o clube a pagar o valor da cláusula penal ao atleta, a maioria da jurisprudência entende que o valor da cláusula penal é devido somente ao clube como disposto no Acórdão da I Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, alegando divergência jurisprudencial para conhecer os Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-93940-49.2006.5.04.0203, em que é Embargante MAURO MACHADO e é Embargado SPORT CLUB ULBRA, no qual foi relatora a Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, onde por unanimidade, decidiram que a cláusula penal é devida somente ao clube.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DESPORTIVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já se debruçou sobre a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram percuciente estudo, decidindo no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por parte do empregador, cabe ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 do mesmo diploma legal, na forma estabelecida no art. 479 da CLT. Precedentes da SDI-I/TST.
Recurso de embargos conhecido e não provido.

Após este comentário vamos ao seguinte ponto, a possibilidade de valor igual a zero na cláusula penal.

Por mais de uma vez foi possível observar, sem nenhuma restrição, o registro de contratos de trabalho com cláusula penal de valor zero. Sendo, na maioria das vezes tal procedimento prontamente autorizado pelo ilustre Dr. Valed Perry, considerando como um “direito do clube a cláusula penal, podendo este estipular o valor que desejar, visto que não lhe é impedido pela Lei Geral Sobre Desporto” (9615/98).

Apesar de não haver debate sobre este tema, entendo que a cláusula penal, mais que um direito do clube é uma obrigação do mesmo, devendo o valor ser diferente de zero, pelo simples fato de que a cláusula penal é o único impedimento para o atleta deixar o clube sem qualquer justificativa.

Logo, imaginemos a seguinte situação: um jogador com cláusula penal de valor zero começa a disputar determinado campeonato por seu clube, após uma excelente partida o próximo adversário oferece valor salarial superior ao atleta, sendo prontamente aceito pelo mesmo, o clube perderia seu jogador sem nada poder fazer.

Portanto a cláusula penal garante uma segurança jurídica e uma estabilidade contratual ao clube em relação ao seu atleta, devendo o valor, mesmo que não expressamente disposto na lei, ser superior a zero, até porque este valor será a recompensa do clube, em caso de não cumprimento do contrato por parte do atleta, não sendo prejudicado por este fato.

Deve-se concluir, diante do que foi apresentado, que a cláusula penal é um valor devido pelo jogador ao clube, onde pagando-o encontra-se livre para atuar por outro clube, e apesar do silêncio da lei sobre a possibilidade ou não do valor da cláusula penal ser igual a zero, entende-se por sua possibilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/index_acordao.html

http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm
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Comentários:
Ao meu entendimento, estudando o art. 28, a cláusula penal pode valer para ambos os lados (clube e empregador), haja vista o que está expresso no caput:

“devera conter cláusula penal em caso de descumprimento, rompimento ou rescisão UNILATERAL.”

Ora, o artigo comporta interpretações distintas, mas creio que aí ocorreu um lobby dos clubes e dirigentes para que fosse aceito a corrente favoravel a eles próprios.

Atrelado a posição que defendo, o parágrafo primeiro é claro, sobretudo em sua segunda parte, quando expressa que as particularidades acerca de contrato de atleta, previsto na lei Pelé, se sobrepujará sobre as regras da CLT.

§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

Logo, e em virtude do entendimento do caput do art. 28., que em momento algum expressa que a cláusula penal é devida, somente, pelo atleta ao clube, este posicionamento ao meu ver não procede.

A cláusula penal, querendo ou não, é uma multa. No direito civil, estipula-se determinada claúsula penal, quando não cumprido uma obrigação em um determinado contrato. Logo terá que pagar a cláusula penal, a parte que descumprir com sua obrigação.

Da mesma forma, deveria acontecer nos contratos de trabalhos desportivos.

Também, como postei no artigo do Caso Felipe, a Dra. Juiza de Jundiai também entendeu que o clube ao afastar os atletas, esquivou-se de pagar a cláusula penal determinada no art. 28 da lei pelé, e não a multa rescisória, regida pela CLT em seu art. 479.

Em linhas breves, vejo que tal posição adotada pelo TST de “pacificar”, que somente o atleta deve a cláusula penal, é de fundamental importância para os clubes não sofrerem revéses financeiros. Também entendo que se por ventura vier advogar para clubes, é imprenscindível que siga a linha de raciocinio defendida pelo autor, até por que é muito mais positivo aos cofres dos clubes.

Por fim, sigo tua posição no que compete a cláusula penal NÃO poder ter valor zero, pois acarreta injustiça aos clubes que investiram qualquer quantia na contratação ou criação de atletas (base).

Rapidamente, o 1º exemplo: o Grêmio contratou Loco Abreu do Botafogo e estipulou valor zero para cláusula penal. Loco Abreu deslancha e vai pro Real Madrid e o clube gaúcho não aufere nenhum valor. Neste ponto, entendo que deverá haver outros benefícios para o clube em relação ao atleta, como redução dos vencimentos, redução no valor pago ao direito de imagem, de arena etc.

Até por que, o jurídico do clube estaria operando na inércia, deixando o clube sem auferir grandes cifras com o pagamento da cláusula penal.

2º exemplo: Neymar, garoto criado na base do Santos, com cláusula penal valor zero. Deslanchou, veio o Chelsea, e este, iria oferecer um salário astronômico por que não precisaria arcar com a cláusula penal e assim, consequentemente, contrataria o jogador.

Quanto a justificativa para este posicionamento, reitero as considerações do 1º exemplo hipotético, acima criado.
Discorridas tais considerações, agradeço ao artigo enviado pelo colega e novo amigo, Amilar Fernandes, que está continuamente contribuindo para as discussões acerca de nossa legislação desportiva e tantas outras questões do direito desportivo.

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