domingo, 27 de fevereiro de 2011

(Im) Possibilidade de patrocínio por parte de emissoras de televisão em equipes profissionais brasileiras.

O presente artigo versará acerca da (im)possibilidade de patrocínio de emissoras de televisão em uma equipe profissional brasileira de Basquete que realizará excursão fora do país (Europa). Do mesmo modo, analisar-se-a, à validade deste tipo de patrocínio em todos os clubes brasileiros que disputarão um Campeonato Sul Americano de Basquetebol.

Os exemplos, abaixo citados, podem também ser equiparados aos patrocínios em clubes profissionais de Futebol.

As respostas a estas indagações devem ser analisadas sob diferentes prismas, adequando-se a cada realidade em particular, haja vista que de acordo com os hipotéticos exemplos do enunciado, deparar-nos-emos com formas e finalidades distintas que envolverão a modalidade basquetebol.

De um lado estaremos abordando um patrocínio em uma excursão, onde se poderá questionar se haverá uma série de amistosos ou se terá lugar uma competição/torneio a ser disputada pela equipe em questão. Por outro lado, certamente se discutirá uma relação de patrocínio entre equipes que não irão disputar simples amigáveis, mas um importante e acirrado Campeonato Sul Americano de Basquete profissional.

Para que fique mais elucidativa a resposta, imaginemos que a SPORTV, decidiu patrocinar a equipe de basquete de Franca-SP, durante uma excursão que o clube do interior paulista realizará na Europa. Não contente, a SPORTV resolve também adquirir ações com poder de voto de todos os Clubes Brasileiros (Minas, Joinville, Brasília, Flamengo p.ex) que disputarão o Campeonato Sul Americano de Basquete.
Diante do cenário acima disposto, faz-se mister fornecer um parecer legalmente fundamentado com base nas legislações pertinentes. Deveremos responder se ambos os patrocínios deverão ser selados/concretizados.

Deve-se, primariamente, realizar a distinção dos significados que a palavra “competição” comporta. Em sentido strictu, “competição”, ao meu entendimento, nos remete a idéia de um simples amistoso ou uma simples disputa entre duas equipes que seria praticada de forma lúdica, não-profissional. Já em sentido lato, o mesmo vocábulo, traduzir-se-ia pelo que assistimos diariamente nos mais diversos campeonatos existentes em todo o mundo, ou seja, partidas que além de valerem três pontos, são por vezes eliminatórias e que envolvem também extensas cifras econômicas, títulos e reconhecimento.

A distinção do vocábulo se faz necessária, pois como veremos adiante, a letra da legislação desportiva pátria (Lei Pelé), ao mesmo tempo em que nos confere uma lacuna na lei, automaticamente poderá gerar uma interpretação, quiçá, divergente entre os estudiosos do direito desportivo e, por isto, extremamente essencial para dar garantias quanto a este parecer.

A lei Pelé em seu artigo primeiro dispõe que o desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e que todos os envolvidos com o desporto brasileiro (clubes, federações, atletas, etc.) deverão obedecer as suas normas gerais. Ou seja, trazendo ao caso em tela, tanto o(s) clube(s) como o patrocinador, deverá atentar-se, primeiramente, as disposições da lei brasileira mesmo que realizem e participem de excursões ou campeonatos/torneios no exterior. Neste esteio, reforça a assertiva, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), quando em seu art. 9º, exprime:

Art. 9º: Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Ora, a obrigação resultante seria o patrocínio do proponente (SPORTV) que acompanharia a equipe de basquetebol durante a excursão na Europa e os clubes brasileiros no Sul Americano de Basquete. Como a SPORTV tem sua matriz no Brasil, reputar-se-á constituída a obrigação no Brasil, sendo que tal obrigação deverá ser regida pelas leis pátrias, exceto quando não ultrapassar a soberania de países internacionais, no caso dos países a serem visitados no Velho Mundo e no país Sul-Americano que vier a sediar o evento. Restará analisar se o patrocínio da emissora de televisão para a equipe da excursão na Europa e das equipes brasileiras participantes do campeonato sul americano de basquetebol, será ou não válidos juridicamente.

Como afirmado anteriormente, deve-se analisar os casos sob diferentes ângulos e prospectivas.

Reza o artigo 27-A da Lei Pelé:

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.

§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:

a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,

b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.

§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se:

a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e

b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.

§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.

§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.

§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.

§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.

Vislumbrado o artigo 27-A por completo, logo se percebe que com relação ao patrocínio da emissora de televisão (SPORTV), durante a excursão da equipe do interior paulista, este se fará totalmente legal, se e somente se, vierem a disputar amistosos, haja vista que conforme se denota da letra da lei, existe uma importante e solucionadora lacuna na lei que permite este tipo de patrocínio na condição de amistosos ou de atuarem com uniformes de “jogo-treino”.

Quando o legislador, expressa em seu parágrafo 5º, “ ficam impedidos de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas”, de pronto, pode-se argüir a proibição deste tipo de patrocínio, somente nos uniformes de competições.

Ademais, reforça tal entendimento o parágrafo 6º: “A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio..”. Sem margem de dúvidas, este tipo de patrocínio somente será considerado infração, quando violado em uma competição ou torneio, jamais em amistosos! E, se por ventura, vierem a entender que amistosos também são uma espécie de competição e, por isso, tanto o clube como o patrocinador estariam ainda infringindo a Lei 9.615, poder-se-ia resolver este empecilho por outra via, qual seja, atuar durante os amistosos com uniformes de “jogo-treino” e, não com os tradicionais uniformes de competições. Assim, aproveitar-se-ia a lacuna deixada pelos legisladores e garantir-se-ia a validade do patrocínio da SPORTV a equipe de basquete de Franca-SP.

Entretanto, caso disputem qualquer competição ou torneio, com a veiculação do patrocínio de uma emissora de televisão nos uniformes, automaticamente restará violado o disposto no art. 27-A, §5º, estando o clube capitulado nas penas dos parágrafos 4º e 6º. Do parágrafo 4º extra-se que o clube perderá benefícios como de isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, contidos no art. 18 do mesmo diploma legal. Já o parágrafo 6º, adverte que a entidade de prática desportiva (clube) que atuar com patrocínio veiculado nos uniformes durante um torneio ou competição, será eliminado destas, sem prejuízo, ainda, das penalidades da Justiça Desportiva.

Conforme havia mencionado anteriormente, a distinção do vocábulo competição, seria indispensável, haja vista o que dispõe os parágrafos 5º e 6º e pelas diferentes interpretações que podem vir a surgir. A meu ver, não há óbices, com base na legislação brasileira para o patrocínio em amistosos, entretanto deveremos estar atentos à legislação do país que se realizará o amigável, pois muitos não permitem este tipo de patrocínio. Desta feita, resta confirmado que se a excursão tratar de competições ou torneios, o patrocínio é proibido, não devendo ser levado adiante. Do contrário, é permitido.

No que pertine ao patrocínio perante os clubes que participarão no Campeonato Sul-Americano de Basquete, estes demonstram ser impossíveis de se concretizarem, em virtude de que os parágrafos 1º, “b” e 5º do artigo 27-A da Lei Pelé, vedam tal prática. A alínea “b” do §1º proíbe a participação de clubes que tenham em suas co-gestões uma mesma pessoa jurídica de direito privado com poder de voto, como no exemplo trazido à baila. Restaria fragilizada a segurança quanto aos resultados das partidas, por uma possível manipulação e esquema de apostas que poderiam vir a envolver o certame. Da mesma forma, no parágrafo 5º, presente está, de maneira expressa, a vedação quanto ao patrocínio ou veiculação da marca nos uniformes de competições (neste caso o Sul Americano de Basquete) ou torneios.

Somados a isto, atenta-se a menção de as punições serão gravíssimas para quem descumprir o que a lei determina. Tais punições estão presentes no art. 27-A, §4º, que prevê que os clubes perderão benefícios como de isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, contidos no art. 18 da lei Pelé, bem como estarão suspensos nos moldes do art. 48, IV, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a transgressão. Por fim, incidiriam ainda nas penas do parágrafo 6º do art. 27-A, quais sejam, a conseqüente eliminação e futura punição dos Tribunais de Justiça Desportiva.

Cabe aqui, através dos ensinamentos de Álvaro de Melo Filho, em seu livro “Novo direito desportivo”, a completa elucidação da proibição e veiculação para com o patrocínio de emissoras de televisão nos uniformes de competição de equipes de quaisquer modalidades:

“As modificações propostas para o §5º do artigo 27-A, justificam-se por considerar que a simples menção da expressão patrocínio não impede que uma entidade veicule graciosamente a marca das empresas tipificadas no referido dispositivo e proibidas de patrocinar.
A inclusão da expressão veicular impede não apenas a divulgação graciosa da marca, como, também, de seus canais e dos títulos de seus programas. Evita-se, assim, por espírito de emulação ou outras razões, possa a regra ser fraudada e, daí, a necessidade de nova redação para tolher o uso distorcido de patrocínio e veiculação por tais espécies de empresas de comunicação social nos uniformes competitivos dos entes desportivos. O acréscimo do §6º ao art. 27-A se faz indispensável, pois a simples referencia ao preceito, sem a correspondente sanção, torna o dispositivo absolutamente inócuo e sem qualquer força jurídica”.

Desta forma, reforçado pelo nobre entendimento acima exposto, restou cristalino que somente haverá impedimentos para patrocínios nos uniformes de competições das entidades de prática desportiva, em competições ou torneios, nunca em amistosos.

E por todas as linhas já discorridas, concluo este post, reafirmando de forma sucinta que sim, será possível a realização de contrato de patrocínio para excursão na Europa que abranja tão somente disputa de amistosos e por vezes utilizando uniformes de “jogo-treino”, ao passo que será terminantemente proibido sob a luz da Lei Pelé, à realização de contrato de patrocínio para excursão na Europa que abranja competições ou torneios e a realização de contrato de patrocínio com duas ou mais equipes que disputarão a mesma competição oficial, neste caso o Sul-Americano de Basquete.

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